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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DIVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia - MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º.Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Nova Olímpia - MT, referentes a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2017, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução de 100% (cem por cento) de multa e dos juros de mora, em até 12 (doze) parcelas mensais.
§1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas e ou sob protesto em cartório.
§2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento.
Art. 2º.Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 31 de agosto de 2018;
§1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos.
§2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor.
§3º. Para os débitos que estão sob protesto em cartório, após a liquidação da 1ª parcela será concedido ao contribuinte carta de anuência para a consequente baixa do protesto.
§4º. As custas processuais junto ao cartório para efetivação da baixa, será as expensas do contribuinte.
Art. 3º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias da data do protocolo do requerimento.
Art. 4º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam:
I.aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;
II.às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 5º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra, o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do acordo.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal, regulamentará por Decreto os termos necessários a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao valor mínimo de cada parcela da negociação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Olímpia-MT, aos 08 dias do mês de março de 2018.
JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE
Prefeito Municipal