Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Junho de 2018.

Lei Municipal 702/GP/2018

LEI MUNICIPAL Nº 702/GP/2018

DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018

“DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS JUROS E MULTA, REMISSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EUCLÉSIO JOSÉ FERRETTO, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, total ou parcial, sobre multa e juros dos créditos oriundos da dívida ativa.

Art. 2º - Objetivando a apropriação dos recursos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, a Administração Pública Municipal poderá conceder parcelamento sobre os créditos diretos e acessórios.

Art. 3º - A anistia para as multas e juros de mora será concedida para os tributos e tarifas inscritos ou não em dívida ativa, de origem tributária e não tributária, em fase de execução judicial ou não:

Art. 4º - O cálculo dos valores a serem anistiados previstos nesta Lei obedecerá à seguinte regra: do somatório dos juros de mora e da multa deduzir-se-á o percentual a ser anistiado, adicionando-se ao resultado o valor do tributo ou da tarifa em atraso.

Parágrafo 1º - Os percentuais aplicados ao somatório dos juros de mora e multas estão em razão inversa ao número de parcelas pretendidas pelo contribuinte.

Parágrafo 2º - O valor a ser anistiado deve estar em conformidade com a tabela do ANEXO I desta Lei.

Art. 5º - O valor das parcelas a que se referem os incisos I a V, do anexo I do parágrafo 2º do artigo 4º, não será inferior à 1 (Uma) UF-ST para o parcelamento da dívidas relacionadas ao consumo d’água e 2 UF-ST para outros créditos tributários, ao tempo da operação, arredondando-se para maior quando a parcela ficar inferior a UF-ST.

Parágrafo 1º - Para concessão do desconto e parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos a seguir:

I- Quando do parcelamento este só será concedido mediante requerimento do interessado e assinatura do TPDA – Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida Ativa; II- O requerimento e a assinatura do termo de Acordo do parcelamento deverá ser assinado até a vigência do exercício 2018. (Emenda Aditiva nº 004/2018),

III– A primeira parcela será recolhida na data da assinatura do TPDA, ou em até 05 dias após a assinatura do Termo de Acordo;

IV – O atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta automático cancelamento do TPDA, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do débito.

Art. 6º - Os débitos parcelados não pagos na data dos respectivos vencimentos serão acrescidos de multas e juros de mora aplicando-se o estabelecido no Código Tributário Municipal na época da efetivação do pagamento.

Art. 7º- Os responsáveis pelos créditos tributários não parcelados até a data da vigência da presente lei, terão seus nomes inseridos nos órgão de proteção ao crédito, os créditos tributários protestados ou executados via judicial.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Divulgar a presente Lei por qualquer meio de publicidade, que possa alcançar o conhecimento de toda a comunidade;

II – Notificar pessoalmente o contribuinte inadimplente face a recusa em quitar sua obrigação fiscal.

Parágrafo único – Quando for impossível localizar o contribuinte, a Administração Pública utilizará os meios previstos no Código Tributário Municipal para encontrar seu endereço.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá compensar seu crédito tributário com outros direitos do Contribuinte, sejam ou não de natureza tributária, deste que líquidos, excetuando os direitos de natureza trabalhista, que somente poderão ser negociados com aquiescência do contribuinte, ou através de determinação judicial.

Parágrafo único – Quando se tratar de direito resultante de prestação de serviço autônomo, o cumprimento do disposto no caput deverá estar em consonância com a necessidade do serviço pelo Ente Público, sem embargo do disposto na Lei nº 8.666/93 e suas posteriores modificações.

Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à aplicação desta Lei.

Art. 11 – - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até a data de vencimento da última parcela a ser paga pelo contribuinte.

Gabinete do Prefeito, Santa Terezinha, 8 de Fevereiro de 2018.

EUCLÉSIO JOSÉ FERRETTO

Prefeito Municipal