Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Maio de 2018.

Decreto

DECRETO Nº 3304 , DE 11 DE maio DE 2018.

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 17, 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO, Prefeito do município de Mirassol D' Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e, tendo em vista a necessidade de regulamentar a concessão da licença para tratamento da própria saúde; Licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como a readaptação de servidores, mediante inspeção médica;

Considerando que o art 16 da Lei Complementar nº 160/2016, determina que durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor, licença por motivo de doença em pessoa da família e, readaptação do servidor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 2º Para efeito deste decreto, considera-se perícia médica, a avaliação técnica presencial de questões relacionadas à saúde do servidor e à sua capacidade laboral, bem como a necessidade da presença do servidor, para acompanhamento de pessoa da família e as questões relacionadas aos processos de readaptação funcional do servidor.

Parágrafo Único: A perícia médica será realizada por médico designado pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 3º Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor público acometido de doença, mediante perícia médica realizada pelo médico designado pela Administração Pública Municipal, a pedido ou "ex-ofício", podendo ser:

I - Licenças de até 06 (seis) dias;

II - Licenças de 07 (sete) à 30 (trinta) dias.

III - Licenças que ultrapassem 30 (trinta) dias.

Art. 4º - As licenças de até 06 (seis) dias será dispensada da perícia médica, devendo o ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGIO ser apresentado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas em até 48 (quarenta e oito) horas contados da data de início do seu afastamento e, desde que o atestado informe com precisão:

I - o nome completo do servidor;

II - data e o período de afastamento;

III - a doença que impede o servidor de executar plenamente suas funções, com identificação do respectivo código de classificação internacional de doenças (CID);

IV - Carimbo e assinatura do médico ou odontólogo emitente, com registro no respectivo conselho de classe.

§ 1º - o servidor que apresentar o atestado médico ou odontológico sem os requisitos contidos nos incisos I a IV deste artigo, deverá submeter à realização da perícia médica, ainda que o afastamento não exceda os dias previstos no caput deste artigo.

§ 2º - Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do CID em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se a perícia médica, ainda que o afastamento não exceda os dias previstos no caput deste artigo.

Art. 5º - Os servidores que apresentarem "ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO" para licença de 7 (sete) à 30 (trinta) dias, deverão obrigatoriamente serem submetidos à perícia médica designada pela Administração Municipal, obedecendo-se o seguinte:

I - As licenças de que trata o caput deste artigo, deverão ser requeridas pelo servidor no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de início do seu afastamento, devendo ser apresentado o atestado médico em via original, anexando cópia dos laudos, exames que porventura tenham sido realizado, receituários médicos e outros documentos e informações caso existam.

§ 1º - O atestado médico ou odontológico deverá conter os requisitos dos Incisos I a IV do artigo 3º deste Decreto.

§ 2º - O requerimento após protocolado, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que verificará as exigências contidas neste artigo e, fará o agendamento da perícia médica, comunicando o servidor do dia e horário da perícia, devolvendo a via original do atestado ao servidor e anexando cópia do mesmo ao requerimento.

§ 3º - O servidor que não comparecer à perícia médica, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado (caso em que deverá ser reagendada), terá os dias de afastamento para fins de tratamento de saúde considerados faltas ao serviço.

§ 4º - São considerados motivos de força maior para os fins do § 3º deste artigo:

I - falecimento de cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos;

II - doença de filho, cônjuge ou companheiro;

III - estado de saúde que impossibilite o comparecimento do servidor ao local de realização da perícia na data agendada; Ex: servidor acamado ou internado.

IV - outras hipóteses de comprovado caso fortuito ou força maior.

§ 6º - Após a perícia médica, o processo deverá retornar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas que comunicará o servidor sobre o resultado e, se concedida será emitida a respectiva portaria ou, se não concedida a comunicação deverá ser feita para retorno imediato do servidor às suas atividades.

Art. 6º - O servidor poderá ser submetido à perícia médica realizada pelo médico designado pela Administração Pública Municipal, a qualquer momento, por convocação da Administração Municipal, ainda que preenchidos os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 7º - Os servidores que apresentarem "ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO" com prazo superior a 30 (trinta) dias, serão encaminhados pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas ao MIRASSOL PREVI para agendamento da perícia médica conforme previsto no § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 160/2016.

§ 1º - O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, contados da data de início do afastamento.

§ 2º - A Diretoria do MIRASSOL PREVI fará o agendamento da perícia e a comunicação ao servidor da data agendada e, após encaminhará o laudo pericial para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas efetuar os registros funcionais necessários.

§ 3º - No caso de servidor comissionado ou contratado com vinculo de contribuição para o INSS, o atestado deverá ser apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas para agendamento online da Previdência Social.

CAPÍTULO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 8º - Para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, o servidor deverá apresentar o atestado ou declaração de acompanhamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início do afastamento, podendo ser concedidas a cada período de doze meses, por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor.

§ 1o - Vencidos os 30 (trinta) dias, o servidor poderá continuar em licença por mais 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 2o - O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 3º - O atestado ou declaração médica que comprove o acompanhamento do familiar, deverá ser apresentado em via original juntamente com 01 (uma) cópia para autenticação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e, deverá conter o nome do familiar acompanhante e do doente;

Art. 9º - A licença somente poderá ser concedida mediante perícia médica e se comprovada que a assistência direta do servidor é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente ao exercício do cargo conforme § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 157/2016.

Art. 10. - As licenças de até 06 (seis) dias fica dispensada da perícia médica e da comprovação da necessidade da assistência direta do servidor, caso atenda aos requesitos do Art. 4º deste Decreto.

Art. 11. - As licenças de 07 (sete) à 30 (trinta) será submetida a perícia médica do médico designado pela Administração Pública Municipal, mediante análise da documentação apresentada pelo servidor (laudos, exames, receituários médicos e outros), podendo este ser convocado a comparecer na perícia médica presencial caso a administração ou o Perito médico entenda necessário.

§ 1º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas encaminhará simultaneamente no prazo de 02 (dois) dias úteis após a apresentação do atestado pelo servidor acompanhante, cópia da documentação (laudos, exames, receituários médicos e outros) solicitando análise pericial do médico designado pela Administração Municipal e, emissão de parecer da Assistente Social do Município que comprove que a assistência direta do servidor é indispensável.

§ 2º - O médico e a Assistente Social terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para devolução à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, do laudo pericial e do parecer social.

§ 3º - Em caso de ser apresentada documentação incompleta ou que não atenda às exigências necessárias para conclusão adequada da perícia documental e da assistência social, será indeferida a licença e acarretará a automática transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração e considerado dias faltosos, ficando o servidor obrigado a retornar imediatamente ao trabalho após o indeferimento.

CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO

Art. 12. - O servidor público estável, ocupante de cargo de provimento efetivo que se encontrar impossibilitado de exercer, total ou parcialmente, a função inerente ao seu cargo, deverá, a critério da municipalidade e observando os dispositivos expressos neste Decreto, ser readaptado por ato da autoridade competente, conforme previsão contida no art 17 da Lei Complementar nº 157/2016.

§ 1º Considera-se readaptação para os fins do “caput” deste artigo:

I - a sua designação em função diversa da inerente ao cargo que ocupa;

II - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo;

III - a mudança de seu local de trabalho.

§ 2º O servidor estável que solicitar a readaptação funcional, será submetido ao estágio probatório no novo cargo.

Art. 13. - A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta e autárquica do Poder Executivo Municipal, em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual, respeitada a habilitação exigida para o cargo, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Art. 14. - A impossibilidade de exercício, total ou parcial, de função inerente ao cargo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente de modificação temporária ou permanente do estado físico e/ou mental do servidor, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho.

Parágrafo Único - Considera-se, para os fins deste artigo, modificação temporária do estado físico e/ou mental aquela que, pelas suas características, for considerada como passível de regressão total ou parcial, em um determinado período de tempo estimado pela Perícia Médica, e modificação permanente daquela que for considerada pela Perícia Médica como não passível de regressão total ou parcial.

Art. 15. Nos casos em que a modificação a que se refere o art. 13 resultar em contraindicação definitiva para o desempenho de todas as funções do cargo, a readaptação será feita mediante designação especial do servidor para o exercício de função diversa do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual, respeitados os seguintes critérios:

I - Existindo vaga para o novo cargo, será declarada, por decreto, a vacância do cargo anterior, e a subsequente nomeação no novo cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos;

II - Inexistindo vaga, o servidor ou servidora será designado para o exercício do novo cargo, na qualidade de "excedente", provisoriamente, devendo a Administração providenciar a criação de vaga, por meio de encaminhamento de Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sendo provido no cargo, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da administração.

Parágrafo Único: O professor ou professora que vier a ser readaptado, poderá ser em funções técnico-administrativas inerentes ao processo educacional, preferencialmente, na secretaria de origem, permanecendo no quadro específico do magistério, observando que, durante o período de reabilitação, perderá o direito ao recesso escolar.

Art. 16. - Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de trabalho, a readaptação será feita pela restrição de quantidade e/ou tipo de tarefas ou, ainda, pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.

Art. 17. - Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for considerada temporária, a readaptação deverá, sempre que possível, ocorrer na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º A readaptação prevista neste artigo terá o prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogada na hipótese de persistir as condições que motivaram a readaptação do servidor, após reavaliação da Perícia Médica.

§ 2º Expirado o prazo de readaptação previsto no parágrafo anterior, o servidor retornará a sua função originária.

§ 3º A readaptação funcional com prazo superior a 06 (seis) meses, com data de início anterior à data de publicação deste Decreto, poderá ser reavaliada a critério da Perícia Médica.

Art. 18. - É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional em função compatível com seu estado físico a partir do quinto mês de gestação, mesmo no período de estágio probatório.

Parágrafo Único: O benefício será concedido quando verificada a redução da capacidade física ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções.

Art. 19. - O processo de readaptação será iniciado:

I ex-officio”, pelo secretário da pasta em que o servidor estiver vinculado, justificando a medida;

II pelo médico perito do Município, ou, pelo médico perito do Mirassol Previ quando constatada a ocorrência das condições previstas neste decreto;

III - pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo médico, sempre com a ciência da chefia imediata.

Parágrafo Único: As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser protocolados junto à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que instruirá o pedido com as informações funcionais que dispuser acerca do servidor, encaminhando o processo para perícia médica.

Art. 20. - Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas o requerimento de readaptação funcional, devendo anexar ao pedido para a realização da avaliação pericial pela Perícia Médica:

I – atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;

II exames comprobatórios da situação clínica de saúde;

III – cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

§ 1º - A critério da Perícia Médica, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação do diagnóstico.

§ 2º - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como:

I - ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas;

II o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o prazo previsto no § 1º do artigo 16 deste Decreto.

Art. 21. - Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior.

Art. 22. - Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica.

§ 1º - A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

§ 2º - Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica, o servidor deve apresentar:

I – atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;

II – exames comprobatórios da situação clínica de saúde;

III – cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;

IV – relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido pelo médico assistente; e

V – relatório de atividades compatíveis com a função readaptada;

§ 3º - É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.

Art. 23. - Os processos de readaptação deverão ser apresentados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profissionais da área médica, e caso necessários a Coordenadoria de Gestão de Pessoas poderá solicitar a emissão de relatório do Assistente Social ou Psicólogo, que, poderá fazer visitas ao servidor readaptado.

Art. 24. - Nos casos em que for deferida a readaptação, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas entrará em entendimento com a Secretaria de origem e de destino do readaptando, para informar e orientar sobre as novas tarefas e/ou locais de trabalho, cabendo às chefias imediatas promover a aceitação e integração do readaptado.

Art. 25. - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a readaptação implicar em alteração da função:

a) a de maior compatibilidade com as atribuições originárias;

b) dentro do mesmo Departamento;

c) dentro da mesma Secretaria;

d) em Secretaria diversa.

Art. 26. Ocorrendo a readaptação, o funcionário readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho e subordinação hierárquica.

Art. 27. - Os casos de readaptação efetivados antes da vigência deste decreto, serão submetidos à reapreciação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e:

I - Caso o servidor não tenha feito avaliação pericial para readaptação, este deverá ser encaminhado imediatamente pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas para perícia médica nos termos deste Decreto;

II - Caso o servidor tenha sido avaliado por perícia médica e esteja readaptado sem apresentação do processo documental exigida neste Decreto, deverá o servidor providenciar a documentação, devendo prevalecer sempre a decisão pericial atual.

Art. 28. - A readaptação poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova reavaliação pericial, a pedido do servidor ou do chefe imediato quando houver melhora no estado físico e/ou mental do servidor ou adequação do local de trabalho.

Art. 29. - Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de “pessoa com deficiência”, só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional.

Art. 30. - O prazo para apresentação dos pedidos de readaptação obedecerá o mesmo prazo de apresentação dos atestados médicos previstos no Inciso I do artigo 4º deste Decreto, devendo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas providenciar a perícia médica do Município no caso de pedido de readaptação por um período de até 30 (trinta) dias, ou, a perícia médica do Mirassol Previ quando o pedido de readaptação for superior a 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - Quando o servidor e/ou a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do Município, a apresentação do atestado médico poderá ser feita por meio de pessoa interposta, por correio eletrônico ou outro meio idôneo.

Art. 32 - É de responsabilidade do servidor a busca de tomar ciência da decisão pericial e do parecer social, sob pena de ter os dias considerados faltosos caso tenha sido indeferida a licença.

Art. 33 - É de responsabilidade do servidor o controle dos prazos para os procedimentos para concessão de licença para tratamento de saúde em pessoa da família e para readaptação funcional, conforme disposto neste Decreto, ficando os dias não trabalhados sujeitos a serem considerados faltosos na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos neste Decreto.

Art. 34 - A constatação de fraude e/ou falsificação de atestados médicos apresentados junto a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, bem como a chefia imediata da Secretaria a qual o servidor (a) é vinculado, ensejará na tomada de providências necessárias para a responsabilização administrativa, cível e criminal do servidor que o apresentou. Art. 35 - No cumprimento deste Decreto será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que estabelece o código de ética médica.

Art. 36 - É parte integrante deste Decreto os Anexos:

I- Anexo I – Formulário de Requerimento;

II- Anexo II – Relatório do Local do Trabalho;

III- Anexo III – Relatório de Acompanhamento do Servidor Readaptado.

Art. 37. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Sede Provisória do Paço Municipal, em 11 de maio de 2018.

EUCLIDES DA SILVA PAIXÃO

Prefeito

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA FINS DE READAPTAÇÃO DE FUNÇÃO

Eu, abaixo identificado, servidor(a) publico(a) do Município de Mirassol D' Oeste-MT, legalmente investido em cargo de provimento efetivo, solicito à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a realização de perícia médica, para que se efetive minha movimentação para outra função em meu cargo, compatível com minha atual condição de saúde.

INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SERVIDOR

Nome:

Data de Nascimento:

Sexo:

Data de Ingresso no serviço:

Endereço:

Telefone:

Cargo:

Matrícula:

Lotação:

Local de Trabalho:

Já foi readaptado outras vezes

( ) sim ( ) não

Você se encontra de licença médica

( ) sim ( ) não

Qual atividade exerce atualmente que não é mais compatível com sua capacidade física?

Descrever:

INFORMAÇÕES MÉDICAS (prestadas pelo médico assistente do servidor(a)):

Paciente:

Diagnóstico:

CID:

Outros Diagnósticos:

CID:

Qual a sua previsão de tempo para o tratamento do paciente:

Exames que comprovem diagnóstico:

Pode se esperar que com tratamento médico, o paciente readquira condições de exercer seu cargo: ( ) sim ( ) não

A incapacidade laboral gerada pela patologia diagnosticada, deve ser classificada como:

( ) Total ( ) Parcial ( ) Temporária ( ) Permanente

A capacidade física ou mental residual do servidor(a), permite seu aproveitamento em outra atividade? ( ) sim ( ) não

Qual tipo de atividade Vossa Senhoria aconselha propormos ao servidor?

Assinatura e carimbo do médico assistente:

Obs: Só se dará início a tramitação do processo de readaptação de função, após preenchido pelas pessoas competentes todos os campos deste documento.

ANEXO II

RELATÓRIO DO LOCAL DO TRABALHO

Solicitação:

READAPTAÇÃO

Nome do Servidor:

Matrícula: Lotação:

Horário de Trabalho:

Relato da Chefia Imediata do Servidor

Descrever a função atual do servidor (detalhar as atividades)

Dificuldades apresentadas pelo servidor em seu local de trabalho

Apresentar perspectivas de trabalho (setores e/ou atividades onde o servidor poderá ser aproveitado)

Mirassol D' Oeste-MT, ________/________/________

Assinatura Chefia Imediata

Assinatura do Servidor

ANEXO III

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO SERVIDOR READAPTADO

Nome do Servidor:

Matrícula:

Cargo:

Período Readaptado: ______/________/_________ a _______/______/______

Lotação inicial:

Lotação Atual:

Dificuldades Apresentadas no desempenho da função readaptada

Data: Carimbo e assinatura da chefia imediata

Dificuldades para o desempenho da função readaptada

Data: Assinatura do servidor