Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Abril de 2018.

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL N.º 018/2018

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE CARLINDA, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob n°. 01.617.905/0001-78, com sede na Avenida Tancredo Neves, s/n, Município de Carlinda/MT, Cep: 78.587-000, neste ato representada pela sua Prefeita, Sra. CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº. 1165982-3 SSP/MT, devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº. 854.225.171-72, residente e domiciliado na Estrada F Comunidade São Francisco, Zona Rural, Município de Carlinda/MT, CEP: 78.587-000.

NOTIFICADA: CONSTRUTORA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO TRES T LTDA ME, devidamente inscrita no CNPJ 08.933.446/0001-80, com sede na R e 02, CEP 78580-000, Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.

Procedimento Administrativo n.º 101/2011

Natureza do Procedimento: Licitatório.

Modalidade: Tomada de Preços n.º 013/2011

Objeto: CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA INFANTIL (CRECHE)TIPO B.

Cláusula terceira – vigência, de 180 (cento e oitenta dias).

Assinado em: 18/10/2011.

Foram realizados 18 (dezoito) Termos Aditivos sobre o Contrato Administrativo n.º 101/2011.

De sobremodo com relação ao Contrato Administrativo n.º 101/2011 resta plenamente demonstrado que não há por parte da NOTIFICADA observância ao princípio da eficiência, instituído pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1.988 precisamente no Art. 37, caput, e que assim como o princípio da eficiência os princípios da legalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídico e do interesse público, são inerentes à atuação da administração pública foram todos inobservados.

Por certo, a atuação da NOTIFICADA em decorrência do Contrato Administrativo n.º 101/2011 já fugiu à eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e da moralidade da atuação administrativa.

Impossível para a administração pública, perpetuar a irresponsabilidade latente praticada pela NOTIFICADA diante de obra que era para ser conclusa em 180 (cento e oitenta) dias, e se arrasta por quase 07(sete) anos.

A doutrina majoritária, aqui representada por Hely Lopes Meirelles enuncia o a seguir transcrito sobre o princípio da eficiência:

“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).

A administração pública é realizada exclusivamente diante das necessidades da coletividade, pelo que não pode o particular lograr qualquer tipo, por menor que seja, de vantagem sobre a coletividade.

No caso em tela, a NOTIFICADA está a prejudicar a administração pública opondo-lhe a inobservância aos princípios constitucionais.

A doutrina majoritária, também representada por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, explicita a conceituação do princípio da eficiência da maneira a seguir transcrita:

o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002).

A NOTIFICADA no caso em tela representa a administração pública na execução do contrato, pois realiza obra não possível aos agentes públicos, por essa razão mediante procedimento licitatório devidamente abalizado.

Na atuação da NOTIFICADA, os princípios constitucionais regentes da administração pública obrigatoriamente, sem ressalvas, devem ser observados pela mesma.

Sendo impossível para a administração pública perpetuar a existência desta obra objeto do Contrato Administrativo n.º 64/21012;

RESOLVE

NOTIFICAR: ao cumprimento das obrigações assumidas no bojo do procedimento licitatório, modalidade Tomada de Preços n.º 013/2011 e Contrato Administrativo n.º 101/2011, que é a Construção da Escola Infantil (creche) tipo, no prazo de 03(três) dias a contar da publicação dessa, sob pena de Instauração de Processo Administrativo com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, bem como no Contrato Administrativo n.º 101/2011, Cláusula Décima Segunda – Das Penalidades.

Carlinda/MT, em 15 de Março de 2018.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA/MT

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Carmelinda Leal Martines Coelho

Prefeita Municipal