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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
“Da nova redação aos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 47, revogando a Lei Complementar 83/2009 e as disposições em contrário da Leis Complementares nº 77/2008 e 65/2006 mantendo as demais modificações introduzidas por estas Leis aos artigos 50, 52 e 53, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres e da outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º Altera os artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, para redefinir valor da função gratificada de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola, ficando revogada a Lei Complementar 83/2009 e as disposições contrárias das Leis Complementares 77/2008 e 65/2006.
Artigo 2º O Artigo 56 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 56 - A gratificação dos ocupantes da função de Diretor(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, será de acordo com a tipologia da escola corresponderá aos percentuais sobre o salário inicial de Professor – Nível III – Classe A, conforme abaixo:
I – R$ 1.034,46 para Diretores de escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos)
II – R$ 1.293,08 para Diretores de escolas de médio porte (251 a 500 alunos)
III – R$ 1.551,70 para Diretores de escolas de grande porte (acima de 500 alunos)
Artigo 3º O artigo 57 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 57 – Aos ocupantes da função de Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares da Rede Municipal de Ensino, designados por meio de Portarias, será concedida gratificação, conforme descrito a seguir:
I – Aos Coordenadores Pedagógicos será concedida gratificação correspondente a R$ 905,16 (novecentos e cinco reais e dezesseis centavos) que é referente à 35% (trinta e cinco) por cento do salário inicial de professor – nível III, classe A, sendo 01 (um) Coordenador Pedagógico para cada 250 (duzentos e cinquenta) alunos.
II – Aos Secretários Escolares será concedida gratificação de acordo com a tipologia da escola e corresponderá aos percentuais sobre o salário inicial de Agente Educacional – Nível I – Classe A, conforme abaixo:
a) R$ 383,77 para Secretários Escolares de escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos)
b) R$ 479,72 para Secretários Escolares de escolas de médio porte (251 a 500 alunos)
c) R$ 575,66 para Secretários Escolares de escolas de grande porte (acima de 500 alunos)
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá conceder reajuste a esses valores por Decreto.
Artigo 4º Aos Diretores nomeados para as escolas nucleadas, será concedida uma gratificação extra no valor de 03 (três) Unidades de Referência Municipal – URM’s por escola, para custeio de despesas com locomoção.
Artigo 5º Os artigos 50, 52 e 53 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003 permanecem com as modificações impostas pelas Leis Complementares 77/2008 e 65/2006.
Artigo 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 20 de junho de 2018.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
SALÁRIO INICIAL DE PROFESSOR – NÍVEL III CLASSE A 2.586,16 | |
SALÁRIO INICIAL DE AGENTE EDUCACIONAL – NÍVEL I CLASSE A 959,43 | |
Valores Atuais | |
Função Gratificada de: | |
DIRETOR: | R$ 872,62 |
COORDENADOR: | R$ 632,62 |
SECRETÁRIO: | R$ 257,79 |
PROPOSTA PARA FG DE DIRETORES | ||
Classificação das escolas por número de alunos | Fator Ponderação | Valor da FG |
Escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos) | 40 % | 1.034,46 |
Escolas de médio porte (251 a 500 alunos) | 50 % | 1.293,08 |
Escolas de grande porte (acima de 500 alunos) | 60 % | 1.551,70 |
PROPOSTA PARA FG DE SECRETÁRIOS | ||
Classificação das escolas por número de alunos | Fator Ponderação | Valor da FG |
Escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos) | 40 % | 383,77 |
Escolas de médio porte (251 a 500 alunos) | 50 % | 479,72 |
Escolas de grande porte (acima de 500 alunos) | 60 % | 575,66 |
PROPOSTA PARA FG DE DIRETORES | ||
COORDENAÇÃO PARA CADA 350 ALUNOS | Fator Ponderação | Valor da FG |
Escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos) | 35 % | 905,16 |