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LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2018
Dispõe sobre as Taxas decorrentes do exercício de Poder de Policia e de Serviços Públicos dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o seu Presidente Ver. Jozenil Costa Lube, nos termos do § 7° do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Das Taxas Decorrentes do Exercício de Poder de Polícia
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 1º. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia implementado pela Administração Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, da prévia licença da Prefeitura.
Art. 3º. Serão exigidas taxas de poder de polícia nas seguintes hipóteses:
I – funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais, industriais, agroindustrial e prestadores de serviço;
II - exercício de atividades de comércio ambulante e eventos;
III - execução de obras particulares;
IV - publicidade;
V - verificação fiscal.
Art. 4º. É contribuinte das taxas de poder de polícia a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade da Administração Municipal ou quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com ou sem fins lucrativos.
Art. 5º. A base de cálculo das taxas de poder de polícia corresponde ao elemento da efetiva área do imóvel edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço.
Art. 6º. O cálculo do valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia será efetuado com base nas tabelas anexas a esta Lei, que seguem cada espécie tributária, levando em conta o CNAE – fiscal como atividade principal, destacado no cartão CNJP.
§1° No cálculo do valor de taxa, é facultada a utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
§2° Sendo o contribuinte pessoa física, utiliza-se o CNAE - fiscal, assemelhado da atividade empresarial com a sua atividade como profissional autônomo ou liberal.
Seção II
Da Inscrição
Art. 7º. Mediante requerimento formulado em documento apropriado ou por sistema on-line, fixado em ato do Poder Executivo, o contribuinte fornecerá ao Setor de Tributação da Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Seção III
Do Lançamento
Art. 8º. As taxas de licença decorrentes do exercício do poder de polícia podem ser lançadas de ofício, de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, integral ou proporcional aos números de meses.
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento conjunto com outros tributos, a notificação de lançamento trará os elementos distintivos de cada tributo a que se refere e os correspondentes valores.
Seção IV
Da Arrecadação
Art. 9º. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao efetivo exercício do poder de polícia da Administração Municipal, mediante documento de arrecadação a ser estabelecido em ato do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos por decreto.
Seção V
Das Penalidades
Art. 10. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e que dependam de prévia licença, sem a correspondente autorização da Administração Municipal, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, se submeterá à incidência de atualização monetária com base no índice do INPC mensal, fornecida pelo IBGE, sem prejuízo das seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;
II - multa moratória de 0,33% (zero trinta e três por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive sobre a atualização monetária que for aplicada.
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário do tributo devido.
Seção VI
Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, e Prestadores de Serviços e Autônomos.
Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, comercial, agroindustrial ou à prestação de serviços, inclusive os profissionais autônomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econômica, em caráter permanente ou temporário, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para fiscalização e funcionamento.
§1º Estão isentas do pagamento da taxa prevista no caput:
a) as pessoas físicas ou jurídicas de pequenos rendimentos exercidos individualmente, por conta própria, desde que o resultado econômico bruto mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFDs, mediante requerimento e devidamente comprovado pela fiscalização do Município;
b) o microempreendedor individual na abertura da empresa, pelo período de 6 (seis) meses. Após esse período, será cobrada a taxa descrita da Tabela I.
c) templos de qualquer culto religiosos, com registro no sistema do CNPJ da Receita Federal do Brasil.
§2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante eventos, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§3º A taxa de licença é também devida pelos depósitos fechados destinados ao armazenamento de mercadorias ou grãos em área rural ou urbana.
§4º É também devida à taxa de licença das entidades sem fins lucrativos, isentas ou imunes de impostos.
Art. 12. A licença será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação sanitária, edilícia e urbanística do Município.
§1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.
§2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que viabilizaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da fiscalização para regularizar a situação do estabelecimento.
§3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, com valor integral, e proporcionalmente aos meses de funcionamento em caso de início de atividade durante o ano fiscal, obedecendo a metodologia da Tabela I.
Art. 13. A taxa de licença de funcionamento e localização é devida de acordo com a Tabela I da presente Lei Complementar.
§1º Nos empreendimentos agroindustriais que se dediquem a produção de lavouras temporárias ou permanentes, a taxa de localização e funcionamento será cobrada com base na metragem do escritório e armazém de grãos.
§2º Nos empreendimentos agroindustriais que se dediquem a produção de lavouras temporárias ou permanentes e que não possuírem escritório ou armazém de grãos, a taxa de localização e funcionamento será cobrada com base na metragem de parte do imóvel residencial que sirva para execução das atividades administrativas.
Seção VII
Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Comércio Ambulante.
Art. 14. A Taxa de Licença para o exercício de atividade eventual ou comércio ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.
§1º – Na atividade de comércio ambulante, caso o empresário possua mais de um vendedor, a taxa será cobrada de forma individual por vendedor.
§2º Considera-se atividade eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§3º É considerado, também como atividade eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§4º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 15. Somente será permitido o comércio ambulante, desde que o empresário ambulante atenda acumuladamente os requisitos abaixo:
I – empresário devidamente constituído, apresentando à fiscalização, ato constitutivo devidamente registrado em órgão competente, cartão do CNPJ e inscrição estadual;
II – declaração do administrador com indicação do contabilista e número do CRC, que a empresa está devidamente regular com sua escrituração fiscal e contábil;
III – a mercadoria seja procedente de empresas do ramo, devidamente constituídas, devendo o ambulante, estar de posse da nota fiscal da mercadoria em trânsito, acompanhado de equipamentos de emissão de notas fiscais ou cupom fiscal eletrônicos, devendo ser emitida por ocasião de cada venda;
IV – comprovante de pagamento do ICMS, na entrada do produto no Estado;
V- comprovante de endereço onde for instalado o comércio ambulante, mediante contrato de locação ou outros documentos, caso haja necessidade;
VI - cadastro do setor municipal competente, e licença de comércio ambulante, com taxa devidamente recolhida;
VII – se for o caso de utilização de espaço público, apresentação de ato administrativo municipal precário.
VIII – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§1º - Não se aplica o disposto neste artigo, quando se tratar de mercadoria eminentemente artesanal.
§2º O Departamento de Cultura do município determinará o local onde poderão ser comercializados os produtos que comprovadamente são artesanais.
§3º A taxa de que trata esta seção será cobrada em razão da Tabela II, por dia, dependendo das mercadorias a serem comercializadas, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação área pública, quando for o caso.
Art. 16. A inscrição da atividade eventual e comerciantes ambulantes no cadastro mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte alvará provisório, documento este pessoal e intransferível.
§2º O alvará provisório, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.
§3º Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu alvará de funcionamento.
Art. 17. Os comerciantes ambulantes que forem encontrados sem licença e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas nesta Lei, mais multa no valor de 100 (cem) UPFDs, e as despesas com a remoção.
§1 Os objetos e gêneros apreendidos terão destinação especifica, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo.
§2 A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infração, terá desconto de 40% (quarenta por cento).
§3 As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§4 Os objetos e gêneros apreendidos, que não possuírem Nota Fiscal no ato da apreensão, não serão devolvidos e serão encaminhados imediatamente para instituição de caridade.
§5º Quando se tratar de mercadorias objeto de pirataria serão encaminhadas diretamente à Policia Civil, para que tome as providencias cabíveis.
Art. 18. Estão isentas de pagamento de taxas de licenças de atividades eventuais e comércio ambulante:
I – feiras livres de pequenos produtores rurais;
II- feiras culturais, científicas, educacionais e assistenciais, promovidas por entidades sem fins lucrativos;
III - eventos promocionais, culturais, religiosos, assistenciais, educacionais, esportivos, como bingos, almoço, jantares, bailes, shows, entre outros promovidos por entidades sem fins lucrativos, e, desde que, os produtos da arrecadação sejam destinados para fins de filantropia, ou à premiação aos participantes.
Art. 19. No caso de inadimplência do pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta Lei.
Seção VIII
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Civil
Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, ampliar, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, barracões, armazéns em geral, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, e quaisquer outras obras em imóveis urbanos ou rurais, está sujeita à prévia licença da Administração Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução das obras.
§1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.
§2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§3º A licençaincidirá inclusive em armazéns de grãos e barracões em imóveis rurais.
§4º Será cobrada multa de meia UPFD (1/2) por metro quadrado da obra em construção, caso constado pela fiscalização a ausência da licença de construção.
Art. 21. Estão isentas da taxa prevista no artigo anterior:
I - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura;
II- a construção de muros, calçadas, tapumes, grades, garagem de veículos e máquinas agrícolas, sem paredes, desde que não tenham projetos.
III- construção de uso exclusivo residencial em alvenaria até 60m² (sessenta metros quadrados), desde que proprietário prove não possuir outro imóvel urbano ou rural, e não podendo haver duas ou mais construção no mesmo lote.
IV – reformas de piso, abertura ou troca de portas, janelas, e cobertura, este desde que não altere a fachada e estrutura do imóvel.
Parágrafo único. O benefício do inciso III será concedido uma única vez ao mesmo contribuinte.
Art. 22. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabela III, constante da presente Lei Complementar.
Art. 23. No caso de inadimplência no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10 desta lei.
Seção IX
Da Taxa De Licença Para Publicidade
Art. 24. A publicidade realizada por quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único. A publicidade e propaganda efetuada sem a licença e pagamento de taxa, ensejará aplicação de multa nos termos do Capitulo IX da Lei 624/2006.
Art. 25. Respondem pela observância das disposições desta incidência tributária todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 26. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, dos cortes, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
§1° Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário, e sendo espaço público, o comprovante de pagamento da taxa de utilização e a devida licença precária.
§2° A liberação da licença é mera faculdade da administração pública, compete à Secretaria Municipal de Finanças a análise e deferimento, observando a conveniência e razoabilidade.
Art. 27. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverão constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 28. A publicidade escrita fica sujeita à futura inspeção da repartição competente.
Art. 29. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela IV, e com os períodos nela previstos.
Art. 30. Estão isentos da cobrança de taxa de licença para publicidade, desde que o seu conteúdo não tenha caráter de propaganda:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV - placa colocada nas fachadas de estabelecimentos, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando atividades empresariais, e profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas a identificação, telefone e atividade, e não tenham dimensões superiores 1,00m x 0,70cm;
V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas, e não tenham dimensões superiores 0,70cm x 0,50cm;
VI – a publicidade e propagandas veiculadas por meio de rádios, TV e internet;
VII – a publicidade e propaganda composta de placas, desde que sejam conjuntas com nome de logradouros e seu custo seja de responsabilidade do anunciante.
Art. 31. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Art. 32. Na emissão da taxa de que trata esta Seção, deverá se considerar o que dispõe a Lei 624/2006 em especial os artigos 184 a 189.
Seção X
Da Taxa de Verificação Fiscal
Art. 33. A taxa de verificação fiscal é devida em decorrência do exercício da atividade de verificação “in loco” da manutenção das condições de segurança, higiene, saúde e do cumprimento da legislação municipal quanto ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos já licenciados.
§1º A verificação fiscal ocorrerá anualmente a partir do mês de Janeiro, para os estabelecimentos já em funcionamento na data da vigência desta lei.
§2º Para os estabelecimentos que vierem a se instalar posteriormente à data da vigência desta lei, a verificação fiscal ocorrerá a cada 12 (doze) meses após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.
§3º Quando da verificação fiscal, se for constatado a mudança das instalações para locais ou zonas não compatíveis com a atividade, ou que o seu funcionamento esteja proporcionando incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial, ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, será elaborada notificação concedendo um prazo de até 30 (trinta) dias para correção das irregularidades.
§4º Findo o prazo e não cumprida a notificação em sua totalidade, o agente responsável proporá ao Secretário de Finanças a cassação temporária ou definitiva da licença de localização e funcionamento.
§5º Não constatada nenhuma irregularidade, o agente responsável opinará favoravelmente à continuidade das atividades do estabelecimento, quando será expedido o laudo de verificação fiscal do respectivo ano.
Art. 34. O lançamento da taxa de verificação fiscal ocorrerá com a visita “in loco” realizada pelo agente responsável em cada estabelecimento, quando o respectivo laudo for favorável à continuidade das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. A referida taxa não será lançada contra o estabelecimento cujo laudo opinar pela interdição ou a cassação definitiva do alvará de localização e funcionamento.
Art. 35. A taxa de verificação fiscal terá como base de cálculo a efetiva área do imóvel edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço.
Art. 36. O cálculo do valor da taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia, será efetuado com base nas Tabelas I anexas a esta Lei.
CAPÍTULO II
Das Taxas de Serviços Públicos
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 37. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. Considera-se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a)efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 38. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço público, abrangido pelo serviço prestado.
Art. 39. As taxas de serviços públicos serão:
I - cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo domiciliar;
II – cobradas pela utilização de espaço público;
III – cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de limpeza, coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis urbanos;
IV - cobradas em razão de fornecimento de cópia de processos administrativos, licitatórios, e outros;
V - de expediente.
Art. 40. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da atividade implementada pela Administração Pública Municipal.
Art. 41. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Seção II
Do Lançamento
Art. 42. As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nas notificações de lançamento constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Seção III
Da Arrecadação
Art. 43. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nas respectivas notificações de lançamento.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 44. O contribuinte que deixar de recolher as taxas de serviços previstas se submeterá às seguintes penalidades:
I - sobre o valor do tributo devido, incidindo a atualização monetária com no INPC mensal, fornecido pelo IBGE;
II – multa de mora de 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia, limitado a 20%;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário devidamente atualizado.
Seção V
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 45. A taxa de coleta de lixo e remoção de lixo domiciliar de imóveis urbanos edificados tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos serviços municipais de coleta e remoção.
Art. 46. O custo despendido com a atividade de coleta e remoção de lixo domiciliar será rateado proporcionalmente entre os imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura Municipal, cobrado por metro quadrado do imóvel por ano.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, deverá se considerar a metodologia da Tabela V.
Art. 47. A taxa de coleta de lixo será lançada e cobrada mensalmente ou anualmente a critério da Administração Municipal, regulada por decreto, juntamente com outros tributos.
Seção V
Taxa de Ocupação de Espaço Público
Art. 48. A taxa de ocupação de espaço público será cobrada do particular que desejar usar temporariamente espaço público para fins de eventos.
Art. 49. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que utilizar o espaço público.
Art. 50. O valor taxa de ocupação será o equivalente a 03 (três) UPFDs por dia de evento, o comprovante de pagamento tem status de ato administrativo precário, bastando para tanto assinatura do servidor competente.
Art. 51. Estão dispensadas do pagamento da taxa de ocupação de espaço público, entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios.
Art. 52. Não será permitida a ocupação de espaço público, por período superior a 05 (cinco) dias.
Seção VI
Taxa de Serviços Públicos de Limpeza, Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Provenientes de Imóveis Urbanos
Art. 53. As taxas de serviços públicos de limpeza, coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis urbanos com utilização de máquinas e veículos públicos serão custeadas mediante o pagamento de preço público, conforme Tabela VI.
Seção VII
Da Taxa em Razão de Fornecimento de Cópia de Processos Administrativos, Licitatórios, e Outros
Art. 54. A taxa de fornecimento de cópia será cobrada do contribuinte interessado em obter cópia de processo administrativo, de processo licitatório e outros documentos do arquivo.
Art. 55. O valor da taxa corresponderá ao custo total das fotocópias dos documentos, devendo ser recolhido antecipadamente ao fornecimento dos documentos.
Parágrafo único. Estão dispensados do pagamento da taxa entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.
Seção VIII
Da Taxa de Expediente
Art. 56. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços burocráticos, em razão de requerimentos, declarações, atestados ou outras solicitações, a lavratura de termos, contratos e assemelhados.
Art. 57. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que tiver interesse no ato da administração, provocando a prestação do serviço ou a prática do ato administrativo.
Art. 58. A taxa será recolhida por meio de guia específica ou por processo mecânico, por ocasião da solicitação do serviço ou no ato da expedição do ato administrativo.
Art. 59. São isentos da taxa, as certidões na forma da Constituição Federal, a emissão de alvarás de localização e funcionamento e os serviços de expediente prestados no interesse de entidades públicas e assistenciais, bem como no interesse de servidor público municipal, desde que relacionado com o exercício do cargo ou função.
Art. 60. A taxa de expediente é devida a cada prestação de serviço, no valor de 01 (uma) UFPD.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 61.Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publicação.
Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário, previstas na Lei Complementar 20/2013.
Diamantino-MT, 22 de junho de 2018
Jozenil Costa Lube
Presidente
TABELA I - Aplicação
1. Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, Prestadores de Serviços e Autônomos;
2. Taxa de Verificação Fiscal.
Metodologia: UFPD x valor da UFPD x área utilizada M² = Valor da Taxa
Grupo | Classe | Discriminação | Unidade de referência | Valor em UFPDs |
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS | |||
01.1 | Produção de lavouras temporárias | M2 | 0,125 | |
01.2 | Horticultura e floricultura | M2 | 0,125 | |
01.3 | Produção de lavouras permanentes | M2 | 0,125 | |
01.4 | Produção de sementes e mudas certificadas | M2 | 0,125 | |
01.5 | Criação de bovinos, ovinos, suínos e aves. | M2 | 0,125 | |
01.6 | Atividades de apoio à agricultura | M2 | 0,125 | |
02 | PRODUÇÃO FLORESTAL | |||
02.1 | Produção florestal - florestas plantadas | M2 | 0,125 | |
02.2 | Produção florestal - florestas nativas | M2 | 0,125 | |
02.3 | Atividades de apoio à produção florestal | M2 | 0,125 | |
03 | PESCA E AQUICULTURA | |||
03.1 | Pesca em água doce | M2 | 0,125 | |
03.2 | Aquicultura | M2 | 0,125 | |
05 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL | |||
05.0 | Extração de carvão mineral | M2 | 0,125 | |
06 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL | |||
06.0 | Extração de petróleo e gás natural | M2 | 0,125 | |
07 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS | |||
07.1 | Extração de minerais metálicos | M2 | 0,125 | |
07.2 | Extração de minerais metálicos não-ferrosos | M2 | ||
08 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |||
08.1 | Extração de pedra, areia e argila | M2 | 0,125 | |
09 | ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS | |||
09.1 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural | M2 | 0,125 | |
10 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||
10.1 | Abate e fabricação de produtos de origem animal | M2 | 0,090 | |
10.2 | Preservação do pescado e fabricação de produto do pescado | M2 | 0,090 | |
10.3 | Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais | M2 | 0,090 | |
10.4 | Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais | M2 | 0,090 | |
10.5 | Laticínios | M2 | 0,090 | |
10.6 | Moagem, fabricação de produtos amiláceos e alimentos para animais | M2 | 0,090 | |
10.7 | Fabricação e refino de açúcar | M2 | 0,090 | |
10.8 | Torrefação e moagem de café | M2 | 0,090 | |
10.9 | Fabricação de outros produtos alimentícios | M2 | 0,090 | |
11 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | |||
11.1 | Fabricação de bebidas alcoólicas | M2 | 0,090 | |
11.2 | Fabricação de bebidas não-alcoólicas | M2 | 0,090 | |
12 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO | |||
12.1 | Processamento industrial do fumo | M2 | 0,090 | |
13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | |||
13.1 | Preparação e fiação de fibras têxteis | M2 | 0,090 | |
13.2 | Tecelagem, exceto malha | M2 | 0,090 | |
13.3 | Fabricação de tecidos de malha | M2 | 0,090 | |
13.4 | Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis | M2 | 0,090 | |
13.5 | Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário | M2 | 0,090 | |
14 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | |||
14.1 | Confecção de artigos do vestuário e acessórios | M2 | 0,090 | |
14.2 | Fabricação de artigos de malharia e tricotagem | M2 | 0,090 | |
15 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | |||
15.1 | Curtimento e outras preparações de couro | M2 | 0,090 | |
15.2 | Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro | M2 | 0,090 | |
15.3 | Fabricação de calçados | M2 | 0,090 | |
15.4 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | M2 | 0,090 | |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | |||
16.1 | Desdobramento de madeira | M2 | 0,090 | |
16.2 | Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis | M2 | 0,090 | |
17 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | |||
17.1 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | M2 | 0,090 | |
17.2 | Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão | M2 | 0,090 | |
17.3 | Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | M2 | 0,090 | |
17.4 | Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado | M2 | 0,090 | |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | |||
18.1 | Atividade de impressão | M2 | 0,090 | |
18.2 | Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos | M2 | 0,090 | |
18.3 | Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte | M2 | 0,090 | |
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS | |||
19.1 | Coquerias | M2 | 0,090 | |
19.2 | Fabricação de produtos derivados do petróleo | M2 | 0,090 | |
19.3 | Fabricação de biocombustíveis | M2 | 0,090 | |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS | |||
20.1 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | M2 | 0,090 | |
20.2 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | M2 | 0,090 | |
20.3 | Fabricação de resinas e elastômeros | M2 | 0,090 | |
20.4 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | M2 | 0,090 | |
20.5 | Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários | M2 | 0,090 | |
20.6 | Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa | M2 | 0,090 | |
20.7 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins | M2 | 0,090 | |
20.9 | Fabricação de produtos e preparados químicos diversos | M2 | 0,090 | |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS | |||
21.1 | Fabricação de produtos farmoquímicos | M2 | 0,090 | |
21.2 | Fabricação de produtos farmacêuticos | M2 | 0,090 | |
22 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO | |||
22.1 | Fabricação de produtos de borracha | M2 | 0,090 | |
22.2 | Fabricação de produtos de material plástico | M2 | 0,090 | |
23 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | |||
23.1 | Fabricação de vidro e de produtos do vidro | M2 | 0,090 | |
23.2 | Fabricação de cimento | M2 | 0,090 | |
23.4 | Fabricação de produtos cerâmicos | M2 | 0,090 | |
23.9 | Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos | M2 | 0,090 | |
24 | METALURGIA | |||
24.1 | Produção de ferro-gusa e de ferroligas | M2 | 0,090 | |
24.2 | Siderurgia | M2 | 0,090 | |
24.3 | Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura | M2 | 0,090 | |
24.4 | Metalurgia dos metais não-ferrosos | M2 | 0,090 | |
24.5 | Fundição | M2 | 0,090 | |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||
25.1 | Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada | M2 | 0,090 | |
25.2 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras | M2 | 0,090 | |
25.3 | Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais | M2 | 0,090 | |
25.4 | Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas | M2 | 0,090 | |
25.5 | Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições | M2 | 0,090 | |
25.9 | Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente | M2 | 0,090 | |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS | |||
26.1 | Fabricação de componentes eletrônicos | M2 | 0,090 | |
27 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | |||
27.1 | Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos | M2 | 0,090 | |
27.2 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos | M2 | 0,090 | |
27.3 | Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | M2 | 0,090 | |
27.4 | Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação | M2 | 0,090 | |
27.5 | Fabricação de eletrodomésticos | M2 | 0,090 | |
27.9 | Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | M2 | 0,090 | |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||
28.1 | Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão | M2 | 0,090 | |
28.2 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral | M2 | 0,090 | |
28.3 | Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária | M2 | 0,090 | |
28.4 | Fabricação de máquinas-ferramenta | M2 | 0,090 | |
28.5 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção | M2 | 0,090 | |
28.6 | Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico. | M2 | 0,090 | |
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | |||
29.1 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | M2 | 0,090 | |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | |||
30.1 | Construção de embarcações | M2 | 0,090 | |
31 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | |||
31.1 | Fabricação de móveis | 0,090 | ||
32 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS | |||
32.1 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes | M2 | 0,090 | |
33 | MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | |||
33.1 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos | M2 | 0,090 | |
33.2 | Instalação de máquinas e equipamentos | M2 | 0,090 | |
35 | ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES | |||
35.1 | Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica | M2 | 0,090 | |
35.2 | Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas | M2 | 0,090 | |
36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | |||
36.0 | Captação, tratamento e distribuição de água | M2 | 0,090 | |
37 | ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS | |||
37.0 | Esgoto e atividades relacionadas | M2 | 0,090 | |
38 | COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS | |||
38.1 | Coleta de resíduos | M2 | 0,090 | |
38.2 | Tratamento e disposição de resíduos | M2 | 0,090 | |
38.3 | Recuperação de materiais | M2 | 0,090 | |
39 | ESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESIDUOS | |||
39.0 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | M2 | 0,090 | |
41 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | |||
41.1 | Incorporação de empreendimentos imobiliários | M2 | 0,090 | |
41.2 | Construção de edifícios | M2 | 0,090 | |
42 | OBRAS DE INFRAESTRUTURA | |||
42.1 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais | M2 | 0,090 | |
42.2 | Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos | M2 | 0,090 | |
42.9 | Construção de outras obras de infraestrutura | M2 | 0,090 | |
43 | SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO | |||
43.1 | Demolição e preparação do terreno | M2 | 0,090 | |
43.2 | Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções | M2 | 0,090 | |
43.3 | Obras de acabamento | M2 | 0,090 | |
43.9 | Outros serviços especializados para construção | M2 | 0,090 | |
45 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||
45.1 | Comércio de veículos automotores | M2 | 0,090 | |
45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores | M2 | 0,065 | |
45.3 | Comércio de peças e acessórios para veículos automotores | M2 | 0,090 | |
45.4 | Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios | M2 | 0,090 | |
46 | COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | |||
46.1 | Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas | M2 | 0,300 | |
46.2 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos | M2 | 0,090 | |
46.3 | Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo | M2 | 0,090 | |
46.4 | Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar | M2 | 0,090 | |
46.5 | Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação | M2 | 0,090 | |
46.6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação | M2 | 0,090 | |
46.7 | Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção | M2 | 0,090 | |
46.8 | Comércio atacadista especializado em outros produtos | M2 | 0,090 | |
46.9 | Comércio atacadista não-especializado | M2 | 0,090 | |
47 | COMÉRCIO VAREJISTA | |||
47.1 | Comércio varejista não-especializado | M2 | 0,090 | |
47.2 | Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo | M2 | 0,090 | |
47.3 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | M2 | 0,090 | |
47.4 | Comércio varejista de material de construção | M2 | 0,090 | |
47.5 | Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico | M2 | 0,090 | |
47.6 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos | M2 | 0,090 | |
47.7 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos | M2 | 0,090 | |
47.8 | Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados | M2 | 0,090 | |
47.9 | Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista | M2 | 0,090 | |
49 | TRANSPORTE TERRESTRE | |||
49.1 | Transporte ferroviário e metroferroviário | M2 | 0,090 | |
49.2 | Transporte rodoviário de passageiros | M2 | 0,090 | |
49.3 | Transporte rodoviário de carga | M2 | 0,090 | |
49.4 | Transporte dutoviário | M2 | 0,090 | |
49.5 | Trens turísticos, teleféricos e similares | M2 | 0,090 | |
50 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO | |||
50.1 | Transporte marítimo de cabotagem e longo curso | M2 | 0,090 | |
51 | TRANSPORTE AÉREO | |||
51.1 | Transporte aéreo de passageiros | M2 | 0,090 | |
52 | ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES | M2 | ||
52.1 | Armazenamento, carga e descarga | M2 | 0,055 | |
52.2 | Atividades auxiliares dos transportes terrestres | M2 | 0,055 | |
52.3 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários | M2 | 0,055 | |
52.4 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos | M2 | 0,055 | |
52.5 | Atividades relacionadas à organização do transporte de carga | M2 | 0,055 | |
53 | CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA | |||
53.1 | Atividades de Correio | M2 | 0,055 | |
55 | ALOJAMENTO | |||
55.1 | Hotéis e similares | M2 | 0,050 | |
55.9 | Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente | M2 | 0,050 | |
56 | ALIMENTAÇÃO | |||
56.1 | Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas | M2 | 0,050 | |
56.2 | Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada | M2 | 0,050 | |
58 | EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO | |||
58.1 | Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição | M2 | 0,090 | |
58.2 | Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras Publicações | M2 | 0,090 | |
59 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA | |||
59.1 | Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão | M2 | 0,300 | |
59.2 | Atividades de gravação de som e de edição de música | M2 | 0,300 | |
60 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO | |||
60.1 | Atividades de rádio | M2 | 0,300 | |
60.2 | Atividades de televisão | M2 | 0,300 | |
61 | TELECOMUNICAÇÕES | |||
61.1 | Telecomunicações por fio | M2 | 0,300 | |
62 | ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | |||
62.0 | Atividades dos serviços de tecnologia da informação | M2 | 0,300 | |
63 | ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO | |||
63.1 | Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas | M2 | 0,300 | |
63.9 | Outras atividades de prestação de serviços de informação | M2 | 0,300 | |
64 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS | |||
64.1 | Banco Central | M2 | 0,300 | |
64.2 | Intermediação monetária - depósitos à vista | M2 | 0,300 | |
64.3 | Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação | M2 | 0,300 | |
64.4 | Arrendamento mercantil | M2 | 0,300 | |
64.5 | Sociedades de capitalização | M2 | 0,300 | |
64.6 | Atividades de sociedades de participação | M2 | 0,300 | |
64.7 | Fundos de investimento | M2 | 0,300 | |
64.9 | Atividades de serviços financeiros não especificadas Anteriormente | M2 | 0,300 | |
65 | SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | |||
65.1 | Seguros de vida e não-vida | M2 | 0,300 | |
65.2 | Seguros-saúde | M2 | 0,300 | |
65.3 | Resseguros | M2 | 0,300 | |
65.4 | Previdência complementar | M2 | 0,300 | |
65.5 | Planos de saúde | M2 | 0,300 | |
66 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE | |||
66.1 | Atividades auxiliares dos serviços financeiros | M2 | 0,150 | |
66.2 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde | M2 | 0,150 | |
66.3 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão | M2 | 0,150 | |
68 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | |||
68.1 | Atividades imobiliárias de imóveis próprios | M2 | 0,100 | |
68.2 | Atividades imobiliárias por contrato ou comissão | M2 | 0,100 | |
69 | ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA | |||
69.1 | Atividades jurídicas | M2 | 0,070 | |
69.2 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | M2 | 0,070 | |
70 | ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL | |||
70.1 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais | M2 | 0,070 | |
70.2 | Atividades de consultoria em gestão empresarial | M2 | 0,070 | |
71 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS | |||
71.1 | Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas Relacionadas | M2 | 0,070 | |
71.2 | Testes e análises técnicas | M2 | 0,070 | |
72 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO | |||
72.1 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e Naturais | M2 | 0,050 | |
72.2 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e Humanas | M2 | 0,050 | |
73 | PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO | |||
73.1 | Publicidade | M2 | 0,150 | |
73.2 | Pesquisas de mercado e de opinião pública | M2 | 0,150 | |
74 | OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS | M2 | ||
74.1 | Design e decoração de interiores | M2 | 0,070 | |
74.2 | Atividades fotográficas e similares | M2 | 0,070 | |
74.9 | Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente | M2 | 0,070 | |
75 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS | |||
75.0 | Atividades veterinárias | M2 | 0,070 | |
77 | ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS | |||
77.1 | Locação de meios de transporte sem condutor | M2 | 0,100 | |
77.2 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos | M2 | 0,100 | |
77.3 | Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador | M2 | 0,100 | |
77.4 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros | M2 | 0,100 | |
78 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA | M2 | ||
78.1 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra | M2 | 0,070 | |
78.2 | Locação de mão-de-obra temporária | M2 | 0,070 | |
78.3 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros | M2 | 0,070 | |
79 | AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS | |||
79.1 | Agências de viagens e operadores turísticos | M2 | 0,300 | |
79.9 | Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente | M2 | 0,300 | |
80 | ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO | |||
80.1 | Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de Valores | M2 | 0,100 | |
80.2 | Atividades de monitoramento de sistemas de segurança | M2 | 0,100 | |
81 | SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | |||
81.1 | Serviços combinados para apoio a edifícios | M2 | 0,070 | |
81.2 | Atividades de limpeza | M2 | 0,070 | |
81.3 | Atividades paisagísticas | M2 | 0,070 | |
82 | SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS | |||
82.1 | Serviços de escritório e apoio administrativo | M2 | 0,070 | |
82.2 | Atividades de teleatendimento | M2 | 0,070 | |
82.3 | Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos | M2 | 0,070 | |
82.9 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas | M2 | 0,070 | |
84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL | |||
84.1 | Administração do estado e da política econômica e social | M2 | 0,030 | |
84.2 | Serviços coletivos prestados pela administração pública | M2 | 0,030 | |
84.3 | Seguridade social obrigatória | M2 | 0,030 | |
85 | EDUCAÇÃO | |||
85.1 | Educação infantil e ensino fundamental | M2 | 0,020 | |
85.2 | Ensino médio | M2 | 0,025 | |
85.3 | Educação superior | M2 | 0,035 | |
85.4 | Educação profissional de nível técnico e tecnológico | M2 | 0,050 | |
85.5 | Atividades de apoio à educação | M2 | 0,020 | |
85.9 | Outras atividades de ensino | M2 | 0,020 | |
86 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA | |||
86.1 | Atividades de atendimento hospitalar | M2 | 0,100 | |
86.2 | Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de Pacientes | M2 | 0,100 | |
86.3 | Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e Odontólogos | M2 | 0,100 | |
86.4 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e Terapêutica | M2 | 0,100 | |
86.5 | Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e Odontólogos | M2 | 0,100 | |
86.6 | Atividades de apoio à gestão de saúde | M2 | 0,100 | |
86.9 | Atividades de atenção à saúde humana não especificadas Anteriormente | M2 | 0,100 | |
87 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES | |||
87.1 | Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares | M2 | 0,010 | |
87.2 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química | M2 | 0,010 | |
87.3 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares | M2 | 0,010 | |
88 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO | M2 | ||
88.0 | Serviços de assistência social sem alojamento | M2 | 0,010 | |
90 | ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS | |||
90.0 | Atividades artísticas, criativas e de espetáculos | M2 | 0,010 | |
91 | ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL | |||
91.1 | Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental | M2 | 0,010 | |
92 | ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS | M2 | ||
92.0 | Atividades de exploração de jogos de azar e apostas | M2 | 0,100 | |
93 | ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER | M2 | ||
93.1 | Atividades esportivas | M2 | 0,010 | |
93.2 | Atividades de recreação e lazer | M2 | 0,010 | |
94 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS | |||
94.1 | Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais | M2 | 0,025 | |
94.2 | Atividades de organizações sindicais | M2 | 0,025 | |
94.3 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais | M2 | 0,025 | |
94.9 | Atividades de organizações associativas não especificadas Anteriormente | M2 | 0,025 | |
95 | REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | |||
95.1 | Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação | M2 | 0,030 | |
95.2 | Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos | M2 | 0,030 | |
96 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS | |||
96.0 | Outras atividades de serviços pessoais | M2 | 0,010 | |
97 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS | |||
97.0 | Serviços domésticos | M2 | 0,010 | |
100 | MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL | CNPJ | 6,000 | |
101 | Condutor veículo autônomo- carro (taxi) | Veículo | 8,000 | |
102 | Condutor veículo autônomo- moto-taxi | Veículo | 5,000 | |
103 | Condutor veículo autônomo- ônibus ou van escolar | Veículo | 14,000 |
TABELA II – Aplicação da Taxa de Licença para a atividade eventual ou comércio ambulante
Atividade Eventual | Quantidade de UFPD POR dia 03 | |
Comércio Ambulante | ||
Item | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE/ EM UPFD P/ DIA |
01 | Brinquedos e bijuterias. | 15,00 |
02 | Tecidos, confecções, roupas feitas. | 15,00 |
03 | Tapetes e redes. | 15,00 |
04 | Alimentos em geral. | 15,00 |
05 | Relógios, jóias, pedras preciosas. | 15,00 |
06 | Ferramentas, artefatos plásticos e borracha. | 15,00 |
07 | Doces e salgados. | 5,00 |
08 | Bebidas. | 5,00 |
09 | Utensílios domésticos. | 15,00 |
10 | Calçados e outros artigos de couro. | 15,00 |
11 | Obras de arte, artefatos, bordados etc. | 5,00 |
12 | Livros, revistas, discos, fitas etc. | 15,00 |
13 | Acessórios para carros e assemelhados. | 15,00 |
14 | Artigos de papelaria. | 15,00 |
15 | Bilhetes de loterias, rifas e outros. | 15,00 |
16 | Animais e aves domésticas. | 15,00 |
17 | Frutas e Verduras: | 15,00 |
17.1 – Com caminhões, camionetes e carroças | 15,00 | |
17.2 – De outras formas. | 15,00 | |
18 | Flores, mudas de árvores e outros. | 15,00 |
19 | Estofados, móveis em geral e eletrodomésticos | 15,00 |
20 | Outros tipos não especificados | 15,00 |
TABELA III Aplicação da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares para aprovação de projeto, execução de obras, instalação e urbanização de área particular.
Item | Descrição | Quantidade UPFD | ||
01. | APROVAÇÃO DE PROJETOS E RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO | |||
01.1 | RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (por m²) de área coberta | |||
01.1.1 | Residencial Unifamiliar com até 60 m² | ISENTO | ||
01.2.1 | 61,00 até 150,00 m² | 0,048 | ||
01.3.1 | 151,00 até 350,00 m² | 0,057 | ||
01.4.1 | Acima de 350,0 m² | 0,068 | ||
01.2 | RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (por m²) de área coberta | |||
01.2.1 | Com unidade autônomo de até 60 m². | 0,040 | ||
01.2.2 | Com unidade autônomo de até 61,00 até 150,00 m² | 0,048 | ||
01.2.3 | Com unidade autônomo de até 151,00 até 350,00 m² | 0,057 | ||
01.2.4 | Acima de 350,0 m² | 0,068 | ||
01..3 | COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por m²) de área coberta | |||
01.3.1 | Até 150,00 m². | 0,040 | ||
01.3.2 | De 151,00 até 500,00 m². | 0,048 | ||
01.3.3 | Acima 500,00 m². | 0,057 | ||
01.4 | INDUSTRIAL (por m²) de área coberta | |||
0143.1 | Até 500,00 m². | 0,040 | ||
01.4.2 | De 501,00 até 1.500,00 m². | 0,048 | ||
01.4.3 | Acima 1.500,00 m². | 0,057 | ||
01.5 | OUTROS SETORES (por m²) de área coberta | |||
01.5.1 | Até 150,00 m². | 0,048 | ||
01.5.2 | De 151,00 até 500,00 m². | 0,057 | ||
01.5.3 | Acima 500,00 m². | 0,068 | ||
02. | PARCELAMENTO DO SOLO | |||
02.1 | CONSULTA PRÉVIA DE LOTEAMENTO (p/ loteamento) | 9,000 | ||
02.2 | DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRAMENTO (P/ Lote envolvido). | 5,000 | ||
02.3 | APROVAÇÃO DE PROJETO PARA LOTEAMENTO | |||
02.3.1 | Até 100.000 m2 | 35,000 | ||
02.3.2 | De 10.001 a 25.0000 m2 | 45,000 | ||
02.3.3 | De 25.001 a 50.000 m2. | 55,000 | ||
02.3.4 | Acima de 50.001 m2. | 65,000 | ||
03. | ALVARÁ PARA: | |||
03.1 | REFORMA | 5,000 | ||
03.2 | DEMOLIÇÃO | 4,000 | ||
03.3 | TERRAPLANAGEM E MOVIMENTO DE TERRA | 10,000 | ||
0.4 | HABITE-SE: por m². | |||
04.1 | Até 100,0 m². | 0,030 | ||
04.2 | De 101,0 a 250,0 m². | 0,040 | ||
04.3 | Mais de 251,0 m². | 0,050 | ||
05. | CERTIDÕES DIVERSAS | 1,000 | ||
06. | COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR METRO LINEAR | 0,010 | ||
07. | NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA por metro linear | 0,010 | ||
08. | CONSTRUÇÃO DE PISCINAS – por metro cúbicos. | 1,000 | ||
TABEL IV – aplicação para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de publicidade em geral
Descrição | Valor em UPFD |
Publicidade sonora por rodagem veículos | 03 UPFD/por dia |
Publicidade por pit stop com fins lucrativos | 02 UPFD/ por dia |
Publicidade por utilização de faixas, cartazes e outros | 0,5 UPFD/ por dia |
Publicidade por outdoor | 03 UPFD/ por mês |
Publicidade de fachada - fora da isenção | 10 UPFD/por ano |
Publicidade por distribuição de panfletos e revistas | 02 UPFD/por evento |
Publicidade fixada em veículo | 03 UPFD/por veiculo |
TABELA V – Aplicação da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar
Metodologia de cálculo, onde:
50% da CASCL – Custo Anual dos Serviços de Colete de Lixo.
TAPD - Total da Área Predial de Diamantino.
VCL - Valor de Coleta de Lixo por M2.
ACM2 – Área Construída em M2
Equação:
50% CASCL
VCL = _______ x ACM2
TAPD
TABELA VI – Aplicação da Taxa de Serviços Públicos
Item | Descrição | Quantidade em UPFD |
01 | Roçagem ou limpeza de terreno | 10,0/ até 450m² se + a cada 100m2 mais 01 UPFD |
02 | Cessão de contêiner | 7,0/ dia |
03 | Transporte de aterro – em caminhão c/ 4m³ | 5,0/viagem |
04 | Transporte de aterro – em caminhão c/ 8m³ | 8,0/viagem |
05 | Pá carregadeira | 10,0/hora |
06 | Trator esteira | 10,0/hora |
07 | Patrol | 10,0/hora |
08 | Transporte de máquinas pesadas com deslocamento de até 50 quilômetros | 15 UPFD’s |
09 | Transporte de máquinas pesadas com deslocamento acima de 50 quilômetros | 0,31/Km rodado |
10 | Retirada de entulhos/detritos e serviços assemelhados | 8/carga |
11 | Transporte de entulhos/detritos | 5/viagem |
12 | Retro escavadeira | 10,0/hora |
13 | Transporte de Água c/ 8m³ | 5,0/viagem |
14 | Escavadeira Hidráulica | 15,0/hora |