Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2018.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 231 DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Projeto de Lei Complementar nº 001/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal.

Disciplina o serviço de moto táxi no Município de Barra do Garças.

O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O serviço de transportes de passageiros em motocicletas - moto táxi, no Município de Barra do Garças, obedece às normas específicas estabelecidas por esta Lei.

§ 1º O serviço de moto táxi é de utilidade pública, executado por particulares, por autorização do Poder Público, corresponde a 300 (trezentas) motos, com prazo determinado de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, desde que o permissionário atenta todos os requisitos legais.

§ 2º A retomada da autorização após o período fixado só poderá ocorrer por ato motivado.

Parágrafo único. O serviço de moto táxi é de utilidade pública, executado por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente, correspondendo a 300 (trezentas) motos.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE MOTOTÁXI

Art. 2º O serviço de moto táxi destina-se ao atendimento de todo perímetro urbano e rural do Município de Barra do Garças, sendo efetuado um cadastramento, o qual tem como objetivo a permanência do profissional moto taxista, que esteja exercendo a atividade e cujo cadastro na Secretaria Municipal de Finanças e no Sindicato da classe, está inscrito seu nome, à data da publicação desta Lei.

Art. 3º O Serviço de moto táxi restringe-se ao transporte de um passageiro por vez, remunerado mediante o pagamento de tarifa.

Art. 4º A prestação do serviço de moto táxi será por pontos de parada que serão estabelecidos por Decreto, inclusive a quantidade por ponto.

§ 1º- O poder executivo tem a obrigação de fiscalizar os pontos de parada estabelecidos por Decreto e no Município, com o intuito de assegurar o bom cumprimento do serviço prestado, indicando-se um fiscal da Administração Pública para exercer o poder de fiscalização.

§ 2º. O quantitativo e a localização serão revistos, sempre que necessário, podendo inclusive em eventos ser criados pontos transitórios.

Parágrafo único. O quantitativo e a localização serão revistos, sempre que necessário, podendo inclusive em eventos ser criado pontos transitórios.

CAPÍTULO III

DO MOTOTAXISTA

Seção I

Da Autorização para Moto taxista

Art. 5º A autorização para a prestação do serviço de moto táxi será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:

I – ter completado vinte e um anos;

II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria

III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV – apresentar atestado de saúde;

V – não ser titular de outra autorização para moto táxi;

VI - não ter tido sua autorização cassada, em razão de penalidade aplicada pelo Poder Executivo Municipal, no serviço de moto táxi ou em qualquer outro serviço de transporte concedido, permitido ou autorizado pelo Município;

Seção II

Dos Deveres do Moto Taxista

Art. 6º São deveres do moto taxista:

I - obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, aplicáveis à espécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta Lei;

II – portar documentação necessária para à prestação do serviço, expedido pelo órgão competente;

III – usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas, bermudas e chinelos;

IV – vestir colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

V – usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mesmo tipo de capacete, para uso durante o transporte, com o número da autorização impresso na parte posterior do capacete do passageiro;

VI – disponibilizar touca descartável aos passageiros;

VII – tratar o passageiro com urbanidade e polidez;

VIII - manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia, facultado ao moto táxi contratar seguro pessoal;

IX– recusar o transporte de:

a) passageiros que não queiram usar capacete;

b) passageiros com bagagem além da permitida no parágrafo único deste artigo;

c) passageiros com criança no colo; ou

d) criança com menos de sete anos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro, vedado o transporte de outros objetos.

CAPÍTULO IV

DA MOTOCICLETA

Art. 7º As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de moto táxi, além de atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as seguintes características:

I – que o veículo esteja em um bom estado de conservação;

II – cento e vinte e cinco cilindradas ou acima;

III – o condutor deverá portar colete com alça metálica lateral na qual o passageiro possa segurar-se;

IV - identificação contendo a palavra “Moto táxi” e o número da autorização;

V - isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao passageiro; e

VI – todos os veículos previstos nesta Lei Complementar devem contar com aparador de linha, antena corta-pipas fixado no guidão do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da Resolução do Contran.

VII – Todos os veículos, inclusive os capacetes, deverão ser plotados ou pintados, de acordo com os padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Anualmente o órgão competente efetuará a vistoria de segurança veicular para verificar a satisfação de todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina a motocicleta.

Art. 8º - Cada motocicleta deverá pertencer à um moto taxista que será o titular da autorização, ressalvado às situações em que o titular estiver gozando o seu período de férias e/ou estiver impossibilitado de exercer sua atividade devido a algum acidente, podendo o substituto trabalhar com a moto do autorizado.

CAPÍTULO V

DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA

Art. 9º. É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei Complementar nos telefones públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código Penal Brasileiro e o disposto no Decreto regulamentar.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I

Da Autorização

Art. 10. A autorização para a prestação do serviço de moto táxi, expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de taxas, conforme o Código Tributário Municipal.

§1º. Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao moto taxista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço.

§ 2º Quando o moto taxista autorizado acidentar-se e ficar impedido de exercer suas funções, poderá ser substituído por no mínimo 30 dias mediante a apresentação de atestado médico, comprovando a sua incapacidade durante a vigência de sua autorização, ficando o substituto vinculado ao cumprimento do disposto nesta Lei e assumindo todas as responsabilidades perante a Administração Pública e passageiro.

§ 3º Nos casos em que a substituição prevista no § 2º for superior a 90 dias, ficará autorizado o cadastramento provisório junto ao órgão municipal competente com a emissão de licença para o substituto.

§ 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal, consoante dispõe a Lei nº 12.587/2012 que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

§ 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos nos termos dos arts. 1.829 e seguintes do Título II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei nº 12.587/2012.

Seção II

Do Preposto

Art. 11 - O moto taxista credenciado nos serviços de que trata esta lei, pode indicar um preposto para auxiliá-lo pelo período de até 01(um) ano.

§1º- A indicação do preposto deverá ser feita por escrito junto ao órgão responsável da Prefeitura Municipal.

§2º- A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço, sendo necessário o cadastramento provisório junto ao órgão municipal competente com a respectiva emissão de licença para o preposto.

Parágrafo Único. Constatado que o condutor, durante a vigência de sua autorização, infringir os dispositivos da presente Lei, bem como, do Decreto Regulamentador, por mais de 3 (três) vezes, além do pagamento das multas regulamentares, será penalizado com outra multa na renovação de sua autorização anual, persistindo nas infrações terá sua licença cassada, após o trâmite de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Seção III

Da Renovação

Art. 12 - A autorização para prestação do serviço de moto táxi, deve ser renovada quando vencida a outorga, sendo necessária a comprovação de atendimento de todos os requisitos, sendo admitida a transferência da outorga conforme dispõe a Política Nacional de Mobilidade Urbana.

I –caso a autorização não seja renovada até o dia 10 do mês subsequente ao vencimento da mesma;

II - pelo falecimento do titular;

III - pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de oficio ou a requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização;

IV - quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso;

V – por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após constatada por processos regulares pela autoridade administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.

Art. 13. Fica assegurado ao profissional moto taxista o direito às férias pelo período de 30 (trinta) dias, sendo concedida após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses.

Parágrafo Único - Quando o moto taxista estiver no período de férias durante a vigência de sua autorização fica autorizado a indicação de um substituto, o qual vincula-se ao cumprimento do disposto nesta Lei, assumindo todas as responsabilidades perante a Administração Pública, passageiro e terceiros.

Seção III

Da extinção da Autorização do Moto taxista

Art. 14 Extingue-se a autorização:

I – caso a autorização não seja renovada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao vencimento da mesma;

II – pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de ofício ou a requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização;

III – quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso;

IV – por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após constatada por processos regulares pela autoridade administrativa e o mesmo ter persistido nas infrações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, nomeadamente a Lei Complementar nº 229 de 27 de dezembro de 2017.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Barra do Garças/MT, 28 de março de 2018.

ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Prefeito Municipal