Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Junho de 2018.

CONTRATO CPL 015/2018

A Prefeitura Municipal de Confresa, pessoa jurídica de direito público, sito à Avenida Centro Oeste nº 286, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Rônio Condão Barros Milhomem doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado Manoel Rodrigues de Sousa, situado à P.A. Porto Esperança – Fazenda Nova, Zona Rural, Município de Confresa – MT, inscrita no CPF sob n.º 002.284.081-80, doravante denominado CONTRATADO, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Dispensa de Licitação n.º 03, Chamada Pública n.º 001/2018, devidamente homologado no dia 07/05/2018 resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 2º semestre de 2018, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a Dispensa de Licitação n.º 03, chamada pública n.º 001/2018, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA:

O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA:

O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO, será de até R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

CLÁUSULA QUARTA:

Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).

a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.

b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.

Produto

Unidade

Quantidade

Periodicidade de Entrega

Preço de Aquisição

Preço Unitário

Preço Total

BANANA MAÇA

KG

4000

Quinzenal

R$ 4,00

R$ 16.000,00

VALOR TOTAL DO CONTRATO

R$ 16.000,00

CLÁUSULA QUINTA:

As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

Órgão: 05 - Secretaria Municipal de Educação;

Unidade: 008 – Merenda Escolar;

Projeto/Ativ. 2048 – Manutenção com o Programa Merenda Escolar;

Complemento do Elemento: 3.3.90.30.00.00.00.00.0015 – Material de Consumo;

Dotação: 311;

Fonte de Recurso: 15 – Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

CLÁUSULA SEXTA:

O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea "a", e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA:

O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.

CLÁUSULA OITAVA:

O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.

CLÁUSULA NONA:

É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.

CLÁUSULA DÉCIMA:

O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:

a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;

b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;

c) fiscalizar a execução do contrato;

d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:

A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:

A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato Designado pela Portaria nº 213/2018 a Sr. Lucas Lopes Bezerra, matricula n.º 012729 da Secretaria Municipal da Agricultura, função técnico Agrícola.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:

O presente contrato rege-se, ainda na Dispensa de Licitação n.º 03 e pela chamada pública n.º 001/2018, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:

Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:

Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:

a) por acordo entre as partes;

b) pela inobservância de qualquer de suas condições;

c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:

O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de Dezembro de 2018.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:

É competente o Foro da Comarca de Porto Alegre do Norte – MT para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.

E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes.

Confresa MT, 27 de Abril de 2018.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA

Rônio Condão Barros Milhomem

Contratante

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MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

Contratado