Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Março de 2018.

LEI Nº. 881, DE 8 DE MARÇO DE 2018.

INSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, NA FORMA QUE INDICA.

JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou ainda que rompido por falta de pagamento.

§ 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida o órgão jurídico do município, sempre que necessário.

§ 3º O PPI priorizará os contribuintes que participarem do mutirão proposto pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro.

Art. 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação ou ainda junto ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Comodoro.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O prazo para a formalização de ingresso no PPI é até 31 de julho de 2018.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do parágrafo primeiro desse artigo, liquidado o parcelamento nos termos dessa lei, o município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a extinção do processo.

§ 3º As custas e despesas processuais incidentes sobre as ações serão suportadas pelos contribuintes inadimplentes, ficando dispensados do pagamento de honorários advocatícios.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de parcela única com pagamento a vista, com 100%(cem por cento) de exclusão de juros e multa.

§ 2º Quando tratar-se de pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas com 80% (oitenta por cento) de exclusão de juros e multa.

§ 3º Quando tratar-se de pagamento entre quatro e seis parcelas mensais e consecutivas com 70% (setenta por cento) de exclusão de juros e multa.

§ 4º Quando tratar-se de pagamento entre sete a 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas com 50% (cinquenta por cento) de exclusão de juros e multa.

§ 5º O montante residual ficará automaticamente quitado com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 6º O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do PPI.

Art. 5º O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o artigo 4º dessa lei:

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e empreendedores individuais;

II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as microempresas e empresas de pequeno porte.

III – R$ 600,00 (seiscentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Art. 6º O vencimento das parcelas dar-se-á no quinto dia útil de cada mês, excetuando-se a primeira ou a parcela única.

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento) de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 7º O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nessa lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI do Código Civil.

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo quinto dessa lei.

§ 2º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o parágrafo primeiro desse artigo.

Art. 8º O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nessa lei, em especial o disposto no § 2º do artigo 7º dessa lei;

II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III – a não comprovação da desistência de que trata o artigo 3º dessa lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios dessa lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

§ 2º O PPI não configura novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil.

Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições dessa lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 10. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos:

I – de natureza contratual;

II – referentes a indenizações devidas ao município de Campos de Júlio por dano causado ao seu patrimônio.

§ 1º O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo artigo 4º dessa lei.

§ 3º Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições dessa lei.

Art. 11. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 8 de março de 2018.

JOSÉ ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio