Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Junho de 2018.

Decreto n.º 18/2018

DECRETO N.º 018/2018 Poxoréu/MT, 24 de maio de 2018.

Regulamenta, no âmbito da administração pública municipal de Poxoréu/MT, a modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá outras providências.

NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu – MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Poxoréu/MT, especialmente o contido no art. 113, inciso I, alínea a; com fundamento, ainda, na Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 e, subsidiariamente, na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;

DECRETA:

Art. 1.ºEste Decreto estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração pública municipal de Poxoréu/MT, qualquer que seja o valor estimado.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta e indiretamente pelo Município de Poxoréu.

Art. 2.º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços e lances verbais.

Art. 3.º Os contratos celebrados pelo Município de Poxoréu, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

Parágrafo único.Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

Art. 4.º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

§ 1.ºAs normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, dendê que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.

§ 2.º Buscar-se-á sempre, nas licitações realizadas na modalidade pregão, o respeito e acatamento à Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3.º Na resolução de situações omissas, bem como na interpretação de regras deste regulamento ou do edital convocatório, observar-se-á, preferencialmente, o entendimento proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 5.º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral de licitações e contratos administrativos.

Art. 6.º Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 7.ºAo Chefe do Poder Executivo cabe:

I – Determinar a abertura de licitação;

II – Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

III – Decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

IV – Homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.

Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 8.º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:

I – A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;

II – O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propicia a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

III – A autoridade competente ou, por delegação de competência, o ordenador de despesa ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:

a) definir o objeto do certame e seu valor estimado em planilhas, de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado;

b) justificar a necessidade da aquisição;

c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e

d) juntar ao processo a Portaria nomeando o Fiscal de Contrato específico para o certame.

IV – Constarão dos autos a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela Administração;

V–A minuta de contrato, quando for o caso;

VI– A indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;

VII– A aprovação das minutas de edital e de contrato, pela Assessoria Jurídica; e

VIII – Para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

§ 1.º O preço médio aferido pela Administração municipal através da pesquisa prévia de mercado não serádivulgado no edital convocatório ou em seus anexos, com fim a preservar a economicidade que emana da modalidade pregão e somente será divulgado aos licitantes participantes após a fase de lances.

§ 2.º Para o fim que especifica o § 3.º, do art. 44 e o inciso II, do art. 48, ambos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, considerar-se-á preço manifestamente inexequível aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor orçado pela Administração Pública municipal.

§ 3.º Caso o licitante, no ato da abertura dos envelopes ou na fase de lances, tenha sua proposta considerada como manifestamente inexequível, nos termos do parágrafo anterior, será oportunizado que justifique no ato da sessão a possibilidade de cumprimento do valor ofertado.

§4.º Nos casos em que o licitante vencedor não cumpra com o preço ofertado será aplicado a este as sanções previstas na Lei Geral de Licitações.

§ 5º Deverá o licitante vencedor que ofertou preço abaixo do considerado inexequível pela Administração, assinar declaração expressa que o preço ofertado comporta todos os gastos necessários para a perfeita entrega do objeto.

§ 6.º Havendo um licitante que demonstre ser capaz de prestar os serviços ou entregar os produtos no contexto do parágrafo anterior, caberá aos demais licitantes a obrigação de ofertar lance menor, com a mesma demonstração, sob pena de desclassificação da proposta.

Art. 9.º As atribuições do pregoeiro incluem:

I –O credenciamento dos interessados;

II – O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III – A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV – A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V – A adjudicação da proposta de menor preço;

VI – A elaboração de ata;

VII – A condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII – A negociação do preço, com vistas à sua redução;

IX – O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;

X – A proposição de revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente; e

XI – O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

Art. 10. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.

Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I – A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:

a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):

1. Saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu;

2. Site Oficial da Prefeitura Municipal de Poxoréu;

3. Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – AMM; e

4. Diário Oficial de Contas do TCE/MT.

b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

1. Saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu;

2. Site Oficial da Prefeitura Municipal de Poxoréu;

3. Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – AMM; e

4. Diário Oficial de Contas do TCE/MT.

c) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ou para licitações que sejam custeadas com verbas advindas de repasses federais, independentemente do valor:

1. Saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu;

2. Site Oficial da Prefeitura Municipal de Poxoréu;

3. Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – AMM;

4. Diário Oficial de Contas do TCE/MT; e

5. Diário Oficial da União.

Art. 12. O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40, da Lei n.º 8.666/1993 e conterá:

a) a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

b) os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX, do artigo 4.º, da Lei n.º 10.520/2002;

c) em sendo o caso, a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;

d) os critérios de encerramento da etapa de lances;

e) os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;

f) o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;

g) as exigências de habilitação;

h) a menção de que será regido pela Lei federal n.º 10.520/2002, por este regulamento e, subsidiariamente, pela Lei federal n.º 8.666/1993.

§ 1.º O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.

§ 2.º Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta, inclusive através da Internet.

Art. 13. Do aviso constarão à descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e os horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

Parágrafo único. Caso o licitante ou qualquer interessado queira cópia do edital e seus anexos, a mesma será concedida mediante o pagamento de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por face impressa.

Art. 14.No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes - propostas e dos envelopes - documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.

Art. 15.Aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação

Art. 16.O Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% superior àquela.

Art. 17. Não havendo, pelo menos, 3 (três) propostas na condição definida no artigo anterior serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores convidados a participar da etapa de lances.

Art. 18.O Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;

Art. 19.Os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, em sendo o caso;

Parágrafo único. Poderá o edital convocatório estipular percentual mínimo de preço de um lance para outro.

Art. 20.Declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito.

Art. 21. Considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão.

Art. 22.Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 23. Se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor.

Art. 24.A manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Art. 25. O acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 26. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório.

Art. 27.A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente.

Art. 28.Homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta.

Art. 29.O resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso na Internet e Mural da Prefeitura, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;

Art. 30.Para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação.

Art. 31.Quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, para que assine o contrato no valor ofertado pelo licitante vencedor.

Art. 32. Após a celebração do contrato, os envelopes com documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada.

Art. 33. É vedado ao licitante ofertar lance idêntico a outro já ofertado anteriormente.

Art. 34. A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.

Art. 35. Quando comparecer 1 (um) único licitante, houver 1 (uma) única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.

Art. 36.O Pregoeiro sempre poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.

Art. 37. Sempre que possível a sessão será gravada e/ou transmitida por meios eletrônicos, com o fim de garantir a transparência do procedimento.

Art. 38. É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação de Certificado de Registro Cadastral, emitido por quaisquer órgãos ou entidades federais, estaduais ou do município de Poxoréu, dentro do respectivo prazo de validade e ramo de atividade, devendo a documentação complementar, e aquelas com prazo de validade vencido, ser apresentadas devidamente regularizadas e atualizadas na própria sessão.

Art.39. Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

§ 1.º A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1(um) dia útil.

§ 2.º Acolhida à petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Art. 40. Ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Poxoréu, pelo prazo de até 5 anos, o licitante que:

a) deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa;

b) convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;

c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;

d) não mantiver a proposta, lance ou oferta;

e) ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;

f) falhar ou fraudar na execução do contrato.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, sendo registradas nos sistemas mantidos pela administração pública estadual, bem como nos mesmos meios em que se deu a publicação do ato convocatório.

Art. 41. É vedada a exigência de:

I–Garantia de proposta;

II–Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

III–Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

IV – Para os fins que especifica o inciso anterior será utilizado o disposto no parágrafo único do art. 13 deste regulamento.

Art. 42. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas, no que couber, as normas estabelecidas no artigo 33, da Lei n.º 8.666/93.

Art. 43. A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1.ºA anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2.º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.

Art. 44. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

Parágrafo único. A Administração poderá, para casos devidamente justificados, realizar o processo de licitação com a previsão de recursos orçamentários de exercício seguinte desde que prevista no PPA, e só poderá celebrar o contrato naquele exercício havendo interesse da administração.

Art. 45. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos nos meios oficiais já dispostos em regras anteriores deste regulamento deverá ser providenciada até o 5.º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total.

Art. 46. Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.

Art. 47. O Pregão é regido pela Lei federal n.º 10.520/2002, e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei federal n.º 8.666/1993, e suas alterações posteriores, e pelas disposições deste regulamento.

Art. 48. As licitações destinadas à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, prevista no artigo 2.º deste regulamento, oriundas de recursos Federais, serão exclusivamente na modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica.

Parágrafo único.Em vista à economicidade, bem como à garantia da competitividade, os Pregões, em âmbito municipal, serão realizados, preferencialmente, por meio presencial, sendo autorizado, no entanto, em licitações de maior vulto econômico, a realização por meio eletrônico, com o mesmo objetivo apresentado na primeira parte deste parágrafo único.

Art. 49. A Controladoria Geral, se necessário, expedirá normativa complementar para o fiel cumprimento deste Decreto, definindo os procedimentos necessários e sanando eventuais omissões.

Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais n.º 054/2009 e 003/2014.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu, MT, 24 de maio de 2018.

NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito de Poxoréu

Este Decreto foi devidamente publicado no saguão da Prefeitura Municipal de Poxoréu na data de 24 de maio de 2018, em conformidade com o disposto no art. 108 da Lei Orgânica Municipal de Poxoréu.

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MARIA APARECIDA COUTINHO MIRANDA E SOUZA

Secretária Municipal de Administração