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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 831 DE 22 DE JULHO DE 2010, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDOMIRO LACHOVICZ, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas apresentar o projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder executivo autorizado a alterar a Lei nº 831 de 22 de julho de 2010, que dispõe do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município São José do Rio Claro - MT;
Art. 2º. Fica alterado o art. 38, inciso I, § 1º e § 2º da Lei nº 831 de 22 de julho de 2010, o qual passa a ter a seguinte redação:
Artigo 38 – (...)
Art. 38. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, como segue:
I – Para o cargo de Professor: 30 (trinta) horas semanais;
II – Para os cargos de Agente Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional: 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º -Os atuais professores em regime de trabalho de 24 horas semanais, passam para o regime de 30 horas semanais, conforme quadro de conversão de Carga Horária, Anexo I, observado o art. 3º desta Lei.
§ 2º - O professor com regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá prestar serviço ou ministrar aula extraordinária, até o limite máximo de 20 horas aulas excedentes, recebendo, para tanto, remuneração proporcional à carga horária trabalhada, sobre o valor correspondente à Classe B, Nível 1.
§ 3º - O professor cumprirá 1/3 da carga horária semanal de 30 horas em atividades extraclasse, e 2/3 de sua carga horária semanal de 30 horas em atividade em sala de aula (20 horas);
I – As horas atividades destinam-se à programação e ao preparo do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, ao aperfeiçoamento profissional e à articulação com a comunidade e à formação continuada.
II – A distribuição das horas atividades de que trata o § 3º deste artigo será estabelecida por ato normativo do titular da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com s direção das escolas municipais.
Art. 3º. Fica alterado o §1º do art. 40 da Lei nº 831/2010, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 40 – (...)
Art. 40 - Fica assegurado aos professores:
§ 1º - Com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico cumpridos no âmbito da unidade escolar.
Art. 4º Em virtude das alterações constantes desta Lei fica alterado o Anexos, I e VIII da Lei nº 831/2010, que acompanham a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
São José do Rio Claro-MT, 7 de março de 2018.
VALDOMIRO LACHOVICZ
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR 30 HORAS | |||||
Classe/Ref | A | B | C | D | E |
I | 1.847,02 | 3.064,51 | 4.106,74 | 5.503,42 | 7.375,12 |
II | 1.939,37 | 3.217,74 | 4.312,08 | 5.778,60 | 7.743,87 |
III | 2.036,34 | 3.378,63 | 4.527,68 | 6.067,53 | 8.131,06 |
IV | 2.138,16 | 3.547,56 | 4.754,07 | 6.370,90 | 8.537,62 |
V | 2.245,06 | 3.724,93 | 4.991,77 | 6.689,45 | 8.964,50 |
VI | 2.357,32 | 3.911,18 | 5.241,36 | 7.023,92 | 9.412,72 |
ANEXO II
ALTERAÇÃO DO ANEXO VIII - QUADRO DE CONVERSÃO DE CARGA HORÁRIA
CARGA HORARIA ATUAL | NOVA CARGA HORARIA |
Professor 24 (vinte e Quatro) horas | Professor 30 (trinta) horas |