Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2015.

PROCESSO DE SINDICÂNCIA

1. RELATÓRIO

1.1 OBJETIVO

Trata-se de uma Sindicância instituída pela Portaria do Gabinete do Prefeito Municipal Nº 070/2015, do Executivo Municipal, na data de trinta e um do mês de março do ano de dois mil e quinze, para averiguação de possíveis irregularidades envolvendo o transporte escolar dos alunos da Comunidade Santa Lúcia, conduzido pelo motorista, Sr. José Luiz de Souza Santos, no município de Novo Horizonte do Norte/MT, aproximadamente às onze horas e trinta minutos, do dia vinte e seis do mês de março do ano de dois mil e quinze.

1.2 INFORMAÇÕES COLETADAS NAS OITIVAS

No cargo de motorista II, titular da linha que faz o transporte escolar na Comunidade Santa Lucia, o Sr Marcos Bertinati, necessitou se ausentar do trabalho para levar seu filho que havia adoecido ao médico na cidade de Juara, conforme demonstram os anexos de documentos nas fls. 22, 23 e 24. Por esse motivo foi substituído pelo motorista Sr. José Luiz de Souza Santos, conforme anexo de Controle de Tráfego na fl. 09, que ao fazer o trajeto normalmente com o ônibus escolar Volkswagen, placa: OBG 4343, quando se distraiu cuidando dos alunos no interior do ônibus e acabou encalhando o veículo na beira da estrada de terra na Comunidade Santa Lúcia, conforme relatos do implicado e da testemunha presente, fls. 11 e 13. É possível observar nas oitivas das fls. 11 e 13, que o veículo não estava em alta velocidade, a testemunha, Sra. Ines, salienta que a situação da estrada é muito precária e não permite trafegar em alta velocidade.

Após o acidente, os alunos foram retirados pela janela que serve como saída de emergência, alguns muito assustados, porém nenhum ferido, fls. 11, 13. Entretanto, percebe-se na fala da testemunha, Sra. Ines, fl. 13, que o cinto de segurança não estava sendo utilizado, motivo pelo qual alguns caíram no chão na momento do acidente. A própria Secretária de Educação, Sra. Maria H. M. da Silva, na fl. 15 demonstra preocupação quanto ao uso do cinto de segurança e diz que agora está cobrando dos alunos com mais rigor sobre o uso do cinto de segurança.

Percebe-se, que diante desses fatos, o motorista Sr. José, não pode ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois no exercício de sua função como motorista, acrescentaram a exigência de monitorar os alunos, motivo esse que pode tirar a atenção de qualquer motorista, possibilitando acidentes.

1.3 PROCEDIMENTOS

Conforme a portaria nº 070/2015, que confere as atribuições desta sindicância na fl. 02 e a cópia da publicação no anexo da fl. 27, esta comissão de sindicância solicitou através do Ofício 02/2015, na fl. 03, alguns recursos como: uma sala e demais condições necessárias que possam surgir no decorrer da sindicância. De acordo com o Ofício 01/2015 na fl. 05, no dia 09/04/2015, instalou-se a comissão de sindicância, no Gabinete da Secretária Municipal de Assistência Social de Novo Horizonte do Norte. Na ocasião, identificamos a necessidade de solicitar através do Ofício 03/2015 na fl. 07, a planilha de controle de tráfego do transporte escolar que foi prontamente respondido e enviado conforme consta no anexo da fl. 26. E através do Ofício 04/2015 na fl. 14, resolvemos solicitar uma cópia da carteira de habilitação do motorista substituto, Sr. José Luiz de Souza Santos e a declaração médica do filho do motorista titular, Sr. Marcos Bertinati, comprovando a ausência no trabalho conforme anexo nas fls. 22, 23, 24 e 25.

No dia 29/04/2015, foi solicitado prorrogação para mais 30 dias para concluir esta sindicância, conforme Ofício 05/2015 na fl. 19, com resposta através do Ofício 044/2015/Sec. Adm. na fl. 20.

As oitivas estão anexadas nesse processo de Sindicância seguindo esta ordem:

1. Motorista Substituto, Sr. José Luiz de Souza Santos, na fl. 09;

2. Testemunha, Sra. Ines de Oliveira Ferreira de Guimarães, na fl. 11;

3. Testemunha, Sec. Municipal de Educação, Sra. Maria Helena M. da Silva, na fl. 13;

4. Motorista titular da linha, o Sr. Marcos Bertinati, na fl. 16;

5. Testemunha, Sr. Adilson dos Santos Pereira, na fl. 18;

No anexo, nas fls. 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, estão as reportagens com imagens coletadas nos sites de notícias da região em relação ao fato ocorrido.

1.4 CONCLUSÃO

Tendo em vista, alguns fatores que desencadearam esta sindicância, como: a necessidade de esclarecimentos sobre a possibilidade de irregularidade na condução do veículo envolvendo o transporte escolar de alunos da zona rural, esta comissão de sindicância procurou na sua imparcialidade e idoneidade, apurar os fatos através de documentos formais, notícias de sites e relatos através de audiência individual com pessoas envolvidas direta e indiretamente com o acidente.

Após analisar os autos da sindicância, constatou-se que não há monitores para auxiliar no transporte escolar, sendo essa a motivação do acidente segundo o motorista substituto, quando afirma que houve distração ao monitorar os alunos pelo retrovisor ao mesmo tempo em que conduzia o veículo, fato determinante para que o ônibus perdesse o controle, saindo da estrada e encalhando. Constatou-se ainda a falta do uso de cinto de segurança e a falta de um instrumento registrador de velocidade. Dentre essas irregularidades, somado ao susto dos alunos diante do fato ocorrido, não houve feridos e nem danos materiais.

1.5 RECOMENDAÇÕES

Conforme informações colhidas nesta sindicância, sobre as irregularidades encontradas, segue abaixo algumas recomendações:

A falta do uso do cinto de segurança: A Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito), no “Art. 65. Diz que: “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. No Art. 167 da Lei nº 9.503/97, pode resultar em: “Infração Grave”, sujeito a “Penalidade de Multa” com “Medida Administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator”. E no Art. 168, com relação ao transporte de crianças sem o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Trânsito é considerada, “Infração gravíssima”, com “Penalidade de multa” e “Medida Administrativa de retenção do veiculo até que a irregularidade seja sanada”.

A falta de um instrumento registrador de velocidade (Ex. tacógrafo): de acordo com Código de Trânsito no “Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo”;

A falta de um monitor para auxiliar no transporte escolar é outro aspecto que deve ser considerado como uma necessidade em nosso município, haja vista que a motivação desse acidente foi à distração do motorista ao exercer a tarefa de monitorar e cuidar dos alunos utilizando o retrovisor do veículo ao mesmo tempo em que conduz o ônibus. Segundo a legislação federal de Trânsito não há nenhuma especificação em relação à obrigatoriedade de monitores em ônibus escolares, porém há exemplos de municípios que estabeleceram essa norma através de lei específica. Entretanto, “tramita na Câmara dos Dep. Federais um Projeto de Lei 5596/09, do deputado Moreira Mendes (PPS-RO), que obriga os veículos de transporte escolar a somente circular com a presença de um auxiliar maior de 21 anos treinado para lidar com os estudantes e habilitado em curso de primeiros socorros”. Fonte: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRANSPORTE-E-TRANSITO/144414-TRANSPORTE-ESCOLAR-PODERA-SER-OBRIGADO-A-MANTER-AUXILIAR-TREINADO.html

Tal informação, só confirma a necessidade de um monitor no transporte escolar.

Para que o transporte escolar no município de Novo Horizonte do Norte tenha mais segurança é preciso corrigir tais irregularidades e cobrar com rigor o cumprimento das normas de trânsito.

1.6 PARECER

Considerando as informações coletadas e analisadas através de documentos e audiências neste processo de sindicância, fica evidente que este acidente não teve danos morais e nem materiais, apenas irregularidades de trânsito que precisam ser considerados e reparados, visando à segurança do transporte escolar.

Dessa forma, concluímos que o Sr. José Luiz de Souza Santos não pode ser responsabilizado pelo fato ocorrido, apenas a necessidade de orientá-lo quanto à “prioridade de atenção” no trânsito.

Portanto, a comissão decide pelo Arquivamento do Processo conforme inciso I do Art. 139 da Lei nº 429/98 - (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Novo Horizonte do Norte).

Este é o parecer da Comissão.

Novo Horizonte do Norte, em 04 de maio de 2015.

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Presidente – Ranter Ferreira Barros

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Relator – Ageu Souza de Lima

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Secretário – Marcos Rafael de Souza