Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Março de 2018.

CONTRATO N.º 004/2018

CONTRATO N.º 004/2018

TIPO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Contrato de Prestação de serviços que fazem entre si, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA BANDEIRANTES e de outro lado o Profissional Dr. Nilton Nunes Gabriel, CPF 654.817.749-87 este instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, que fazem as partes, de um lado, como CONTRATANTE, a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o N. º 33.683.798/0001-72, com sede na Av. Comendador Luiz Meneghel, 55, Centro, Nova Bandeirantes - MT, CEP: 78.565-000, neste ato representado pelo Presidente o Senhor Adelino Schmoller, brasileiro, casado, portador do documento de identidade RG nº 1.598.242 SSP/PR e CPF nº 300.261.139-53, residente e domiciliado na Rua Travessa Matinhos, s/nº, Bairro Centro, na cidade de Nova Bandeirantes, e de outro lado, como CONTRATADA, e o Profissional Dr. Nilton Nunes Gabriel, endereço: Rua U-2,nº 65, Cidade de Alta Floresta, portador do CPF 654.817.479-87, brasileiro casado, Advogado, têm entre si justo e contrato o que se segue mutuamente concordam:

As partes têm em comum o presente contrato pela finalidade de estabelecer os direitos e obrigações, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRAObjeto – Contratação Consultoria Jurídica para assessoramento aos membros da Comissão Especial de Inquérito Nº 001/2017, criada através da Resolução 003/2017.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DA CONTRATAÇÃO

O objeto deste contrato será executado diretamente, sob o regime de empreitada.

Este Instrumento de Contrato guarda inteira conformidade, com os termos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, bem como sintonia com a Lei Municipal nº 1004/2017, e demais documentos que compõem o processo de contratação, independentemente de transcrição, são partes integrantes e complementares deste Instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

O valor global do objeto deste contrato é de R$ 6.000,00. (seis mil reais), sendo pagos após a conclusão do relatório da CEI.

O pagamento será realizado após a emissão da Nota Fiscal ou recibo, cuja nota se apresentada com erro será devolvida à empresa contratada para retificação e reapresentação.

O pagamento deverá ser efetuado pela contratante á contratada mediante depósito na Agencia 1177-0, Conta Corrente 21.345-2, Banco do Brasil, indicados pela CONTRATADA.

CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta da classificação e dotações orçamentárias abaixo especificadas, e consignadas no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte rubrica:

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Crédito Orçamentário ou Suplementar

DOTAÇÃO: 0012 – 01.001.01.031.0001.2001-3.3.90.39.00.00

ORGÃO: 01 – Câmara Municipal

FUNÇÃO DE GOVERNO: 01 – Legislativa

PROGRAMA: 0001 – Gestão do Poder Legislativo

ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.35 – Serviços de Consultoria

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente contrato será da assinatura do presente instrumento até 30/04/2018, desde que, seja cumprido os ditames convencionados, podendo ter seu término antecipado por interesse da administração pública conforme determina a Lei nº 8.666/93.

O referido contrato poderá ser prorrogado em conformidade ao artigo 57, Inciso II da Lei 8666/93.

CLÁUSULA SEXTA – dos Direitos e Obrigações

A CONTRATADA compromete-se com a CONTRATANTE a dar a devida e total assistência, no que se refere ao acompanhamento dos trabalhos da CEI.

O profissional deverá prestar os serviços na sede da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes, durante o período em que a CEI, criada através da Resolução 003/2017, estiver com seus trabalhos em andamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Oferecer todas as informações necessárias para que a contratada possa executar o objeto contratado dentro das especificações.

Ter reservado o direito de não mais utilizar os serviços da Contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93;

Designa o vereador Marino Francisco Domingues, para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste instrumento.

Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que considerar insatisfatório, solicitando nova execução os quais deverão ser feitos, correndo as despesas oriundas destes serviços por conta da contratada;

Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital.

Notificar, por escrito, a contratada, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção.

Intervir na prestação dos serviços ou interromper a sua execução nos casos e condições previstos na Lei n. 8.666/93;

Efetuar os pagamentos nas condições e prazos estipulados.

Enviar à Contratada o documento comprovante de arrecadação competente toda vez em que ocorrer a retenção de impostos sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços;

Denunciar as infrações cometidas pela Contratada e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei n. 8.666/93;

Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei n. 8.666/93;

Permitir a subcontratação de partes dos serviços, desde que seja solicitada pela contratada e que haja conveniência para a contratante.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATADA

Executar os serviços contratados dentro das normas legais, sob as penas da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores.

Executar todos os serviços objeto deste contrato dentro do prazo estipulado ou solicitado pela contratante, sob as penas da Lei n. 8.666/93;

Receber todo o apoio logístico, tais como recursos humanos para recebimento de orientação e materiais e equipamentos condizentes com a execução dos serviços, objetivando um desenvolvimento mais racional e mais eficiente das atividades objeto deste contrato;

Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus, tanto em relação a si, quanto ao pessoal eventualmente contratado para a execução dos serviços do objeto do presente contrato;

Atender a todas as exigências deste contrato e executar todas as solicitações de serviços assumindo os ônus da prestação inadequada dos trabalhos;

Tratar com confidencialidade todas as informações e dados técnicos, administrativos e financeiros contidos nos documentos da Contratante, guardando sigilo perante terceiros;

Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato observado às disposições do art. 65 da Lei n. 8.666/93;

Emitir a Nota Fiscal da prestação dos serviços fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos quando exigido pela Contratante.

CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por lei;

Por acordo das partes:

Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;

Quando necessário se promover a manutenção do re-equilíbrio econômico e financeiro do contrato;

Outros casos previstos na Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS

Fica atribuída a CONTRATADA em caso do não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:

Parágrafo Primeiro - Multa de 1%(um por cento) ao dia, sobre o valor do contrato realizado, quando deixar de cumprir o prazo estabelecido e as obrigações assumidas.

Parágrafo Segundo - Suspensão de direito de celebrar contrato com o Governo deste Município e seus ór­gãos centralizados pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO

A rescisão do contrato poderá ocorrer administrativamente por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos previstos anteriormente; judicialmente nos termos da legislação processual, hipótese em que a parte culpada responderá pelo pagamento de perdas e danos; ou amigavelmente, por ato das partes, reduzindo a termo no processo de contratação.Acatando o que preceitua os Artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações. .

Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa possa acarretar à Câmara de Vereadores, além do pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula anterior.

Parágrafo Segundo -Em caso de rescisão contratual administrativa ou amigável, a rescisão será precedida de comunicado escrito e fundamentado com antecedência de 30 (trinta) dias por parte daquele que solicitar a rescisão, fica atribuída uma multa rescisória de 5% (Cinco por cento) do valor global do contrato para a parte que não cumprir o prazo de aviso estabelecido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PROCESSO

O presente contrato é oriundo da pesquisa de preços e em conformidade à Lei Municipal nº 1004/2017.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O foro do presente instrumento é o da Comarca de Nova Monte Verde, renunciando as partes a qualquer outro pôr mais privilegiado que seja ou pareça, ficando expressamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja a que título for, será considerada pela Câmara de Vereadores fora de sua jurisdição

E pôr estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento pôr si e/ou seus sucessores, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos, para todos os fins de direito na presença de 2 (duas) testemunhas idôneas, a tudo presentes, que nele também assinam.

Nova Bandeirantes - MT 13 de março de 2.018

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES

Adelino Schmoller – Presidente da Câmara

CONTRATANTE

NILTON NUNES GABRIEL

Contratado

CPF 654.817.479-87

OAB –MT 4.342-B

Testemunhas:

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Nome: Maraisa Lopes do Santos

CPF Nº 008.909.851-03

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Nome: Andreia C. da Silva Della Rosa

CPF Nº 916.214.701-30

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Visto:

Dra. Claudirene Menin

Assessor Jurídica da Câmara de Vereadores