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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Por este instrumento particular de CONTRATO DE COMODATO, que entre si fazem e assinam; de um lado como COMODANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES – MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 03.507.530/0001-19, com sede na Rua Tiradentes, nº 166, Bairro Centro, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 303000-8 SSP/MT, inscrita no CPF sob o nº 171.785.171-15, residente e domiciliada na Rua Cipriano Curvo, nº 06, Bairro Centro, Chapada dos Guimarães/MT doravante denominada de COMODANTE e, de outro lado como COMODATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE HORTICULTORES SANTA EDWIGES, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 17.030.616/0001-08, com sede na Rua São Benedito, nº 258, bairro São Benedito, Chapada dos Guimarães/MT, neste ato representado pelo seu Presidente JEFERSON LEITE MOREIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 039.367.451-70, portador do RG nº 21013276 SSP/MT, residente e domiciliado na Av. Brasil, s/n, Bairro Nova Chapada, de ora em diante denominado comodatária; têm, justos e acordados o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O COMODANTE, na qualidade de legítimo proprietário do imóvel, localizado na no Bairro Olho D´agua, com 2,5 hectares, com as seguintes confrontações: NORTE: Escola Municipal Olho D´agua; SUL: Bosque da Amizade; OESTE: com Rua Projetada e ao LESTE: com área remanescente da Prefeitura, cede a Associação de Horticultores Santa Edwiges o imóvel, sob regime de comodato, em caráter gratuito e para utilização exclusiva da manutenção de uma horta comunitária, com o auxílio da comodatária, cuja finalidade será a produção de alimentos à famílias carentes e também comercialização do excedente.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o COMODANTE declara que possui, é proprietário e entrega o bem acima descrito livre e desimpedido, sem quaisquer ônus, penhoras ou gravames de qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA:
A COMODATÁRIA poderá utilizar o bem objeto deste instrumento, somente para as finalidades expressas na cláusula primeira, sendo expressamente vedada à utilização e destinação para outros fins alheios a esse pacto. Poderá igualmente a COMODATÁRIA efetuarmelhorias no imóvel, não podendo ceder, alienar, vender penhorar, gravar, hipotecar ou emprestar o bem a quem quer que seja e a qualquer título.
CLAÚSULA QUARTA:
A COMODATÁRIA obriga-se a utilizar o imóvel exclusivamente para o fim a que se destina, comprometendo-se a mantê-lo limpo e em perfeito estado de conservação, sendo que em contrapartida, pela cedência do imóvel descrito, o município, compromete-se à:
a) Realizar a limpeza e manutenção do imóvel;
b) Efetuar o pagamento das despesas de fornecimento de energia elétrica, água potável, e taxa de lixo, bem como eventuais impostos incidentes sobre o imóvel;
c) Realização de eventuais manutenções e benfeitorias, que sejam necessárias à consecução das atividades;
Assume ainda o COMODATÁRIO a inteira responsabilidade civil e criminal, pessoal e material, em qualquer esfera, da utilização do mesmo contra terceiros, zelando igualmente por sua guarda e vigilância em nome do COMODANTE, até a rescisão deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA:
Para a realização de benfeitorias de caráter permanente, fica a comodatária obrigada a notificar o comodante, a fim de que este se manifeste acerca da aceitação ou não de tal benfeitoria, sob pena de ter de levantar tais benfeitorias ao término deste pacto.
CLÁUSULA SEXTA:
O presente instrumento vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento, permitirá à parte lesada, o ressarcimento de perdas e danos na forma da lei.
CLÁUSULA OITAVA:
A comodatária poderá manter além do pessoal necessário ao planto, cultivo e manutenção da horta comunitária, móveis, máquinas, equipamentos, instalações e realizar as adaptações que se fizerem necessárias ao proposito a que se destina.
CLAÚSULA NONA:
Fica sob a responsabilidade da comodatária, através de profissionais habilitados a orientação dos horticultores, quanto a questão de obediência as normas técnicas visando a conservação do solo, combate a erosão e maior produtividade, dentro das condições que impeça, o esgotamento do solo.
CLAÚSULA DÉCIMA:
Fica eleito o foro da comarca de Chapada dos Guimarães, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorrerem deste comodato.
Estando as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, com as testemunhas abaixo.
Chapada dos Guimarães/MT, 10 de abril de 2018.
THELMA PIMENTEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL
RENATO DE ALMEIDA ORRO RIBEIRO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
ASSOCIAÇÃO DE HORTICULTORES SANTA EDWIGES
PRESIDENTE