Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Maio de 2018.

LEI COMPLEMENTAR 142/2018

LEI COMPLEMENTAR N°.142 DE 29 MAIO DE 2018.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO “QUIOSQUES” DA PRAÇA CAMILÃO A PESSOA JURÍDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão de Uso e exploração onerosa para pessoas jurídicas dos espaços públicos, compreendidos com seis quiosques, conforme croquis em anexo, situado na Praça Municipal Camilão, Centro, no município de Confresa – MT.

Parágrafo único - Os interessados em comercializar através de quiosques nas áreas descritas no artigo anterior deverão estar com suas firmas devidamente constituídas e cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e Tributos.

Art. 2º. A Concessão será realizada através de processo licitatório na modalidade concorrência.

Art. 3º. O prazo para a Concessão de Uso será de 10 (dez) anos, cujo prazo será contado a partir da assinatura do contrato de concessão, prorrogáveis por igual prazo.

Art. 4º. As Concessionárias deverão pagar à Concedente anuidade sendo devido o pagamento da anuidade em 12 (doze) parcelas, pelo uso e exploração do espaço público a partir do 1º (primeiro) ano.

§1º - O valor da anuidade será reajustado anualmente, utilizando-se como índice para o reajuste a Unidade Fiscal de Confresa – MT

§2º - O Concedente poderá conceder remissão parcial do pagamento da anuidade, quando da licitação, considerando o investimento inicial para o funcionamento e recuperação do quiosque e a manutenção da praça Camilão, utilizando como critério de julgamento, devidamente justificado e demonstrado o interesse público.

Art. 5º. O espaço público concedido será para comercialização de refeições, lanches, bebidas, cafés, salgados e doces em geral, recreações, ambiente com música ao vivo até as 23:00 horas, levando-se em consideração o Código de Vigilância Sanitária e de Postura de Confresa .

Art. 6º. A Concessionária não poderá ceder, locar ou transferir a concessão recebida, a qualquer título, gratuito ou oneroso.

Art. 7º. A manutenção e conservação do quiosque será de responsabilidade de cada concessionária.

Parágrafo único. As tarifas ou taxas, bem como as despesas com energia elétrica, água, telefone e demais atinentes à atividade exercida no quiosque serão de responsabilidade da Concessionária.

Art. 8º. O descumprimento de qualquer dos preceitos previstos nesta Lei acarretará a revogação imediata da referida Concessão de Uso, nos termos legais.

Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar termos de permissão, de caráter provisório e transitório, com vigência de até um ano, prorrogáveis por igual período, até que seja atendido o disposto no art. 2º.

Art. 10º. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa/MT, aos 29 dias do mês de Maio do ano de 2018.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal