Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2015.

RELATÓRIO FINAL Processo de Administrativo nº 001/2015

RELATÓRIO FINAL

Processo de Administrativo nº 001/2015

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL

Trata-se de Processo Administrativo instaurado por meio da Portaria de fls. 02 dos autos do presente processo, a fim de apurar irregularidades na entrega de bens objeto da Ata de Registro de Preços nº 39/2014.

Consta no oficio 007/2015, que na data de 10 de novembro de 2014, que a empresa contratada solicitou realinhamento de preço, sobre alegação que havia ocorrido alteração nos preços do produto ofertado.

Por meio do oficio 389/GPM, tal pleito fora indeferido, com base nos ensinamentos lecionados pela Assessoria de Licitações e Contratos e Procuradoria Jurídica do Município, restando evidente a desnecessidade do realinhamento pleiteado.

A decisão baseou-se no fato de que a empresa estava fornecendo o produto no varejo (preço de bomba) em valor inferior ao que estava fornecendo ao Município, mesmo antes do aumento.

De referida decisão, a empresa fora notificada via correspondência AR, recebida na data de 26 de novembro de 2014, pela a sócia Leniuza Francisca dos Reis, sem que fosse apresentado nenhum recurso quanto a mencionada decisão.

Mesmo após mencionada decisão, a empresa enviou ao Município notas fiscais com valores reajustados.

Por obvio, o Município rejeitou os documentos, e notificou a empresa por meio do oficio 007/GPM, para que a mesma no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data de recebimento encaminhasse novas notas fiscais constando o preço acordado tal como definido no contrato.

Ressaltou ainda, que a negativa dos documentos solicitados bem como qualquer outro ato tendente a dificultar o cumprimento do pactuado, poderia implicar no cancelamento da referida Ata de Registro de Preços.

Todavia conforme certidão de fls. 05, a empresa recusou-se a receber a notificação, e não encaminhou a documentação solicitada.

Assim, o alcaide, por meio do Decreto nº 2437 de 26 de janeiro de 2015, cancelou a Ata de Registro de Preço nº 39/2014.

Tal decisão fora publicada no jornal oficial eletrônico do Estado de Mato Grosso nº 2153, em 28 de janeiro 2015 fls. 29, bem como no site da Prefeitura Municipal de Campinápolis, sem que da mesma fosse intentado qualquer recurso por parte da empresa.

Como mencionado na Portaria, fora instaurado o presente Processo Administrativo, buscando apurar o ocorrido.

Notificada a empresa a mesma apresentou resposta, alegando em suma que a portaria 5003 que determinou a instauração do presente processo fora datada de 26 de janeiro de 2014, quando na verdade deveria constar 2015.

Que através do oficio nº 11/2014, protocolado sobre o nº 3.505, em 10 de novembro de 2014, a empresa efetuou pedido de realimento de preço, embasada em comunicado realizado pela PETROBRAS em 18 de janeiro de 2015.

Que através do oficio nº 007/GPM (doc. 03) de 16 de janeiro de 2015, essa municipalidade notifica a empresa Deivison F. dos Reis & Cia. LTDA – ME, postulado pela entrega, no prazo de 05 (cinco) dias, de novas notas fiscais referente a compra de óleo diesel comum, ao preço de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos), conforme consta da “ Ata de Registro de Preço nº 39/2014” de 16 de abril de 2014.

Que por fim, a Ata de Registro de Preço nº 39/2014 de 16 de abril de 2014, conforme consta do Decreto nº 2.437 (doc. 04), de 26 de janeiro de 2015, foi cancelada, de forma unilateral, por essa Municipalidade.

Alegou ainda que do instrumento firmado entre o Município de Campinapolis/MT e a empresa Deivison F. dos Reis & Cia. LTDA – ME, consistente na “Ata de Registro de Preços nº 39/2014”, consta, em sua “ Clausula Nona”, a possibilidade de reajuste de preços, desde que observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666/93.

Citou dispositivo legal e colacionou jurisprudência no sentido da possibilidade do realinhamento de preço.

No mesmo diapasão argumentou que o cancelamento da Ata de registro de Preço, teria ocorrido de forma irregular sem oportunizar a empresa o contraditório e a ampla defesa, expressa no art. 20 do Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013.

Concluiu alegando que o indeferimento, por parte da Administração do “Pedido de Realinhamento de Preço” apresentado através do oficio nº 11/2014, pela Empresa Deivison F. dos Reis & Cia. LTDA – ME, não foi, segundo entendimentos doutrinários e jurisprudências, a decisão mais acertada, pois é perfeitamente possível o restabelecimento do Equilíbrio Econômico-Financeiro de contratos firmados com a Administração Pública, nas três esferas de poder, ou seja, Federal, Estadual ou Municipal; e a inserção, no mundo jurídico, do Decreto nº 2.437, de 26 de janeiro de 2015, editado por essa municipalidade, sem assegurar a Empresa Deivison F. dos Reis & Cia. LTDA – ME o direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 20, § único, do Decreto nº 7.892 de 23 de janeiro de 2013, o art. 78, § único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, e “Clausula Quarta” da “Ata de Registro de Preços nº 39/2014”.

Por derradeiro requerem a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de realinhamento de preços, e ainda a nulidade do Decreto 2437/2015 e ainda a extinção do presente processo sem julgamento de mérito.

Sem razão, a nosso ver.

Conforme narrado acima, o pedido de realinhamento de preço fora negado, devidamente fundamentado pela administração, na data de 17 de novembro de 2014 e a empresa notificada de tal decisão em 26 de novembro do mesmo ano.

Caso houvesse interesse em recorrer de tal decisão, deveria tê-lo feito no momento oportuno, o que não ocorreu.

Observa-se ainda que a empresa fora devidamente notificada por meio do oficio 007/GPM de 16 de janeiro de 2015 a enviar as notas fiscais com os valores corretos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que no mencionado oficio deixou claro que a negativa poderia implicar no cancelamento da Ata de Registro de Preços nº39/2014, o que sói ocorreu.

Registra-se que os funcionários do Município certificam que foram recepcionados pela a sócia da empresa, Leniuza Francisca dos Reis, entretanto a mesma RECUSOU-SE a receber o oficio.

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, repetimos a Empresa por meio de sua sócia, não recebeu o documento que lhe foi encaminhado.

Reza o contrato (Ata de Registro de Preços n°039/2014) em seu artigo sexto:

“A CONTRATADA, deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do contrato....

§º. Fica estabelecido o percentual de multa, aplicáveis quando do descumprimento contratual:

I-

10% dez por cento) sobre o valor do contrato, por infração de qualquer cláusula contratual, ou na hipótese da CONTRATADA injustificadamente desistir do contrato ou der causa a sua rescisão.

Os atos praticados pela empresa Contratada, em consonância com as previsões contidas no contrato Administrativo nº32/2014, infringiram gravemente a Cláusula 6.1(Das Sanções), do referido Instrumento Público, sendo motivos suficientes para que se promova a competente rescisão unilateral do Contrato em comento, bem como a aplicação das penalidades estabelecidas na mesma Clausula 6.1 em seu §1º do mesmo.

Nesta linha, resta claro que os atos praticados pela empresa contratada constituem grave infração contratual, caracterizando a INEXECUÇÃO do contrato, o que enseja a sua rescisão unilateral pro parte da Administração Pública, por infringência a Clausula sexta, bem como da Lei Federal nº 8.666/93:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Gizando que a Empresa infringiu o contrato Administrativo, o que caracteriza a inadimplência da Contratada (Inexecução), o Município de Campinápolis - MT deve promover, como de fato o fez, unilateralmente, a rescisão do contrato, amparado no inciso Ido artigo 79 da Lei Federal 8.666/93.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

O artigo 58 da Lei Federal nº8666/93 estabelece as prerrogativas da Administração ato no Contrato Administrativo, sendo que seu inciso II ampara a rescisão do contrato nº32/2014:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

Comentando a matéria em debate, pontuou o ilustre mestre Jessé Torres Pereira Júnior: “Qualquer que seja a índole da cláusulas, descumprida, o inadimplemento do contratado deixa a Administração sem a prestação convencionada, nos termos em que o foi convencionada. Faculta-se, a rescisão para viabilizar a prestação, ou sua complementação, por outro que possa entregar nas condições que atenderão as necessidades do serviço público”.

Conforme nos ensina a professora Lúcia Valle Figueiredo: “a inadimplência do contratado conduz – ou deve conduzir – a Administração à conduta sancionatória, quer seja aplicadora de penalidades, quer seja por meio de sanção máxima: a rescisão. ”

O administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a Administração Pública pode rescindir unilateralmente o vínculo do contrato administrativo, tal como o caso em debate, baseando-se na supremacia do interesse público: “O Contrato Administrativo marca-se, sobretudo (embora não só) pela possibilidade da Administração instabilizar o vínculo, seja: a) alterando unilateralmente o que fora pactuado a respeito das obrigações do contratante; b) extinguindo unilateralmente o vínculo. ”

“(...) não é difícil verificar que os traços peculiares ao regime do ‘contrato administrativo’ giram em torno da supremacia de uma das partes, que, a seu turno, procede da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares. Esta supremacia vai expressar-se tanto na possibilidade de instabilizar a relação (...) quanto na autoridade do contratante público. Esta autoridade se manifesta na presunção de legitimidade de seus atos, pelo amplo controle e fiscalização da execução do contrato, pela possibilidade de impor sanções ao contratante privado. Além disto, a supremacia do interesse público incompatibiliza-se, muitas vezes, com a possibilidade de o contratante privado invocar a exceptio non adimplenticontractus (exceção do contrato não cumprido) ”.

Entende ainda a comissão, que os atos praticados pela empresa Deivison F. dos Reis & Cia. LTDA-ME, constituíram graves infrações, gerando danos para o serviço público do Município, atentando, tais atos, contra o interesse público municipal, o que enseja, além da rescisão unilateral do contrato Administrativo por parte da Administração Pública, a aplicação das sanções cabíveis, estabelecidas na Cláusula § 1º inciso I da Ata de Registro de Preços 039/2014, bem como no artigo 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e art. 7º, da Lei nº 10.520/02, especificamente, de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, e da suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

(Lei nº 8.666/93)

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (Lei nº 10.520/02).

Cumpre ressaltar, contudo, que a rescisão contratual e as sanções administrativas a serem impostas a empresa Contratada, a saber, Deivison F. dos Reis & Cia. LTDA-ME, não poderiam ser avaliadas sem que, motivadamente, tal assunto fosse discutido nos autos do processo administrativo, assegurando à Contratada, o direito ao contraditório e ampla defesa o que ocorreu nos presentes autos.

A rescisão adveio, portanto, em virtude da manifesta desídia por parte da empresa contratada que, malgrado ter sido previamente notificada, retardou imotivadamente a entrega de documentos necessários, sendo que não os entregou ate a presente data.

E o fez de forma distinta daquela pactuada no contrato administrativo.

Desta feita, em virtude da não entrega de documentos exigidos, o que gerou a rescisão do contrato, opinamos no sentido de aplicar-se à contratada as sanções de multa (Cláusula sexta, §1º inciso I da Ata de Registro de Preços 039/2014 e art. 87, inciso II, da Lei de Licitações) e impedimento de contratar com o Município de Campinápolis (art. 7º, da Lei nº 10.520/02) por prazo a ser definido pela autoridade administrativa.

Nestes termos, citamos a jurisprudência:

“A Lei 10.520/2002, que prevê o procedimento na modalidade "pregão", bem como a Lei 8.666/93, de aplicação subsidiária, tratam especificamente da possibilidade de serem impostas sanções administrativas ao contratado pela inadimplência total ou parcial do objeto licitado. Conforme a hipótese, está prevista a impossibilidade de participar de futuros certames pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato. A aplicação dessa penalidade depende de prévio procedimento administrativo, com a garantia da ampla defesa, e enseja a observância da proporcionalidade e razoabilidade na sua dosagem, levando em consideração as situações fáticas que acarretaram a inadimplência, se esta foi total ou parcial e a culpabilidade do contratado, dentre outras circunstâncias” (TRF-3 - AI: 26361 SP 2010.03.00.026361-0, Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, Data de Julgamento: 04/11/2010, QUARTA TURMA).

Assim, ficando comprovadas as irregularidades cometidas pela empresa contratada, o que levou à rescisão contratual por parte da Administração, entende esta comissão ser cabível a aplicação das sanções estabelecidas na Lei Federal 8666/93 e no referido Contrato.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, ante às considerações acima, uma vez caracterizada a inexecução do Contrato Administrativo nº 32/2014 pela Empresa Deivison F. dos Reis & Cia. LTDA-ME, ora Contratada, entendemos, s.m.j., que o Município de Campinápolis- MT, deve:

a) Manter a rescisão unilateral da Ata de Registro de Preçonº39/2014, nos termos já efetuados e previsto no art. 79, inciso I da Lei Federal n.º 8.666/93;

b) aplicar as sanções administrativas cabíveis, estabelecidas na Cláusula sexta da referida Ata de Registro de Preçonº39/2014, no artigo 87, inciso II, da Lei Federal n. 8.666/93 (multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato) e penalidade de impedimento de contratar com o Município de Campinápolis pelo prazo de até 05 (cinco) anos (art. 7º, da Lei nº 10.520/02).

É, SMJ, nosso parecer, cujo Relatório esta Comissão submete à elevada consideração de Vossa Excelência.

Campinápolis-MT, 20 de maio de 2015

RENATO REGIO GONÇALVES DOS SANTOS

Presidente

WELYANA ALMEIDA DA SILVA DE DEUS

Secretária

ANDREA ROSA RODRIGUES

Membro