Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 13 de Março de 2018.

LEI Nº 851/2018

LEI Nº 851/2018

“Dispõe sobre o Conselho Municipal da Cidade do Município de Nossa Senhora do Livramento - MT e dá outras providências.”

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Municipal da Cidade de Nossa Senhora do Livramento é um colegiado de caráter consultivo, deliberativo, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, criado com o objetivo de integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades.

Parágrafo único. O Conselho Municipal da Cidade tem por finalidade assessorar e propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas voltadas para o Desenvolvimento Urbano/Municipal com participação social, respeitado as competências do ente federado.

Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 11 (onze) representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, obedecendo à seguinte proporcionalidade:

I – 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) o (a) Secretário (a) de Assistência Social, na qualidade de Presidente do Conselho, ou seu (sua) representante;

b) o (a) Secretário (a) de Obras e Infra Estrutura, ou seu (sua) representante;

c) o (a) Secretário (a) de Administração e Planejamento, ou seu (sua) representante;

II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – 03 (três) representantes da entidade do movimento social e popular;

IV – 01 (hum) representante da entidade empresarial;

V – 01 (hum) representante de entidade sindical de trabalhadores;

VI – 01 (hum) representante de entidade profissional ou acadêmica e de pesquisa;

VII - 01 (um) representante das entidades não governamentais – ONGs.

§ 1º Os membros titulares e respectivos suplentes das entidades indicadas nos incisos de III a VII, serão eleitos por segmento a cada 3 anos, respeitada a representação estabelecida, em eleição convocada pela Presidência do Conselho Municipal da Cidade.

§ 2º Todos os representantes, membros do Conselho, exceto o Secretário-Executivo, terão seus respectivos suplentes.

§ 3º As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cidade compete:

I - propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal das Cidades;

II - propor, debater e encaminhar diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pela prefeitura municipal;

III - acompanhar e avaliar a execução da política urbana municipal e programas da prefeitura, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano no âmbito municipal;

V - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VI - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;

VII - recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;

VIII - propor a criação de mecanismo de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais de impacto sobre o desenvolvimento urbano;

IX - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

X - promover a integração da política urbana com as políticas sócio-econômicas e ambientais da prefeitura municipal;

XI - promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;

XII - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XIII - convocar e organizar, a cada 03 (três) anos, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades-CNC e Conselho Estadual das Cidades CEC a Conferência Municipal das Cidades;

XIV - propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano;

XV - elaborar e aprovar o seu regimento interno e formas de funcionamento de suas instâncias, conforme a sua estrutura básica, disposta no art. 5º desta lei;

Art. 4º Os membros do CMC/MT, nomeados por Ato do Prefeito, terão mandato de 03 (três) anos, permitido sua recondução.

Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Cidade é considerada atividade de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 5º No que diz respeito à Habitação de Interesse Social devem ser observados os dispositivos da Lei n.º 11.124/2005 e Legislações vigentes.

Art. 6º Ficam transferidas para o Conselho das Cidades as competências relacionadas nos incisos abaixo:

I – as competências relativas às atividades do Conselho Gestor Municipal de Habitação;

II – as competências relativas às atividades do Conselho de Saneamento;

III – as competências relativas às atividades do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7º O Conselho Municipal de Cidade terá uma estrutura básica composta por:

I - Plenário:

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Câmaras Setoriais:

a) Câmara de Habitação;

b) Câmara de Saneamento Ambiental;

c) Câmara de Transporte e Mobilidade;

d) Câmara de Planejamento e Gestão Urbana;

e) Câmara de Regularização Fundiária.

§ 1º Cada câmara setorial será composta por 03 (três) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.

§ 2º O funcionamento e as atribuições de cada câmara setorial serão definidos no regimento interno do Conselho Municipal de Cidade, a ser elaborado e editado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da nomeação dos Conselheiros.

§ 3º O Conselho poderá, em decorrência da relevância do tema para a política de desenvolvimento urbano, criar comitês técnicos, para assuntos específicos, desde que não sejam relacionados com aqueles dispostos no inciso IV deste artigo.

Art. 8º A Secretaria de Assistência Social proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao pleno desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Cidade.

Art. 9º A Conferência Municipal da Cidade, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, deverá ser realizada a cada 03 (três) anos.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nossa Senhora do Livramento, 09 de março de 2018.

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL