Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Junho de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 20 DE JUNHO DE 2018

“Da nova redação aos artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 47, revogando a Lei Complementar 83/2009 e as disposições em contrário da Leis Complementares nº 77/2008 e 65/2006 mantendo as demais modificações introduzidas por estas Leis aos artigos 50, 52 e 53, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres e da outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º Altera os artigos 56 e 57 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, para redefinir valor da função gratificada de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola, ficando revogada a Lei Complementar 83/2009 e as disposições contrárias das Leis Complementares 77/2008 e 65/2006.

Artigo 2º O Artigo 56 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 56 - A gratificação dos ocupantes da função de Diretor(a) das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, será de acordo com a tipologia da escola corresponderá aos percentuais sobre o salário inicial de Professor – Nível III – Classe A, conforme abaixo:

I – R$ 1.034,46 para Diretores de escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos)

II – R$ 1.293,08 para Diretores de escolas de médio porte (251 a 500 alunos)

III – R$ 1.551,70 para Diretores de escolas de grande porte (acima de 500 alunos)

Artigo 3º O artigo 57 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 57 – Aos ocupantes da função de Coordenadores Pedagógicos e Secretários Escolares da Rede Municipal de Ensino, designados por meio de Portarias, será concedida gratificação, conforme descrito a seguir:

I – Aos Coordenadores Pedagógicos será concedida gratificação correspondente a R$ 905,16 (novecentos e cinco reais e dezesseis centavos) que é referente à 35% (trinta e cinco) por cento do salário inicial de professor – nível III, classe A, sendo 01 (um) Coordenador Pedagógico para cada 250 (duzentos e cinquenta) alunos.

II – Aos Secretários Escolares será concedida gratificação de acordo com a tipologia da escola e corresponderá aos percentuais sobre o salário inicial de Agente Educacional – Nível I – Classe A, conforme abaixo:

a) R$ 383,77 para Secretários Escolares de escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos)

b) R$ 479,72 para Secretários Escolares de escolas de médio porte (251 a 500 alunos)

c) R$ 575,66 para Secretários Escolares de escolas de grande porte (acima de 500 alunos)

Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá conceder reajuste a esses valores por Decreto.

Artigo 4º Aos Diretores nomeados para as escolas nucleadas, será concedida uma gratificação extra no valor de 03 (três) Unidades de Referência Municipal – URM’s por escola, para custeio de despesas com locomoção.

Artigo 5º Os artigos 50, 52 e 53 da Lei Complementar nº 47 de 29/09/2003 permanecem com as modificações impostas pelas Leis Complementares 77/2008 e 65/2006.

Artigo 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, 20 de junho de 2018.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

SALÁRIO INICIAL DE PROFESSOR – NÍVEL III CLASSE A

2.586,16

SALÁRIO INICIAL DE AGENTE EDUCACIONAL – NÍVEL I CLASSE A

959,43

Valores Atuais

Função Gratificada de:

DIRETOR:

R$ 872,62

COORDENADOR:

R$ 632,62

SECRETÁRIO:

R$ 257,79

PROPOSTA PARA FG DE DIRETORES

Classificação das escolas por número de alunos

Fator Ponderação

Valor da FG

Escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos)

40 %

1.034,46

Escolas de médio porte (251 a 500 alunos)

50 %

1.293,08

Escolas de grande porte (acima de 500 alunos)

60 %

1.551,70

PROPOSTA PARA FG DE SECRETÁRIOS

Classificação das escolas por número de alunos

Fator Ponderação

Valor da FG

Escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos)

40 %

383,77

Escolas de médio porte (251 a 500 alunos)

50 %

479,72

Escolas de grande porte (acima de 500 alunos)

60 %

575,66

PROPOSTA PARA FG DE DIRETORES

COORDENAÇÃO PARA CADA 350 ALUNOS

Fator Ponderação

Valor da FG

Escolas de pequeno porte (120 a 250 alunos)

35 %

905,16