Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Junho de 2018.

DESPACHO – NÃO HOMOLOGAÇÃO DE LICITAÇÃO

Ref. Licitação nº. 009/2018 (Pregão Presencial nº. 005/2018)

O Município, através da Licitação em epígrafe abriu licitação na modalidade Pregão Presencial, cujo objeto foi o Registro de Preços para Futura e Eventual aquisição de Equipamentos Hospitalares e Materiais diversos destinados a Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Branca – MT.

A licitação foi solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde a fim de realizar a aquisição de Equipamentos e Materiais Hospitalares, com recursos provenientes de Convênios do Fundo Nacional de Saúde – Ministério da Saúde.

Foi constato em consulta aos autos que o Departamento de Compras não realizou o levantamento de preços para balizamento do Termo de Referência, utilizando-se tão somente os preços solicitados nos Convênios.

O Termo de Referência é o instrumento de gestão estratégica que determina o sucesso ou insucesso de uma contratação pública. É possível comprar com qualidade no serviço público. Para tanto é necessário especificar bens, serviços e obras de forma clara, descritos em Termos de Referência bem elaborados que possam resultar em contratações eficazes.

Cabe-nos relembrar que o objetivo da licitação destina-se a garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme artigo 3º da Lei nº. 8.666/93.

Para realização do Termo de Referência é necessário registrar o preço fixado por órgão oficial competente, preços constantes em Atas de Registro de Preços - ARP; preços para o mesmo objeto com contrato vigente no órgão promotor da licitação; pesquisa no comércio da região; pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços; pesquisa no Portal de Compras Governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br); revista especializada; pesquisa com os fornecedores em no mínimo três orçamentos, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.

Verifica-se que para formalização do termo de referência não foi atribuído o preço de mercado satisfatório, o que comprometeu todo o certame licitatório.

Após a realização do certame, quando foi encaminhado os autos a este gabinete, foi realizado uma pesquisa prévia de valores dos equipamentos e materiais constantes no edital, a qual resultou em preços significantemente menores.

Desse modo, com a incorreção do Termo de Referência todo o processo licitatório foi maculado, não havendo a possibilidade de homologação do certame.

Não é demais ressaltar que os recursos são oriundos de convênios com a União, cabendo posteriormente a este Município prestar contas do convênio, o qual não será aceito pelos órgãos de controle.

ANTE O EXPOSTO, de conformidade com o artigo 49, da Lei nº 8.666/93, que se aplica de forma subsidiária à legislação do pregão (art. 9º, da Lei nº 10.520/2002), revoga o procedimento licitatório, por razões de interesse público por vício de ilegalidade, adotando-se como parecer fundamentado as razões acima.

Publique-se para ciência das partes interessadas, para os fins legais, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Após, de imediato, proceda-se nova licitação realizando novo termo de referência.

Prefeitura Municipal de Ponte Branca - MT, 07 de Junho de 2018.

Humberto Luiz Nogueira de Menezes

Prefeito Municipal