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INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída a Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido a Secretaria Municipal de agricultura Meio Ambiente e Saneamento/Departamento Municipal de Meio Ambiente, visando controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 2° Torna-se sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 86/2013 ou outra que sucedê-la.
Art. 3° A taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados no Anexo I desta Lei.
§ 1º Paraosfins desta Lei, consideram-se os parâmetros de referência apresentados na Anexo I para classificação do empreendimento segundo o porte.
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 3o O grau de transformação (GT) de produtos de origem animal e vegetal, preparados e/ou transformados ficam sujeitos ao pagamento de taxa de vistoria periódica, em função do porte, conforme definidas no Anexo II.
Art. 4° O protocolo de processos somente será aceito após comprovação anexada de pagamento da taxa do serviço correspondente.
Art. 5º São isentas do pagamento da taxa de serviços às entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais e as entidades filantrópicas.
Art. 6° O recolhimento da taxa de serviços será efetuado em conta bancária vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente e Saneamento/Departamento Municipal de Meio Ambiente através do Fundo Municipal de Meio Ambiente por intermédio de documento próprio de arrecadação.
Art. 7° Os prazos de validade de cada tipo de licença, observados o cronograma apresentado pelo empreendedor, terão os seguintes limites:
I – Licença Prévia (LP): mínimo de 3 (três) e no máximo de 4 (quatro) anos.
II – Licença de Instalação (LI): mínimo de 3 (três) anos e no máximo de 5 (cinco) anos.
III – Licença de Operação (LO): mínimo de 3 (três) e no máximo de 6 (seis) anos.
IV – Licença de Operação Provisória (LOP): máxima de 2 (dois).
V – Licença Especial (LE): máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º A Licença de Localização será expedida em caráter permanente, exceto em casos de mudança de endereço e/ou atividade.
§ 2º A renovação da licença deverá ser requerida com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 8º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições da Lei federal 123/2006.
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhão e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Art. 9º A taxa de serviços não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;
II – multa de mora de 20 (vinte) por cento, reduzida a 10 (dez) por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento;
III – encargo de 20 (vinte) por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10 (dez) por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Parágrafo Único Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 86/2013 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa em UPF de:
I – 3,00 UPFNB se pessoa física;
II – 7,50 UPFNB, se microempresa;
III – 45,00 UPFNB, se empresa de pequeno porte;
IV – 90 UPFNB, se empresa de médio porte;
V – 450,00 UPFNB, se empresa de grande porte.
Art. 11. Havendo a necessidade de vistoria do empreendimento por parte da Secretaria licenciada do Município, o empreendedor deverá recolher taxa de vistoria conforme a tabela nos anexos.
Art. 12. Revogam-se as disposições constantes no item “taxa de licenciamento ambiental” do anexo IX, da Lei Municipal 820/2013 e a Lei 1034/2017 na sua integralidade.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Nova Bandeirantes-MT, 26 de junho de 2018.
VALDIR PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
VALORES, EM UPFNB, DEVIDOS A TÍTULOS DE COBRANÇA PELA DE TAXA DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
LICENÇA PRÉVIA
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte |
Pequeno | 3,00 | 4,00 | 5,00 | 7,50 |
Médio | 4,00 | 5,00 | 6,00 | 9,00 |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte |
Pequeno | 5,00 | 6,00 | 7,50 | 9,00 |
Médio | 6,00 | 7,50 | 9,00 | 10,00 |
LICENÇA DE OPERAÇÃO
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte |
Pequeno | 3,00 | 4,00 | 6,00 | 7,00 |
Médio | 4,00 | 6,00 | 7,00 | 8,00 |
LICENÇA OPERAÇÃO PROVISÓRIA/AUTORIZAÇÃO
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte |
Pequeno | 5,00 | 7,50 | 10,00 | 12,50 |
Médio | 7,50 | 10,00 | 12,50 | 15,00 |
LICENÇA ESPECIAL
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte |
Pequeno | 7,50 | 10,00 | .12,50 | 15,00 |
Médio | 10,00 | 12,50 | 15,00 | 20,00 |
LICENÇA DE RENOVAÇÃO
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte |
Pequeno | 5,00 | 7,50 | 10,00 | 15,00 |
Médio | 7,50 | 10,00 | 12,50 | 17,50 |
VISTORIA
Potencial de Poluição, Grau de utilização de Recursos Naturais | Pessoa Física | Microempresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte |
Pequeno | 3,00 | 5,00 | 7,50 | 9,00 |
Médio | 5,00 | 7,50 | 9,00 | 10,00 |
CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL
UPFNB 2,00
EMISSÃO DE CERTIDÕES DIVERSAS
Emissão de certidões diversas:
UPFNB 3,00
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
UPFNB 1,00
Prefeitura de Nova Bandeirantes-MT, 26 de junho de 2018.
VALDIR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal