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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
PORTARIA Nº. 004/2018 – GP/AMA
“DESIGNA SERVIDORES PARA INTEGRAREM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA AMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Presidente da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA - AMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, III do Estatuto da Associação, e, Considerando o disposto no § 4°, do art. 51, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam designados, para integrarem a Comissão Permanente de Licitação da ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA – AMA, os seguintes membros, na ordem que se apresentam:
1 – ALLANCRISH MENESES SOUSA - PRESIDENTE
2 – AUGUSTO SIMÃO BARBOSA – SECRETÁRIO
3 – JOARI CESAR VIEIRA DA SILVA – MEMBRO TITULAR
4 – PAULO CÉSAR DA SILVA AVELAR – MEMBRO SUPLENTE
Artigo 2° - As decisões da Comissão Permanente de Licitação serão colegiadas, com quorum de no mínimo três membros.
Artigo 3° - A Comissão Permanente de Licitação será dotada de autonomia administrativa e atuará sem subordinação hierárquica no exercício de suas atividades-fim.
Artigo 4° - São atribuições da Comissão Permanente de Licitação da AMA, mas não limitadas as:
a) Coordenar os processos de Licitação;
b) Confeccionar minutas de Editais e Contratos, submetendo as apreciação e aprovação da Assessoria Jurídica ou Procuradoria Jurídica;
c) Definir e solicitar aos Departamentos e/ou outros competentes as publicações necessárias na forma da legislação vigente;
d) Esclarecer as dúvidas sobre o edital;
e) Abrir o envelope com a documentação de habilitação, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a habilitação ou inabilitação.
f) Processar e julgar a fase da habilitação das propostas;
g) Abrir o envelope com a proposta comercial, examinar os documentos, elaborar ata da reunião e emitir relatório de julgamento sobre a classificação ou desclassificação.
h) Habilitar, inabilitar, classificar ou desclassificar os participantes em desacordo com o edital;
i) Julgar os recursos eventualmente interpostos em primeira instância;
j) Requisitar parecer técnico e/ou jurídico, quando julgar necessário;
k) Adotar outras providências que se fizerem necessárias;
l) As outras atribuições da Comissão Permanente de Licitação obedecerão ao ordenamento jurídico, no que couber.
Artigo 5° - Exaurido o prazo recursal e julgados todos os recursos eventualmente interpostos, o resultado encontrado pela Comissão Permanente de Licitação, será levado à deliberação do Presidente, para homologação e adjudicação, sem prejuízo das contingentes revogações ou anulações quando necessários.
Artigo 6° - Os membros da Comissão Permanente de Licitação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se a posição individual divergente estiver fundamentada e registrada em Ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão de acordo com o parágrafo 3°, artigo 51 da Lei 8.666/93.
Artigo 7° - O mandato dos membros da Comissão Permanente de Licitação aqui designados será de 01 (um) ano, a contar da data da Portaria, que será posteriormente publicada no Diário Oficial dos Municípios, vedada à recondução de sua totalidade no período subsequente.
Artigo 8° - Os membros aqui designados deverão ter sua jornada laboral na estação de origem reduzida em no mínimo duas horas diárias para que possam desempenhar as atividades da Comissão Permanente de Licitação, sem prejuízo de seus vencimentos.
Artigo 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário inclusive a Portaria n° 004/2017.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, em 04 de abril de 2018.
JOEL FERREIRA
PRESIDENTE - AMA