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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Cotriguaçu – FMEC - e dá outras providências.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por lei, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
I - Das Disposições Gerais:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Cotriguaçu – FMEC, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver plano, programas e projetos educacionais, com base no disposto no Art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através de seu Secretário Municipal como ordenador de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.
II - Das Fontes de Receita do Fundo.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I – recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV – Recursos a que se referem os inciso I, II e III do Art. 155; Inciso II do caput do Art. 157; inciso II, III e IV do caput do Art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e inciso II do caput do Art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º Os recursos da educação serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizadas exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério de Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE nº 2 de 15 de Janeiro de 2018.
III – Das Atribuições do Ordenador do Fundo:
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Educação e Cultura:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Cotriguaçu;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Cotriguaçu e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e despesa do FME;
VI - Encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis.
VII - Assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - Firmar convênio, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
X - Financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
IV – Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 6º Serão atendidos prioritariamente o ensino fundamental e infantil.
Art. 7º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidencias as respectivas receitas e despesas.
V- Das Disposições Finais
Art. 8º A presente Lei será regulamenta por Decreto no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 08 dias do mês de maio de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal