Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Março de 2018.

CONTRATO 12/2018

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE E O SR. FABIO CAMPOS MAGALHÃES.

O Pelo presente instrumento contratual regido pela Lei Federal n.º 8.666/93 de 21/06/93 e as Alterações Posteriores, o MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público Municipal, com sede administrativa à Rua Augusto de Souza, 171, Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o número 03.238.888/0001-93, representado neste pelo atual Prefeito Municipal, Sr Silvano Pereira Neves, brasileiro, casado,empresário, residente e domiciliado neste Município, portador da Carteira de Identidade/RG n.° 0625916-2 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n.° 503.521.641-15, doravante denominado de CONTRATANTE, e do outro lado o Sr. Fabio Campos Magalhães, brasileiro, portador do C.I. RG nº 2076143-0 SSP/MT e do CPF nº 046.306.771-19 e do CRO: 7797-MT, residente e domiciliado na Rua Luiz Riva n° 106 S, bairro Parque Kenedy, na cidade de Juara – MT, doravante denominado de CONTRATADO, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

É objeto do presente contrato a contratação de pessoa física da área de saúde para prestação de serviços de Odontologia nas unidades de saúde da Família, em caráter excepcional de urgência para atender a demanda da população.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

O presente contrato é celebrado com base na Lei n.º 8666/93, dispensado de licitação em razão de seu valor conforme disposto no inciso II de seu Art. 24.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

São obrigações da CONTRATADO:

a) Cumprir fielmente as clausulas estabelecidas no termo de referencia e neste contrato firmado entre as partes;

b) Observar, na execução dos serviços as Leis, os regulamentos, as posturas, inclusive de segurança e as melhores normas técnicas especificadas, ficando subordinado as ordens dos Secretários Municipais, em especial da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Executar os Serviços Utilizando Técnicas adequadas, sempre buscando novos aprimoramentos;

d) Responsabilizar-se por seus atos no exercício de suas funções, indenizando se for o caso a prefeitura, em caso de erros ou atrasos nos serviços ora contratados.

e) Obrigar-sea fornecer a Prefeituratodas as informações relativas ao andamento dos serviços ora contratados, dentro do horário de expediente da repartição ao seu superior imediato.

CLÁSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO

Serão de responsabilidade da CONTRATADO:

a) Responsabilizada judicialmente pelos danos causados aos beneficiários, ao município de Novo Horizonte do Norte e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados no exercício de suas funções.

b) O pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, e quaisquer outros encargos, e quaisquer despesas referente ao serviço, inclusive licença em repartições pública e autenticações do contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário;

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGENCIA

Os serviços que deverão ser prestados pelo CONTRATADO:

a) Os serviços que deverão ser realizados pelo contratado estão interligados a prestação de serviços de Odontologia 40 horas semanais na unidade básica de saúde Dr. Castro Nery;

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA

A vigência do contrato assinado entre as partes será até 20/06/2018, devendo ser consignado a modalidade licitatória para novas contratações para a finalidade deste objeto.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

a) Fornecer informações e esclarecimentos pertinentes aos serviços contratados, que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO.

b) Receber e atestar as Notas Fiscais ou Faturas apresentadas pelo CONTRATADO, de conformidade com os serviços contratados.

c) Comunicar ao CONTRATADO a ocorrência de divergência nas Notas Fiscais/Faturas apresentadas, promovendo a devolução da mesma para correção.

d) Realizar o pagamento dos serviços ao CONTRATADO nos prazos e condições estabelecidas em contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.

e) É prerrogativa da CONTRATANTE, proceder a mais ampla Fiscalização sobre o fiel cumprimento do contrato, sem prejuízo da responsabilidade do CONTRATADO, bem como, avaliar a qualidade do serviço prestado, podendo rejeitá-lo no todo ou em parte, e exigir o cumprimento de todos os itens do contrato, segundo suas especificações.

f) A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por um representante da CONTRATANTE, designado e relacionado no contrato pela Unidade Administrativa, que atestará os serviços prestados no período que ocorrerem.

g) Comunicar oficialmente ao CONTRATADO quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.

h) Arcar com Despesas Operacionais realizadas na execução dos serviços ora pactuados tais como: viagens (fora dos limites do Vale do Arinos) estadias fotocópias, demais materiais de consumo e postagens.

CLÁUSULA SETIMA – PREÇO GLOBAL

O valor total estimado deste contrato é de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo período de 03 (três meses). Este contrato se baseará nos serviços acima mencionados, efetivamente prestados pela CONTRATADA, obedecidos os limites fixados pela CONTRATANTE, ficando como responsável pelas informações a CONTRATADA, através da Secretaria Municipal de Saúde.

Item

Descrição dos Serviços

Unidade

Quant.

Valor Unitario

Valor

Total

01

a)Os serviços que deverão ser realizados pelo contratado é a prestação de serviços de Odontologia 40 horas semanais na

unidade básica de saúde Dr. Castro Nery;;

Mês

03

4.000,00

12.000,00

PARÁGRAFO ÚNICO

Os valores fixados nesta cláusula, não implicam em nenhuma previsão de crédito em favor da CONTRATADA, que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente autorizados pela CONTRATANTE e efetivamente prestados pela CONTRATADA.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA

As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta da Rubrica Orçamentária:

Dotação Orçamentária

Cod. Reduzido

Órgão/Setor

FUS

0245

Secretária Municipal de Saúde

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO

a) O pagamento será realizado, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da execução dos serviços.

b) Caso haja atraso no pagamento das faturas, superior a 60 (sessenta) dias, poderá o CONTRATADO suspender o atendimento, podendo esta suspensão perdurar até a regularização dos pagamentos pela CONTRATANTE.

CLAUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

A fiscalização e a avaliação dos serviços prestados serão efetivadas por fiscal habilitado e designado pela repartição competente da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT, estando em perfeitas condições, será devidamente atestado pela secretaria solicitante.

CLÁUSULA DECIMA – PENALIDADES

As penalidades contratuais serão advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA

As advertências verbal ou escrita serão aplicadas independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

SUB-CLÁUSULA SEGUNDA

As multas previstas são as seguintes:

I) – de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor do contrato por dia de atraso na entrega do objeto, até o 30º (trigésimo) dia, por ocorrência.

II) – de 10% (dez por cento) sobre o saldo do valor do contrato no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto, com conseqüente rescisão contratual.

III) – e os demais previsto no Edital de Pregão Presencial n. 006/2016.

SUB-CLÁUSULA TERCEIRA

As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente.

SUB-CLÁUSULA QUARTA

A multa definida no inciso I de Sub-Cláusula Segunda, desta Cláusula, será descontada de imediato dos pagamentos das prestações parciais devidas e multa prevista no inciso II da mesma Sub-Cláusula será descontada da última prestação, bem como as o inciso III.

SUB-CLÁUSULA QUINTA

O CONTRATADO não incorrerá na multa referida no inciso II da Sub-Cláusula na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – RESCISÃO

O CONTRATADO poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) O CONTRATADO, sem previa autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte;

b) O CONTRATADO não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços;

c) As multas aplicadas ao CONTRATADO atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato;

d) O CONTRATADO deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações prevista neste contrato ou dele decorrente;

e) Acorrer qualquer um dos motivos elencados nos Capítulos III, seção V da Lei Federal n.º 8.666/93, de 21/06/93.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – PROIBIÇÕES

AO CONTRATADO fica proibido:

a) Caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;

b) Opor, em qualquer circunstância, direito de retenção sobre os serviços;

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS

A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações na prestação dos serviços, a seu critério, suficientemente justificados e fundamentados com a necessária antecedência.

SUB-CLÁUSULA PRIMEIRA

O CONTRATADO somente poderá subcontratar a prestação dos serviços com a prévia concordância da CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável, perante a CONTRATANTE, pelos serviços prestados pelo subcontratado e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a eles imputáveis.

SUB-CLÁUSULA SEGUNDA – FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto dos Gaúchos - MT a que está judicialmente vinculado, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 02 (duas) vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Novo Horizonte do Norte - MT, 19 de Março de 2018.

SILVANO PEREIRA NEVES

Prefeito Municipal

Contratante

FABIO CAMPOS MAGALÃES

CPF n.º 046.306.771-19

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

Testemunha 01:

CPF:

Testemunha 02:

CPF:

FISCAL DE CONTRATOS:

Elizandra Aparecida de Brito

Portaria nº 02/2016