Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Maio de 2018.

​DECRETO Nº 065/2018 21 DE MAIO DE 2018.

FIXA PARA O EXERCÍCIO DE 2018, DATA DE VENCIMENTO, DESCONTO EM COTA ÚNICA CONFORME LEI COMPLEMENTAR N 2 1.273/2014- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E O VALOR DE TARIFA DE EXPEDIENTE PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO- BAIRRO SÃO PEDRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estabelecidas em Lei, e de acordo com dispositivo no Art.152 da Lei Complementar N. 2 1.273 de 17 de Dezembro de 2014- Código Tributário Municipal.

DECRETA:

Art. 1 º - Os lançamentos e a arrecadação dos Impostos, Predial e Territorial Urbano, serão efetuados através do Documento de Arrecadação Municipal, no qual estarão indicados, entre outros elementos necessários à perfeita identificação do imóvel do contribuinte e dos tributos e seus elementos constitutivos.

Art. 2º - Os Impostos, Predial e Territorial Urbano, serão lançados e arrecadados em um DAM - Documento de Arrecadação Municipal especifico.

Paragrafo Único - O Contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá o beneficio, como citado abaixo;

a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento;

b) 15% (quinze por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais, conforme estabelecido no § 2º do Art. 172 da Lei Complementar nº 1.273 de 17 de Dezembro de 2014 - Código Tributário Municipal, ou em 3 (três) parcelas do valor integral, conforme datas abaixo:

BAIRRO SÃO PEDRO

1- Cota Única até 28/06/2018.

11- Primeira parcela em 27/07/2018.

III- Segunda parcela em 28/08/2018.

IV- terceira parcela em 28/09/2018.

Art. 3º - Os tributos não pagos na data do vencimento, terão seus valores atualizados e acrescido de multas e juros de mora, de conformidade com o Art. 88 estabelecido na Lei Complementar n 1.273/2014- Código Tributário Municipal.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor, a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL