Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Junho de 2018.

​LEI Nº 1060, DE 21 DE JUNHO DE 2018.

AUTOR DO PROJETO DE LEI: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

PROJETO DE LEI N° 004/2018.

Súmula: “Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências.”

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos citados no art. 2º.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal Senador Jonas Pinheiro, aos 21 dias do mês de junho de 2018.

VALTER MIOTTO FERREIRA

Prefeito Municipal