Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Março de 2018.

DECISÃO DE RECURSO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2018

PROCESSO Nº 001/2018

Recebemos o recurso interposto pela empresa Luasi Papeis e Livros Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 08.371.036/0001-93, neste ato denominada como RECORRENTE.

DAS RAZÕES

A RECORRENTE apresentou inconformidade com a decisão proferida pelo Pregoeiro dessa Prefeitura, afirmando que a empresa Ariovaldo Luiz Perondi EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 01.353.488/0001-01 não poderia ser declarada vencedora do certame, considerando que teria deixado de cumprir com exigências do Edital com relação às especificações de item (ausência de indicação de marca de objeto ofertado licitado).

DA ANÁLISE

Ocorre que o argumento apresentado não tem o condão de determinar a desclassificação de participante ou ainda a nulidade do certame. A melhor doutrina, assim como a jurisprudência pátria, são nesse sentido. Vejamos o que consta de Recurso em Mandado de Segurança n. 23.663-RS/processo 2007/0040760-6, do STJ, em que foi Relator o então Ministro daquela Corte, Dr. Luiz Fux:

“Nessas condições, conclui-se que a omissão na proposta da litisconsorte passiva da exigência constante do edital de indicação de marca, modelo, fabricante e demais características se constitui em mera irregularidade que não leva a sua desclassificação. Seria excesso de formalismo desclassificá-la pelo descumprimento de exigência sem relevância para a fixação de um padrão de qualidade na obra pública.

Cumpre sempre ter presente, em casos desse jaez, que o processo de licitação rege-se, dentre outros, pelos princípios da competitividade, devendo as exigências serem apreciadas à luz da finalidade e da proporcionalidade.”

Resta evidente que o acolhimento da arguição do Recorrente traduziria excesso de formalismo, o que não coaduna com o entendimento pacificado sobre a matéria hoje em nosso ordenamento jurídico.

DA CONCLUSÃO

Por todo o exposto sem nada mais a evocar, conheço o recurso interposto pela empresa Luasi Papeis e Livros Ltda., cujos argumento não suscitam viabilidade de reconsideração deste Pregoeiro, razão pelo qual mantenho a decisão que declarou vencedora a empresa Ariovaldo Luiz Perondi EIRELI – ME.

Nossas decisões buscam atender aos princípios da razoabilidade, da competitividade, do preço justo, da seletividade e comparação objetiva das propostas, visando assim ao interesse público.

Dê ciência a todos os interessados.

Canabrava do Norte, em 09 de Março de 2018.

Iranizo Matos Rodrigues

Pregoeiro