Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Junho de 2018.

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO N.º 028/2018

À Secretaria Municipal de Administração

PARECER JURÍDICO ADMINISTRATIVO Nº 028/2018

EMENTA: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO REQUER POSICIONAMENTO JURÍDICO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIA POR FALTAS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE COM BASE NA DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.

Veio à apreciação deste Setor Jurídico o Memorando n.º 09, de 05 de junho de 2018, o qual fora recebido pela Dra. Dayse Crystina de Oliveira Lima – Assessora Jurídica – OAB/MT n.º 13.890/O e delegado a este Advogado signatário, tendo tomado conhecimento na data de 06 de junho de 2018.

O Memorando retro pugna por Parecer Jurídico quanto às observações da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório em relação a alguns servidores, nos termos abaixo transcritos:

I. ÂNGELA CRISTINA GOMES RABELO – Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda e Receitas. Observações: “Consultando a pasta funcional da servidora foi constatado 50 dias de atestado médico durante o estágio probatório e no período de 14/04/15 a 14/10/15 foram 4 faltas, no período de 14/10/15 a 14/04/16 foram 14 faltas, período de 14/10/16 a 14/04/17 foram 25 faltas e no período de 14/04/17 a 14/10/17 10 faltas. Portanto, solicitamos a prorrogação por um período de 147 dias, indo até 11/09/2018”.

II. RÚBIA CRISTINA RIBEIRO ROCHA – Fiscal de Tributos, lotada na Secretaria Municipal de Fazenda e Receitas. Observações: “Conforme verificação no espelho de ponto da servidora referente ao semestre de 27/04/16 a 27/10/16 constam 57 faltas injustificadas. Portanto, solicitamos a prorrogação de seu estágio por 57 dias”.

III. REJANE BARBOSA NALON VILELA – Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social. Observações: “Conforme verificação na pasta funcional da servidora foi constatado afastamento por 90 dias para candidatura. Portanto, solicitamos prorrogação por igual período, terminando, portanto, em 26/07/2018”.

IV. JUSCÉLIA DOS ANJOS FERREIRA – Assistente Social, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social. Observações: “Conforme verificação na pasta funcional da servidora constatamos 55 dias de atestado médico, portanto, solicitamos prorrogação por igual período, devendo terminar seu estágio probatório somente em 17/06/2018”.

V. NAYANE ALVES FERREIRA DOS ANJOS – Técnico em Informática, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social. Observações: “Conforme verificação da pasta funcional da servidora, constatamos 163 dias de atestado médico e no espelho de ponto 128 dias de falta durante o estágio probatório, totalizando 291 dias que deverão ser cumpridos. Portanto solicitamos prorrogação”.

VI. LUCAS EMANUEL TEIXEIRA DE ALMEIDA – Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda e Receitas. Observações: “Conforme verificação do espelho de ponto do servidor, o servidor possui 32 dias de falta no período de 26/03/16 a 26/09/16; 53 dias no período de 26/09/16 a 26/03/17; 22 dias no período de 26/03/17 a 26/09/17; totalizando 107 dias faltosos. Em tempo, conforme somatória de pontos, o servidor não conseguiu quantidade satisfatória, gostaríamos de parecer jurídico”.

VII. DENILSON FAUSTO NUNES PEREIRA – Fiscal de Tributos, lotado na Secretaria Municipal de Fazenda e Receitas. Observações: “Conforme verificação no espelho de ponto do servidor foram constatados 153 dias de faltas, sendo: 64 dias de falta no período de 07/0416 a 07/10/16; 51 dias de falta no período de 07/10/16 a 07/04/17 e 38 dias no período de 07/04/17 a 07/10/17. Portanto, solicitamos que o estágio probatório do servidor seja prorrogado por 153 dias”.

Sendo este o relatório da situação posta, passo à manifestação.

1. DA LEI MUNICIPAL N.º 1.776/2015

Vige, atualmente, a Lei Municipal n.º 1.776/2015, que adveio com fulcro a regulamentar o Estágio Probatório em âmbito municipal.

Tal normativa legal explicita em seu artigo 3.º:

Art. 3.º O servidor nomeado para o exercício em cargo de provimento efetivo ficará sujeito a Estágio Probatório por período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual sua aptidão, capacidade, desempenho, dentre outros requisitos, serão objeto de avaliação pelo chefe imediato e por, no mínimo um, servidor efetivo do setor, com vista à aquisição da estabilidade, observado os seguintes quesitos:

I – Interesse;

II – Pontualidade;

III – Respeito às normas e regulamentos;

IV – Responsabilidade;

V – Adaptação;

VI – Habilidade e aptidão;

VII – Cooperação e solidariedade;

VIII – Respeito à chefia e aos munícipes;

IX – Qualidade e atenção ao serviço;

X – Produtividade no trabalho executado;

XI – Economia no uso de materiais e equipamentos;

XII – Iniciativa;

XIII – Assiduidade;

XIV – Disciplina.

Mais à frente, o artigo 4.º da mesma Lei, determina a realização de cinco avaliações, realizadas a cada seis meses, sendo que a última somará, de forma automática os resultados de todas, não havendo mais quesitos a serem avaliados, porém, ainda sendo possível os descontos de pontuação pelas faltas disciplinares entabuladas na normatização. Vejamos:

Art. 4.º [...]

II – Durante o período de Estágio Probatório o servidor será avaliado a cada seis meses totalizando, ao final do período legal de estágio, um total de 5 (cinco) avaliações comuns, sendo que a sexta avaliação será a soma automática de todas as cinco anteriores juntamente com o parecer final da Comissão constituída para tal fim.

III – Os quesitos apresentados no caput do art. 3.º desta Lei serão aplicados de forma gradativa, sendo:

a) 1.ª avaliação: quesitos de 1 a 7 – 280 (duzentos e oitenta) pontos;

b) 2.ª avaliação: quesitos de 1 a 8 – 320 (trezentos e vinte) pontos;

c) 3.ª avaliação: quesitos de 1 a 9 – 360 (trezentos e sessenta) pontos;

d) 4.ª avaliação: quesitos de 1 a 10 – 400 (quatrocentos) pontos;

e) 5.ª avaliação: quesitos de 1 a 12 – 480 (quatrocentos e oitenta pontos;

f) 6.ª avaliação: somatória de todas as cinco avaliações anteriores – 1.840 (hum mil, oitocentos e quarenta) pontos.

Para um melhor entendimento da argumentação que se seguirá, é importante transcrever, também, o artigo 6.º da Lei Municipal do Estágio Probatório:

Art. 6.º A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo paga o qual foi concursado.

§ 1.º Os afastamentos legais de até trinta dias não prejudicam a avaliação do semestre.

§ 2.º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estagiário ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, não sendo o mesmo prejudicado no tempo decorrido antes do afastamento legal.

§ 3.º O servidor em estágio probatório que, no desenvolvimento de suas funções, for nomeado para o exercício de cargo ou função de comissão não terá prejuízo nas avaliações previstas nesta Lei, nem mesmo no decurso do lapso temporal requerido para a conclusão do estágio probatório, desde que as atribuições do cargo ou função de comissão sejam equivalentes às atribuições do cargo efetivo.

Parágrafo único. § 4.º Sendo as atribuições do cargo ou função de comissão não equivalentes às funções a serem exercidas no cargo efetivo, o Estágio Probatório será suspenso, retomando sua contagem na data da exoneração/desvinculação do estagiário do cargo ou função comissionada.

Com base na redação da Lei Municipal acima transcrita aos trechos, pode-se, de logo, se inferir que é sim possível a postergação do período de estágio probatório para um lapso temporal superior aos três primeiros anos de vínculo, tendo em vista que a avaliação deve se dar sobre o período de efetivo exercício.

É de se ressaltar, ainda, que os afastamentos legais de até trinta dias por período de avaliação, quais sejam: férias, licenças médicas, licença-maternidade ou paternidade, não prejudicam a avaliação, no entanto, faltas, ainda que justificadas, em períodos superiores a este, devem postergar a avaliação do estágio probatório.

Diante desse contexto, passo ao embasamento jurídico.

DO MÉRITO

Questão análoga já fora analisada pela Advocacia-Geral da União, donde se prolatou a Ementa abaixo:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS

PARECER N.º 79/2011/DECOR/CGU/AGU

PROCESSO N.º 00400.014671/2009-91

INTERESSADO: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União – CSAGU

ASSUNTO: Avaliação de desempenho de Advogado da União submetido a estágio probatório

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MEMBRO DA AGU EM ESTÁGIO PROBATÓRIO CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ENQUANTO PERDURAR A CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A AVALIAÇÃO DE APTIDÃO SEJA REALIZADA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE ESTRANHO À AGU OU POR ELA PRÓPRIA ENQUANTO O SERVIDOR NÃO RETORNAR ÀS FUNÇÕES DO SEU CARGO EFETIVO.

I – A doutrina e a jurisprudência entendem que o estágio probatório tem por fim verificar a aptidão e capacidade do servidor para ocupar o cargo de provimento efetivo em que foi investido;

II – Assim, situações que afastam o servidor do exercício das funções que são próprias d seu cargo efetivo de origem (v.g. cessões e licenças médicas) obstam que tal verificação seja realizada, acarretando a suspensão do prazo do estágio probatório;

III – Por corolário, se o membro da AGU cedido tem seu estágio probatório suspenso, impede-se a sua avaliação, seja por órgão da própria da AGU, seja pelo órgão ou entidade cessionário, enquanto ele não retornar às funções do seu cargo efetivo.

Ao meu ver, como já mencionado, a resposta a ser apresentada à Secretaria Municipal de Administração é pela impossibilidade de que servidor público municipal que, durante o período do estágio probatório, tenha como proveitoso o tempo em que estiver cedido, nomeado para cargo incompatível ou, por qualquer outro motivo, desviado de suas atribuições do cargo de origem, inclusive nos casos de afastamentos legais, desde que superiores a 30 (trinta) dias.

Isso se deve ao fato de que, conforme é cediço, o estágio probatório de 3 (três) anos, reputado indispensável para a aquisição da estabilidade, tem por objetivo, dentre outros, avaliar a aptidão e capacidade do servidor para realizar as funções próprias do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, nos termos do art. 3.º, da Lei Municipal n.º 1.776/2015.

Vale recordar que a Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998, alterou o caput do art. 41, da Carta Magna, fixando em 03 (três) anos o prazo de efetivo exercício para a aquisição de estabilidade pelos ocupantes de cargo de provimento efetivo aprovados em curso público, revogando, assim, todos os dispositivos infraconstitucionais que dispunham diversamente. É de se notar, ainda, que a jurisprudência já assentou que a aquisição de estabilidade não está dissociada do estágio probatório, submetendo-se ambos ao mesmo prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício. Nesse sentido:

EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Estágio confirmatório de dois anos para Advogados da União de acordo com o artigo 22 da Lei Complementar n.º 73/1993. 3. Vinculação entre o instituto da estabilidade, definida no art. 41 da Constituição Federal, e o instituto do estágio probatório. 4. Aplicação de prazo comum de três anos a ambos os institutos. 5. Agravo Regimental desprovido.

A corroborar, tem-se a seguinte lição do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES[1]:

Estágio probatório de três anos, terceira condição para a estabilidade, é o período de exercício do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.).

Na mesma linha, e de forma mais abrangente, o escólio do doutrinador baiano PAULO MODESTO[2]:

Denomina-se tradicionalmente estágio probatório, ou estágio de confirmação, o período de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos em virtude de aprovação em concurso público.

Trata-se de período de experiência, supervisionado pela Administração destinado a verificar a real adequação de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento vitalício na primeira fase da relação funcional que encetam com o Estado. Neste lapso de tempo, atualmente limitado para os agentes civis ao máximo de três anos, busca-se avaliar a responsabilidade, a assiduidade, a dedicação e a eficiência dos agentes empossados e em exercício, mediante observações e inspeções regulares. Neste período, além disso, deve a Administração velar pelo treinamento e adaptação dos novos integrantes da organização pública, selecionados a partir de concurso público.

Das lições acima transcritas, extrai-se que o estágio probatório tem claramente o escopo de avaliar se o servidor público está apto para exercer as funções inerentes ao cargo em que foi empossado e, assim, adquirir sua estabilidade. Logo, a contrario sensu, caso ele não esteja exercendo efetivamente tais funções, fica prejudicada a sobredita avaliação.

Nessa linha de intelecção, defendo que, estando o servidor afastado das funções próprias do seu cargo, o estágio probatório deve ser suspenso pelo tempo em que perdurar tal afastamento.

Pode-se argumentar, no que toca aos servidores públicos municipais, submetidos à legislação municipal correlata, que a mesma não prevê dentre as hipóteses de suspensão do estágio probatório a que ora se debate. Todavia, há de se ter em mente que esse rol, mencionado, ainda, de forma esparsa na Lei Municipal n.º 1.776/2015, é meramente exemplificativo, consoante a abalizada doutrina de IVAN BARBOSA RIGOLIN, analogamente:

Mas a perplexidade do leitor se deve dar, ao ler o § 5.º, se imaginar, por contraste, que fora das licenças e dos afastamentos previstos nos referidos arts. 83, 84, § 1.º, 86 e 96, o estágio probatório não fique suspenso. Que ninguém se iluda!

O estágio probatório evidente e obrigatoriamente fica suspenso por qualquer “não efetivo exercício” do cargo para que o estagiário fora concursado, seja qual for, seja pelo tempo que for e pelo motivo ou pelo fundamento que for. Como já se asseverou, inexiste qualquer possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço, senão no efetivo exercício no cargo concursado, para fim de configuração do estágio probatório, assim como inexiste qualquer mínima possibilidade de aproveitamento de tempo em qualquer afastamento ou licença daquele mesmo cargo, para esse fim.

A redação do § 5.º pode dar a falsa e falaciosa ideia de que apenas naqueles elencados casos o estágio fica suspenso, e em outras licenças e afastamento, não figurantes, não, p que é juridicamente impensável ante todo o sistema constitucional e o da L. 8112. A técnica do legislador, vista sob esta ótica, outra vez é transcendentalmente ruim, como a do observador que não olha em volta, e que não tem em vista todo o sistema em que se insere a tópica modificação da lei.

Mesmo assim, não pode significar o conjunto destes parágrafos que apenas nas hipóteses do § 5.º o estágio probatório fica suspenso, ou de outro modo se teria de admitir, por exemplo, que fora do efetivo exercício, como por exemplo no caso de alguma suspensão disciplinar, durante o estágio probatório, pudesse a Administração contar esse tempo, ou durante ele avaliar o desempenho de um seu estagiário, para o fim de lhe permitir estabilizar-se no serviço público.[3]

Ora, quando é cedido para outro órgão ou entidade, o servidor passa, em regra, a exercer funções que não equivalem ou sequer se assemelham àquelas afetas ao seu cargo efetivo de origem, além, é claro, de se distanciar dos responsáveis por sua avaliação, tornando impossível, durante o tempo em que perdurar a cessão, que se afira a sua indigitada aptidão e capacidade, da mesma forma ocorre com quem está inapto ao trabalho por motivo de doença ou qualquer outro afastamento, ainda que legal.

Daí a razão para o preclaro JOSÉ MARIA PRINHEIRO defender que:

O afastamento do servidor do exercício do cargo efetivo, durante o estágio probatório, impede a necessária verificação de sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo que titulariza. Por isso, não se conta o tempo de serviço prestado a outra entidade, ou tempo anterior dedicado à mesma pessoa onde o servidor estagia, ainda que no exercício de idêntica função.

Dadas as finalidades do estágio probatório, tem-se entendido inviável, ainda que a lei a regulamente, a designação ou nomeação do servidor em estágio probatório para exercer outro cargo, e muito menos viável o seu comissionamento em outra entidade.[4]

Na mesma esteira é o entendimento do grande CARLOS ARI SUNDFELD[5], cuja lição, merece transcrição:

Tais elementos de convicção me levam a afirmar que, no art. 41, caput, a Constituição impôs à Administração os deveres de a) avaliar concretamente os trabalhos do servidor; e b) fazê-lo por dois anos.

Se isso é verdade, há de seguir-se a constatação de que nem o legislador nem o administrador podem renunciar aos poderes conferidos para o cumprimento desse dever de avaliação, concedendo a estabilidade imediata (o que ocorreria, em muitos casos, se admitida a contagem, como se prestado no estágio probatório, de tempo de serviço, público ou privado); e b) diminuir o prazo de avaliação (o que ocorreria tanto se permitido o cômputo de tempo anterior, como se tolerada a integralização do estágio com períodos de afastamentos ocorridos após o ingresso). Em ambas as hipóteses, o interesse público, constitucionalmente qualificado, de que os servidores sejam avaliados de modo real por dois anos, como condição da aquisição de estabilidade, estaria sendo preterido em nome do interesse dos servidores beneficiados.

Daí a conclusão de que só podem ser computados, para fins de integralização do estágio probatório, os períodos de exercício real, efetivo, concreto, no específico cargo e que o servidor tenha sido admitido. [...]

Assim, não podem ser contados:

a) tempo de serviço prestado a outras entidades públicas ou particulares – pois, não correspondendo a exercício ocorrido na entidade que deve avaliar o interessado, sua consideração equivaleria a suprimir toda e qualquer avaliação;

b) tempo de serviço prestado à mesma entidade, em cargo diverso daquele a que se refere o estágio probatório – pois, na avaliação, deve ser confrontada a qualificação do servidor para o exercício de cargo certo, ao qual concorreu, não para qualquer cargo (seria intolerável, realmente, confirmar alguém no cargo de Procurador do Estado porque, anteriormente, provou bem na função de escriturário);

c) tempo de serviço prestado à mesma entidade, em função semelhante à do cargo objeto do estágio probatório, mas em condição jurídica distinta (isto é, como temporário, prestador de serviço, celetista, etc.) – pois a permanência durante esse lapso de tempo jamais pode ser considerada como reconhecimento da aptidão para aquisição de estabilidade, eis que esse efeito não derivava do exercício;

d) tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo – pois, nesses períodos, o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve ser avaliado.

Perceba-se que o mesmo raciocínio que se busca aplicar aos servidores cedidos vale para aqueles que fazem jus a licença médica, em termos superiores à ressalva definida em lei municipal[6]. Deveras, enquanto convalesce, o servidor não poderá, obviamente, exercer suas funções, o que torna prejudicada a sua avaliação para confirmação no cargo e acarreta a suspensão do período de estágio, segundo a abalizada doutrina do douto administrativista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[7].

Nunca é demais insistir em que o estágio probatório espelha instrumento de avaliação do servidor. Sendo assim, só podem ter adequada aplicabilidade quando o servidor é aferido em relação ao efetivo exercício das funções do cargo. Ou seja: ele precisa demonstrar sua capacidade de exercer tais funções no período de três anos. Essa a ratio do dispositivo constitucional. Infere-se, por conseguinte, que eventuais afastamentos pessoais do serviço, como exempli gratia, licenças médicas ou licença-gestante, ensejam a suspensão do prazo, sendo descontadas tais ausências do lapso trienal. Em semelhantes hipóteses, o estágio probatório se estenderá por mais de três anos, se considerada a data da investidura, e isso porque o servidor precisará completar o período no efetivo exercício das funções.

A jurisprudência vai na mesma linha, conforme demonstra o aresto abaixo, do eg. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTABILIDADE. AQUISIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO. LICENÇA-MÉDICA. SUSPENSÃO. INSANIDADE MENTAL. EXAME. PEDIDO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGALIDADE.

I – Impossibilitada a avaliação do servidor no período de três anos a que se refere o art. 41, caput, da CR/88, em decorrência de afastamentos pessoais, esse prazo deve ser prorrogado pelo mesmo período do afastamento ou licença, de modo a permitir a avaliação de desempenho a que se refere o cogitado comando constitucional (art. 41, § 4.º, da CR/88).

II – No caso em tela, o recorrente, agente de polícia civil, no mencionado período de três anos, ficou afastado do serviço pelo menos oito meses em virtude de licenças-médicas e de suspensão. Logo, por igual período deve ser prorrogado o prazo de avaliação.

III – Dessa forma, considerando que o recorrente entrou em exercício em 26/8/99 e foi exonerado em 26/2/2003, não há que se falar que tenha adquirido o direito à estabilidade no cargo público.

IV – É legal o indeferimento do pedido de exame de insanidade mental fundamentado no fato de que, há época dos fatos, o recorrente frequentava curso em nível de pós-graduação e, no momento da avaliação, participava de curso de habilitação para corretor de seguros, além de que se apresentava perante a comissão com a capacidade de entendimento preservada e o mérito do procedimento administrativo destinava-se à avaliação definitiva do seu perfil durante o período experimental para o cargo de Agente de Polícia.

V – Encontra-se suficientemente motivada a conclusão do relatório que opinou pela não confirmação do recorrente no cargo de agente de polícia, vez que estribada não só nos relatórios mensais sobre o seu desempenho, mas também em atos por ele praticados durante os períodos de estágio, os quais resultaram diversas sindicâncias administrativas e processo-crime, punidos, respectivamente com quatro suspensões e uma condenação penal transitada em julgado.

Recurso ordinário desprovido.

(STJ, Quinta Turma – RMS n.º 19.884/DF, rel. Min. Felix Fischer – Julgamento em 08/11/2007 – Publicação no DJ em 10/12/2007, p. 397 – sublinhou-se)

O STJ corroborou a tese ora esposada, asseverando que a cessão para outro órgão implica a suspensão do estágio probatório na medida em que retira o servidor do exercício do seu cargo efetivo. Veja-se a correspondente ementa:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 19/98 no artigo 41 da Lei Maior, consolidou a tese segundo a qual o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. Tendo em vista que apenas o período de efetivo exercício no cargo deve ser considerado para conclusão do estágio probatório, período no qual se verifica se o servidor preenche os requisitos para o desempenho do cargo, em caso de cessão do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três anos.

3. Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágio probatório constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. Precedente do Pleno do Superior Tribunal Federal.

4. Recurso ordinário improvido.

(STJ, Sexta Turma – RMS n.º 23.689/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Julgamento em 18/05/2010 – Publicação no DJe em 07/06/2010 – sublinhou-se)

Logo, se o mais correto aos olhos da doutrina e da jurisprudência é que se suspenda o estágio probatório nos períodos em que o servidor a ele submetido não estiver no exercício das funções do cargo efetivo no qual foi empossado, parece-me ser decorrência lógica que o servidor cedido ou em gozo de licença fora dos limites da legislação municipal não poderá ser submetido a avaliação para confirmação no cargo enquanto a ele não retornar.

Mesma situação é aplicável aos casos de nomeação para o exercício de cargos com atribuições incompatíveis às do cargo de concurso.

Feitas tais considerações, com base na minha interpretação sobre a Lei Municipal n.º 1.766/2015, utilizando-me, ainda, do que menciona a doutrina e jurisprudência acerca da matéria, concluo.

DA CONCLUSÃO

De início, ressalto que não é competência deste Advogado, nos termos da Lei Municipal n.º 1.500/2012, realizar a avaliação dos servidores em estágio probatório, mas, no uso das atribuições de consultoria, indicar o melhor caminho para que os servidores competentes a realizem.

Esclarecido tal fato, é a conclusão:

I. É possível a prorrogação do período de estágio probatório quando existem faltas injustificadas, independentemente da quantia, bem como quando houver faltas justificadas em períodos superiores a trinta dias por semestre de avaliação, nos termos da Lei Municipal n.º 1.766/2015. Frise-se que a conta dos até trinta dias permitidos para afastamentos legais deve ser feita por semestre avaliado;

II. Havendo a necessidade de prorrogação do estágio probatório, a homologação da Avaliação Final e, por consequência, a declaração de estabilidade ao servidor avaliado somente poderá ocorrer após o devido cumprimento do período de trinta e seis meses de efetivo exercício;

III. No caso específico do servidor Lucas Emanuel Teixeira de Almeida, chegando a Comissão de Avaliação à Conclusão de que o mesmo não atingiu a pontuação mínima para ser aprovado no Estágio Probatório, deve a mesma indicar a exoneração do mesmo, com base no art. 12 da Lei Municipal n.º 1.766/2015, observando se houve duas avaliações consecutivas com aproveitamento inferior a 70% ou se houve alternância destes resultados, porém, em todo caso, deverá ser entregue cópia integral das avaliações e documentos ao mesmo, para querendo, apresente defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo sem a apresentação de defesa, deve ser feito o ato de exoneração. Apresentada a defesa, observe-se o contido no art. 12 já mencionado.

É a manifestação. À consideração da Secretaria interessada.

Devolvo, em anexo, toda a documentação anexada ao Memorando n.º 09/2018, ou seja: as fichas de avaliação dos servidores elencados neste Parecer, por serem as originais.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT, 07/06/2018.

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WILLIAN XAVIER SOARES

Advogado – OAB/MT n.º 18.249/O

Matrícula n.º 2452

Protocolo: 35.967 / / / Data do Protocolo: 07/06/2018

[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 430.

[2] MODESTO, Paulo. Estágio Probatório: questões controversas. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 10, abril/maio/junho, 2007. Disponível na Internet: . Acesso em 06 de junho de 2018.

[3] ROGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 79 e 80 – destaques no original.

[4] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Serviço Público na Atualidade. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Editora América Jurídica, 2006, p. 142 – sublinhou-se.

[5] SUNDFELD, Carlos Ari. Estágio Probatório dos Servidores Públicos. Boletim de Direito Administrativo, ano IX, n.º 7. São Paulo: junho/1993, pp. 407/414 – grifos no original.

[6] Lei Municipal n.º 1.766/2015. Art. 6.º A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi concursado. § 1.º Os afastamentos legais de até trinta dias não prejudicam a avaliação do semestre. § 2.º Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estagiário ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, não sendo o mesmo prejudicado no tempo decorrido antes do afastamento legal.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20.ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008, pp. 624 e 625.