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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Regulamenta a LEI Nº 999/2017, criando o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos ou não inscritos na dívida pública, ajuizados ou não da Prefeitura de Cotriguaçu.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO, por similitude, os critérios da PORTARIA PGF Nº 32,DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018, que “Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União”;
CONSIDERANDO o Art. 7º da Lei 999/2017, determina ao Prefeito Municipal regulamentar os procedimentos para a dação em pagamento de imóvel
CONSIDERANDO ser de relevante interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos administrativos, facilitando o acesso ao contribuinte municipal
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência, os critérios a serem utilizados,
Art. 1º Os débitos inscritos ou não inscritos na dívida pública, da Prefeitura de Cotriguaçu, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado.
Art. 3º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:
I - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;
II – Sendo o devedor pessoa física ou jurídica, poderá ser admitido bem que seja do sócio ou inversamente da pessoa jurídica em favor de débito de um de seus sócios, desde que tenha a anuência legal para tanto;
III - que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
§ 1º Não serão aceitos os imóveis de difícil alienação, inservíveis, ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública.
§ 2º A dação em pagamento se dará pelo valor do laudo de avaliação do bem imóvel.
§ 3º Se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da Prefeitura de Cotriguaçu que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença;
§ 4º O laudo de avaliação do bem imóvel de que trata este Decreto deverá ser emitido pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, criado pelo Decreto Municipal nº 1.187/2018
Art. 4º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:
I - desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais.
§ 3º Caso não exista ação de execução fiscal ajuizada, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável, se houver.
§ 4º Os depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da Prefeitura de Cotriguaçu.
Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante O Departamento de Tributos o qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo Único;
II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e
III - instruído com:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
Art. 5º Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior o Prefeito Municipal deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel para a recuperação do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da Prefeitura de Cotriguaçu e, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo para a Comissão de Avaliação de Bens imóveis da Prefeitura de Cotriguaçu.
§ 1º A Comissão de Avaliação de Bens imóveis da Prefeitura de Cotriguaçu elaborará o laudo de avaliação, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2º Havendo concordância com o valor da avaliação pelo Contribuinte, o Departamento de Tributos encaminhará o processo administrativo para verificação quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público.
§3º - Em caso de discordância, o Contribuinte poderá apresentar impugnação ao laudo junto ao Secretário Municipal de Finanças, com todos os documentos que julgar oportunos e necessários, inclusive avaliação por terceiros e indicação de parâmetros de imóveis comercializados na região, no prazo de dez dias, o qual poderá acolher, julgar improcedente ou determinar nova avaliação, no prazo de cinco dias.
§ 4º Caso existam depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção, a sua transformação em pagamento definitivo ou conversão em renda da Prefeitura de Cotriguaçu deverá ocorrer antes do recolhimento previsto no parágrafo anterior
Art. 7º A extinção dos débitos inscritos em Dívida Ativa da Prefeitura de Cotriguaçu está condicionada:
I - ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º;
II - à manifestação favorável quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público;
III - à aceitação, pelo Prefeito Municipal, da proposta de dação em pagamento de imóvel;
IV - à comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
V - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 8º Cumprido o disposto no art. 7º, o Departamento encaminhará o processo administrativo à SPU, para providências administrativas e de registro da incorporação do imóvel ao patrimônio da Prefeitura de Cotriguaçu.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a incorporação do imóvel ao patrimônio da Prefeitura de Cotriguaçu, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
Art. 9º. A proposta de dação em pagamento de bem imóvel não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela Prefeitura de Cotriguaçu.
§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.
§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 08 de junho de 2018.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PERANTE A PREFEITURA DE COTRIGUAÇU MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
CONTRIBUINTE:
CPF/CNPJ: _________________________________
O contribuinte acima identificado solicita a extinção dos débitos abaixo relacionados, administrados pelo Departamento de Tributos, mediante dação em pagamento de bens imóveis, nos termos de Decreto XXX/2018:
Numero de Inscrição do Contribuinte | CNPJ/CPF do Contribuinte Devedor | Número da CDA | TIPO DO TRIBUTO | ANO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO |
Conforme previsto no inciso III do artigo 5º do Decreto XXX/2018, informa que constam em anexo ao presente requerimento os seguintes documentos:
a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;
b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
c) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;
Cotriguaçu-MT, de de 2018
_____________________________________________
Assinatura do Representante legal ou Procurador
Nome (de quem assina): ___________________________________
CPF: _____________________ Telefone: (___) ____________