Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Junho de 2018.

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 832, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 - AUTORIZA INSTITUIR A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO, USO RACIONAL E REAPROVEITAMENTO DE ÁGUAS NO MUNICÍPIO

LEI ORDINÁRIA Nº. 832, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza a Prefeitura Municipal a instituir a Política Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento de Águas no Município de São Félix do Araguaia e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a instituir no âmbito do Município de São Félix do Araguaia, a Política Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas.

Parágrafo Único. A Política Municipal de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas objetiva a promoção de medidas necessárias à conservação, à redução do desperdício e à utilização de fontes alternativas para a captação e o aproveitamento da água nas edificações, bem como, à conscientização dos usuários sobre a sua importância para a vida.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I- conservação o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;

II- água potável aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido por Portaria do Ministério da Saúde, não oferecendo risco à saúde;

III- desperdícios de água o volume de água potável dispensado, sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;

IV- serviço de abastecimento público de água quanto ao conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;

V- reaproveitamento das águas quanto ao processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;

VI- fonte alternativa quanto ao local distinto do sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano; e,

VII- águas servidas quanto às águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, chuveiros, banheiras e outros equipamentos similares;

CAPÍTULO II

DA CONSERVAÇÃO E DO USO RACIONAL DA ÁGUA

Art. 3º A conservação dos mananciais exige, dentre outras, as seguintes medidas:

I- a coleta e o tratamento de esgotos;

II- o controle da ocupação urbana;

III- o controle da poluição de córregos, rios e lagos; e,

IV- a educação ambiental para evitar a poluição e o desperdício.

Art. 4º O uso das águas implica em combater o comprometimento dos mananciais e ao desperdício e compreende, principalmente:

I- o desenvolvimento e a disseminação de ações educacionais sobre a importância do uso racional da água para o ser humano e para o meio ambiente;

II- a progressiva substituição dos hidrômetros convencionais e a implantação de medição computadorizada, com telemetria, para o acompanhamento do consumo; e,

III- a correção sistemática de falhas no sistema de medição, bem como, a detecção de eventuais vazamentos como resultado da maior eficiência no sistema de medição e leitura à distância.

Art. 5º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:

I- bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II- chuveiro e lavatórios de volumes fixos de descargas;

III- torneiras com arejadores.

Art. 6º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.

CAPÍTULO III

DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 7º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento e reduzindo a possibilidade de inundações.

Art. 8º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:

I- a captação, o armazenamento e a utilização de água proveniente das chuvas; e

II- a captação, o armazenamento e a utilização de água servida.

Art. 9º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do serviço de abastecimento público de água, tais como, a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de horas e jardins.

Art. 10. As águas servidas serão captadas, direcionadas por meio de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.

§1º A Prefeitura Municipal regulamentará através do Departamento de Engenharia todos os parâmetros e procedimentos visando à economicidade das edificações e a viabilidade técnica para atender o disposto no caput deste artigo.

§2º Os parâmetros e procedimentos para atender o presente artigo deverão considerar os padrões exigidos em legislações pertinentes, restando apenas à municipalidade regulamentar conforme sua especificidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. No caso de construções e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.

Art. 12. O Poder Público poderá cadastrar as edificações que adotarem ações de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas para fins de estudos referentes a incentivos.

Art. 13. Serão observadas todas as determinações contidas em legislações que disciplinam os sistemas de aproveitamento da água, reconhecendo sempre:

I- a observação aos preceitos estabelecidos nas legislações federais e estaduais, evitando o confronto com outras legislações existentes;

II- a discussão do tema com os setores acadêmicos e representativos dos profissionais da área, para o devido embasamento técnico e científico;

III- a adequação e inter-relação com os planos diretores de drenagem urbana, gerenciamento de recursos hídricos e saneamento ambiental;

IV- a capacitação, orientação e estruturação dos órgãos fiscalizadores responsáveis;

V- a discussão com a sociedade para incentivar a participação desta na implantação e fiscalização dos sistemas.

Art. 14. Na regulamentação da Política de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, serão ouvidos, em audiências públicas, todo e qualquer membro da sociedade que se interessar e técnicos vinculados a atividades de preservação do meio ambiente e do Setor de Distribuição e Abastecimento de Água, SEMMA e DAE, respectivamente.

Parágrafo Único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita do Município.

São Félix do Araguaia/MT, 01 de dezembro de 2017.

JANAILZA TAVEIRA LEITE

Prefeita Municipal