Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Abril de 2018.

​LEI Nº 617/2018, DE 09 de ABRIL DE 2018

LEI Nº 617/2018, DE 09 de ABRIL DE 2018

Dispõe sobrea regulamentação da Tarifa de Abastecimento de Água no Município de Ponte Branca - MT e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam instituídas as Classes e Valores da Tarifa de Abastecimento de Água no Município de Ponte Branca – MT, discriminadas os valores no Anexo I assim especificadas:

Classe A – Empresa Comercial

Edificações para fins empresariais e comerciais, como supermercados, hipermercados, lojas e outros semelhantes.

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Classe B – Comercio/residencial

Edificações residenciais que possuem área comercial interligada.

Classe C - Residência

Edificações para fins residenciais com área construída acima de 100 m².

Classe D - Residencial Pequeno Porte

Edificações para fins residenciais com área construída de 50 m² a 100 m² e que se enquadre na categoria social.

Classe E – Residência “Baixa Renda”

Edificações para fins residenciais com área de construção menor que 50 m² que satisfaçam simultaneamente no mínimo a “duas” das seguinte condições:

1 - Até dois pontos de utilizações de água;

2 - Construção com piso em chão batido ou “queimado”;

3 - Área do terreno até 300 m²;

Classe F – Órgãos Governamentais

Edificações de Órgãos do Governo. Entidades sem Fins lucrativos, Associações e afins.

Classe G –Chácaras

Instalações de água em chácaras

Classe H – Industria/Lava-Jato

Edificações para fins industriais;

Edificações para fins comerciais de lava-jatos, jatos de areia e congêneres.

Art. 2º - Os serviços de manutenção e administração dos serviços de Abastecimento de Água no Município de Ponte Branca – MT, estão discriminados no Anexo II desta Lei, compreendendo seus respectivos valores.

Art. 3º - O contribuinte poderá ser elevado ou diminuído de classe de acordo com as especificações do imóvel.

Art. 4º - Os valores constante desta Lei serão atualizados por Decreto do Executivo no mês de fevereiro de todo ano, tendo como fator de reajuste o valor do INPC acumulado no ano anterior.

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Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 09 de Abril de 2018.

HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

CLASSE

TAXA ÚNICA

A

R$ 89,00

B

R$ 46,00

C

R$ 36,00

D

R$ 27,00

E

R$ 20,00

F

R$ 50,00

G

R$ 30,00

H

R$ 100,00

ANEXO II

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

R$

Requerimento de Ligação – Nova Matrícula

150,00

Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 5 metros

50,00

Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 10 metros

70,00

Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 15 metros

90,00

Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 20 metros

110,00

Requerimento de Mudança de Cavalete – Até 25 metros

130,00

Requerimento de Mudança de Cavalete – Acima de 25 metros

150,00

Requerimento de Religação de Água

35,00

Requerimento de Desligamento de Água

35,00

Requerimento de 2ª via de Fatura

3,00 * incluída na próxima fatura