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VejaA edição assinada digitalmente de 28 de Janeiro de 2025, de número 4.663, está disponível.
“Institui o Banco de Ideias Legislativas, no Município de Cáceres, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.
Artigo. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Cáceres.
Artigo. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas.
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Cáceres;
II – aproximar a Câmara de Vereadores da população cacerense, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento;
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões políticas no Município;
IV – fomentar o exercício da cidadania e da democracia na população cacerense.
Artigo. 3º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a maior especificação possível da sugestão, sem que haja a necessidade de que a redação integral do Projeto esteja expressa na sugestão;
II – serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizando no sítio da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autores de sugestões.
§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(s) autor(es).
Artigo. 4º As sugestões serão catalogadas com o nome do autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e por qualquer cidadão cacerense, na secretaria e no sítio eletrônico da Câmara de Vereadores.
Artigo. 5º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou qualquer Vereador individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar Projetos de Lei Ordinária, Lei Complementar, Emenda à Lei Orgânica, Emendas, Decreto Legislativo ou Resolução.
Parágrafo único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Artigo. 6º O Município, por meio da Secretaria de Educação, poderá incentivar o exercício da cidadania nas Escolas, das redes públicas e particular, por meio da divulgação semestral da presente Lei nas instituições educacionais.
Artigo. 7º O Município, poderá em seu sítio eletrônico, dar ampla publicidade à presente Lei, fazendo remição ao sítio eletrônico da Câmara de Vereadores, em link que remeta ao Banco de Ideias Legislativas.
Artigo. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, em 11 de maio de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL