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LEI Nº 617/2018, DE 09 de ABRIL DE 2018
Dispõe sobrea regulamentação da Tarifa de Abastecimento de Água no Município de Ponte Branca - MT e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam instituídas as Classes e Valores da Tarifa de Abastecimento de Água no Município de Ponte Branca – MT, discriminadas os valores no Anexo I assim especificadas:
Classe A – Empresa ComercialEdificações para fins empresariais e comerciais, como supermercados, hipermercados, lojas e outros semelhantes.
.
Classe B – Comercio/residencialEdificações residenciais que possuem área comercial interligada.
Classe C - ResidênciaEdificações para fins residenciais com área construída acima de 100 m².
Classe D - Residencial Pequeno PorteEdificações para fins residenciais com área construída de 50 m² a 100 m² e que se enquadre na categoria social.
Classe E – Residência “Baixa Renda”Edificações para fins residenciais com área de construção menor que 50 m² que satisfaçam simultaneamente no mínimo a “duas” das seguinte condições:
1 - Até dois pontos de utilizações de água;
2 - Construção com piso em chão batido ou “queimado”;
3 - Área do terreno até 300 m²;
Classe F – Órgãos GovernamentaisEdificações de Órgãos do Governo. Entidades sem Fins lucrativos, Associações e afins.
Classe G –Chácaras
Instalações de água em chácaras
Classe H – Industria/Lava-JatoEdificações para fins industriais;
Edificações para fins comerciais de lava-jatos, jatos de areia e congêneres.
Art. 2º - Os serviços de manutenção e administração dos serviços de Abastecimento de Água no Município de Ponte Branca – MT, estão discriminados no Anexo II desta Lei, compreendendo seus respectivos valores.
Art. 3º - O contribuinte poderá ser elevado ou diminuído de classe de acordo com as especificações do imóvel.
Art. 4º - Os valores constante desta Lei serão atualizados por Decreto do Executivo no mês de fevereiro de todo ano, tendo como fator de reajuste o valor do INPC acumulado no ano anterior.
.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 09 de Abril de 2018.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CLASSE | TAXA ÚNICA |
A | R$ 89,00 |
B | R$ 46,00 |
C | R$ 36,00 |
D | R$ 27,00 |
E | R$ 20,00 |
F | R$ 50,00 |
G | R$ 30,00 |
H | R$ 100,00 |
ANEXO II
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO | R$ |
Requerimento de Ligação – Nova Matrícula | 150,00 |
Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 5 metros | 50,00 |
Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 10 metros | 70,00 |
Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 15 metros | 90,00 |
Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 20 metros | 110,00 |
Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 25 metros | 130,00 |
Requerimento de Mudança de Cavalete – Acima de 25 metros | 150,00 |
Requerimento de Religação de Água | 35,00 |
Requerimento de Desligamento de Água | 35,00 |
Requerimento de 2ª via de Fatura | 3,00 * incluída na próxima fatura |