Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Junho de 2015.

LEI Nº 563/2015.

De: 09 de Junho de 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Sr. Moacir Pinheiro Piovesan, conforme previsto no artigo 69 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos de 2015-2025, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento dos dispositivos legais: os Artigos 206, 208, 209, 211, 214, da Constituição Federal, EC nº 59 de 11 de novembro 2009, o inciso I do Artigo 11 da LDB N°. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, o artigo 13 da LC 49, de 1 de outubro de 1998, no artigo 2º do Decreto 6.094 de 24 de abril de 2007, o artigo 8º da Lei Federal Nº13.005/PNE, de 25 de junho de 2014, o artigo 2º da Lei 8.806, de 10 de janeiro de 2008 e suas alterações pela Lei Nº.10.111/PEE/MT,06 de junho de 2014,Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008, Lei Nº 12.014 de 6 agosto de 2009,Lei Nº 1.656 de 20 de abril de 2005, Lei Nº 28 de dezembro de 2007, Lei Nº 068 de 30 de dezembro de 2009, Lei Nº 2.052 de 30 de dezembro de 2009, Lei nº 2.372 de 07 de novembro de 2013 e Lei Municipal nº 037/2002 de 30 de dezembro de 2002 que estabelece a gestão democrática do ensino público municipal.

Art. 2º O Plano Municipal de Educação do município de Porto dos Gaúchos/MT foi elaborado pela rede pública e privada de Educação Básica, Educação Superior e sociedade civil organizada, alinhado com as metas e estratégias do Plano Nacional de Educação e Plano Estadual de Educação conforme legislação vigente.

Art. 3º São diretrizes do PME:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade da educação;

IV – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

V – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

VI – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica;

VII – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX – valorização dos profissionais da educação;

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

XI – Educação Inclusiva.

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas pelos entes federados em regime de colaboração no prazo de vigência de 10 (dez) anos, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 5º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais, estaduais e municipais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.

Art. 6º

A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo, de avaliações periódicas e sistemáticas, realizados pelas seguintes instâncias:

I – Secretaria Municipal de Educação

II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores do Município de Porto dos Gaúchos;

III – Conselho Municipal de Educação - CME;

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I – divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III – analisar e propor ampliação progressiva do investimento público em educação podendo ser revista conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.

§ 2º A cada 3 (três) anos, durante a vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, Assessoria Pedagógica e o Conselho Municipal de Educação, publicará dados sobre a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 5º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada sistematicamente no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento previsto no art. 214 da Constituição Federal.

Art. 7º O município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, com o intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar, monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação precedidas de conferências internas nas instituições de ensino e sociedade civil organizada, articuladas e coordenadas pelo Conselho Municipal de Educação instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação se constitui como um espaço de interlocução entre a sociedade civil e os órgãos governamentais responsáveis pelas políticas de educação, sendo composto por tantos atores representativos quantos estiveram presentes na I Conferência Municipal de Educação.

§ 2º O Conselho Municipal de Educação do município de Porto dos Gaúchos, terá como finalidade:

I. Acompanhar, propor e debater políticas públicas de educação;

II. Levantar demandas para populações abrangidas pelas temáticas previstas no PME;

III. Sensibilizar a comunidade local para a temática;

IV. Promover grupos de trabalho, oficinas e seminários no sentido de estudar, pesquisar e orientar o trabalho no cumprimento do PME.

V. Acompanhar, junto à Câmara de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos referentes à política públicas de educação, em especial a de projetos de leis dos planos decenais de educação definidos na Emenda Constitucional 59/2009;

VI. Acompanhar e avaliar os impactos da implementação do Plano Nacional de Educação, Plano Estadual de Educação e Plano Municipal de Educação;

§ 3º O Conselho Municipal de Educação é uma instância colegiada voluntária, não remunerada e representativa de entidades. As entidades que se fazem representar no Conselho condicionam-se a liberar os seus membros para as atividades (reuniões, GT´s, seminários, viagens, debates, audiências, congressos e conferências) e dar-lhes suporte para o cumprimento dessa representação.

§ 4º O Conselho Municipal de Educação poderá constituir diretoria, desde que previsto e documentado em estatuto.

§ 5º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 3 (três) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias a serem realizadas.

§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais e municipais a adoção de mecanismos/medidas governamentais necessárias ao alcance das metas e estratégias previstas neste PME.

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não suprimem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.

§ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado dar-se á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art.9º O município de Porto dos Gaúchos garantirá a implementação da Lei 037 de 30 de dezembro de 2002, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, por meio de instrumentos específicos que assegurem a autonomia financeira em seus respectivos âmbitos de atuação.

Art.10 O Plano Municipal de Educação do Município de Porto dos Gaúchos atuará prioritariamente nas etapas da Educação Básica atendendo as incumbências que lhe são destinadas por lei.

Art.11 Na organização de seus sistemas de ensino o Município e o Estado definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 12 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 13 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Parágrafo Único. As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação deverá ser realizado com ampla participação de representantes dos profissionais da Educação Básica e Educação Superior da rede pública/privada e a sociedade civil organizada.

Art. 14 O Poder Público Municipal juntamente com Conselho Municipal de Educação se empenharão na divulgação, na execução/monitoramento e na avaliação deste Plano.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos MT, Gabinete do Prefeito, em 09 de Junho de 2015.

MOACIR PINHEIRO PIOVESAN

Prefeito Municipal