Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Junho de 2018.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 1623/2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1623/2018.

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL N. 869/2012 QUE FEZ A MUDANÇA DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 36 E 38 DA LEI 533/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, JOSIMAR MARQUES BARBOSA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E PROMULGOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os art. 36 e 38 da Lei nº 533/2008, terão sua redação alterada e passarão a ter a seguinte redação:

Art. 2º - O art. 36 da Lei Municipal nº 533/2008 passa a ter a seguinte redação:

Art. 36 - O regime de trabalho dos profissionais da educação básica será de 26 (vinte e seis) horas semanais para o cargo de professor e 40 (quarenta) horas semanais para os demais cargos.

Art. 3º - O art. 38 da Lei Municipal nº 533/2008 passa a ter a seguinte redação:

Art. 38 - Fica assegurado ao cargo de professor efetivo dentro de sua jornada de trabalho semanal, 06 (seis) horas-atividade extraclasse relacionadas ao processo didático pedagógico, precisamente, ser incorporado no salário base dos professores efetivo, e incorporação para fins de aposentadoria.

Parágrafo Único: O regime de trabalho dos profissionais da educação básica, seletivado/contratado será de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 4º - O § 1º do art. 38 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º - Poderá o professor efetivo que optar pela redução de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais perdendo o direito às horas-atividade.

Art. 5º - O § 3º do art. 38 passa a ter a seguinte redação:

§ 3º - A hora-atividade de que trata o caput deste artigo deve ser cumprida no âmbito da unidade escolar, em horário e local estabelecido pela direção da unidade escolar.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 25 de junho de 2018.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL