Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Junho de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 046/2018

Dispõe sobre as Taxas decorrentes do exercício de Poder de Policia e de Serviços Públicos dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que ela aprovou e o seu Presidente Ver. Jozenil Costa Lube, nos termos do § 7° do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

Das Taxas Decorrentes do Exercício de Poder de Polícia

Seção I

Da Hipótese de Incidência

Art. 1º. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia implementado pela Administração Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, da prévia licença da Prefeitura.

Art. 3º. Serão exigidas taxas de poder de polícia nas seguintes hipóteses:

I – funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais, industriais, agroindustrial e prestadores de serviço;

II - exercício de atividades de comércio ambulante e eventos;

III - execução de obras particulares;

IV - publicidade;

V - verificação fiscal.

Art. 4º. É contribuinte das taxas de poder de polícia a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício da atividade da Administração Municipal ou quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com ou sem fins lucrativos.

Art. 5º. A base de cálculo das taxas de poder de polícia corresponde ao elemento da efetiva área do imóvel edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço.

Art. 6º. O cálculo do valor das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia será efetuado com base nas tabelas anexas a esta Lei, que seguem cada espécie tributária, levando em conta o CNAE – fiscal como atividade principal, destacado no cartão CNJP.

§1° No cálculo do valor de taxa, é facultada a utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

§2° Sendo o contribuinte pessoa física, utiliza-se o CNAE - fiscal, assemelhado da atividade empresarial com a sua atividade como profissional autônomo ou liberal.

Seção II

Da Inscrição

Art. 7º. Mediante requerimento formulado em documento apropriado ou por sistema on-line, fixado em ato do Poder Executivo, o contribuinte fornecerá ao Setor de Tributação da Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

Seção III

Do Lançamento

Art. 8º. As taxas de licença decorrentes do exercício do poder de polícia podem ser lançadas de ofício, de forma isolada ou em conjunto com outros tributos, integral ou proporcional aos números de meses.

Parágrafo único. Na hipótese de lançamento conjunto com outros tributos, a notificação de lançamento trará os elementos distintivos de cada tributo a que se refere e os correspondentes valores.

Seção IV

Da Arrecadação

Art. 9º. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao efetivo exercício do poder de polícia da Administração Municipal, mediante documento de arrecadação a ser estabelecido em ato do Poder Executivo, nos prazos estabelecidos por decreto.

Seção V

Das Penalidades

Art. 10. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e que dependam de prévia licença, sem a correspondente autorização da Administração Municipal, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, se submeterá à incidência de atualização monetária com base no índice do INPC mensal, fornecida pelo IBGE, sem prejuízo das seguintes penalidades:

I - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;

II - multa moratória de 0,33% (zero trinta e três por cento), por dia de atraso, limitada a 20%, sobre o valor do tributo devido, incidindo, inclusive sobre a atualização monetária que for aplicada.

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário do tributo devido.

Seção VI

Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, e Prestadores de Serviços e Autônomos.

Art. 11. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, comercial, agroindustrial ou à prestação de serviços, inclusive os profissionais autônomos, ou a qualquer outro ramo de natureza econômica, em caráter permanente ou temporário, em zona urbana e ou rural, com ou sem fins lucrativos, somente poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da correspondente taxa para fiscalização e funcionamento.

§1º Estão isentas do pagamento da taxa prevista no caput:

a) as pessoas físicas ou jurídicas de pequenos rendimentos exercidos individualmente, por conta própria, desde que o resultado econômico bruto mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) UFDs, mediante requerimento e devidamente comprovado pela fiscalização do Município;

b) o microempreendedor individual na abertura da empresa, pelo período de 6 (seis) meses. Após esse período, será cobrada a taxa descrita da Tabela I.

c) templos de qualquer culto religiosos, com registro no sistema do CNPJ da Receita Federal do Brasil.

§2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante eventos, em instalações precárias ou removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

§3º A taxa de licença é também devida pelos depósitos fechados destinados ao armazenamento de mercadorias ou grãos em área rural ou urbana.

§4º É também devida à taxa de licença das entidades sem fins lucrativos, isentas ou imunes de impostos.

Art. 12. A licença será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação sanitária, edilícia e urbanística do Município.

§1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento.

§2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que viabilizaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da fiscalização para regularizar a situação do estabelecimento.

§3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização, com valor integral, e proporcionalmente aos meses de funcionamento em caso de início de atividade durante o ano fiscal, obedecendo a metodologia da Tabela I.

Art. 13. A taxa de licença de funcionamento e localização é devida de acordo com a Tabela I da presente Lei Complementar.

§1º Nos empreendimentos agroindustriais que se dediquem a produção de lavouras temporárias ou permanentes, a taxa de localização e funcionamento será cobrada com base na metragem do escritório e armazém de grãos.

§2º Nos empreendimentos agroindustriais que se dediquem a produção de lavouras temporárias ou permanentes e que não possuírem escritório ou armazém de grãos, a taxa de localização e funcionamento será cobrada com base na metragem de parte do imóvel residencial que sirva para execução das atividades administrativas.

Seção VII

Da Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Comércio Ambulante.

Art. 14. A Taxa de Licença para o exercício de atividade eventual ou comércio ambulante será arrecadada, antecipadamente, sempre a título precário.

§1º – Na atividade de comércio ambulante, caso o empresário possua mais de um vendedor, a taxa será cobrada de forma individual por vendedor.

§2º Considera-se atividade eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§3º É considerado, também como atividade eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§4º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.

Art. 15. Somente será permitido o comércio ambulante, desde que o empresário ambulante atenda acumuladamente os requisitos abaixo:

I – empresário devidamente constituído, apresentando à fiscalização, ato constitutivo devidamente registrado em órgão competente, cartão do CNPJ e inscrição estadual;

II – declaração do administrador com indicação do contabilista e número do CRC, que a empresa está devidamente regular com sua escrituração fiscal e contábil;

III – a mercadoria seja procedente de empresas do ramo, devidamente constituídas, devendo o ambulante, estar de posse da nota fiscal da mercadoria em trânsito, acompanhado de equipamentos de emissão de notas fiscais ou cupom fiscal eletrônicos, devendo ser emitida por ocasião de cada venda;

IV – comprovante de pagamento do ICMS, na entrada do produto no Estado;

V- comprovante de endereço onde for instalado o comércio ambulante, mediante contrato de locação ou outros documentos, caso haja necessidade;

VI - cadastro do setor municipal competente, e licença de comércio ambulante, com taxa devidamente recolhida;

VII – se for o caso de utilização de espaço público, apresentação de ato administrativo municipal precário.

VIII – requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§1º - Não se aplica o disposto neste artigo, quando se tratar de mercadoria eminentemente artesanal.

§2º O Departamento de Cultura do município determinará o local onde poderão ser comercializados os produtos que comprovadamente são artesanais.

§3º A taxa de que trata esta seção será cobrada em razão da Tabela II, por dia, dependendo das mercadorias a serem comercializadas, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação área pública, quando for o caso.

Art. 16. A inscrição da atividade eventual e comerciantes ambulantes no cadastro mobiliário da Prefeitura é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§1º Preenchidas as formalidades legais, será fornecido ao contribuinte alvará provisório, documento este pessoal e intransferível.

§2º O alvará provisório, bem como a guia de pagamento da licença, deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.

§3º Os comerciantes com estabelecimentos fixos no Município que porventura quiserem explorar seus negócios em caráter eventual ou ambulante, deverão atualizar seu alvará de funcionamento.

Art. 17. Os comerciantes ambulantes que forem encontrados sem licença e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja paga a licença devida, acrescida das penalidades previstas nesta Lei, mais multa no valor de 100 (cem) UPFDs, e as despesas com a remoção.

§1 Os objetos e gêneros apreendidos terão destinação especifica, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o caput deste artigo.

§2 A multa referida neste artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do auto de infração, terá desconto de 40% (quarenta por cento).

§3 As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração, tais como: carnes, frutas, legumes, ovos, leite, doces, outros, serão doados a critério do Prefeito Municipal e mediante recibo, às instituições de caridade ou de assistência social, se não forem reclamados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§4 Os objetos e gêneros apreendidos, que não possuírem Nota Fiscal no ato da apreensão, não serão devolvidos e serão encaminhados imediatamente para instituição de caridade.

§5º Quando se tratar de mercadorias objeto de pirataria serão encaminhadas diretamente à Policia Civil, para que tome as providencias cabíveis.

Art. 18. Estão isentas de pagamento de taxas de licenças de atividades eventuais e comércio ambulante:

I – feiras livres de pequenos produtores rurais;

II- feiras culturais, científicas, educacionais e assistenciais, promovidas por entidades sem fins lucrativos;

III - eventos promocionais, culturais, religiosos, assistenciais, educacionais, esportivos, como bingos, almoço, jantares, bailes, shows, entre outros promovidos por entidades sem fins lucrativos, e, desde que, os produtos da arrecadação sejam destinados para fins de filantropia, ou à premiação aos participantes.

Art. 19. No caso de inadimplência do pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10, desta Lei.

Seção VIII

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Civil

Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, ampliar, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, barracões, armazéns em geral, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, e quaisquer outras obras em imóveis urbanos ou rurais, está sujeita à prévia licença da Administração Municipal e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução das obras.

§1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável.

§2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

§3º A licençaincidirá inclusive em armazéns de grãos e barracões em imóveis rurais.

§4º Será cobrada multa de meia UPFD (1/2) por metro quadrado da obra em construção, caso constado pela fiscalização a ausência da licença de construção.

Art. 21. Estão isentas da taxa prevista no artigo anterior:

I - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura;

II- a construção de muros, calçadas, tapumes, grades, garagem de veículos e máquinas agrícolas, sem paredes, desde que não tenham projetos.

III- construção de uso exclusivo residencial em alvenaria até 60m² (sessenta metros quadrados), desde que proprietário prove não possuir outro imóvel urbano ou rural, e não podendo haver duas ou mais construção no mesmo lote.

IV – reformas de piso, abertura ou troca de portas, janelas, e cobertura, este desde que não altere a fachada e estrutura do imóvel.

Parágrafo único. O benefício do inciso III será concedido uma única vez ao mesmo contribuinte.

Art. 22. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabela III, constante da presente Lei Complementar.

Art. 23. No caso de inadimplência no pagamento da taxa, aplica-se o disposto no art. 10 desta lei.

Seção IX

Da Taxa De Licença Para Publicidade

Art. 24. A publicidade realizada por quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

Parágrafo único. A publicidade e propaganda efetuada sem a licença e pagamento de taxa, ensejará aplicação de multa nos termos do Capitulo IX da Lei 624/2006.

Art. 25. Respondem pela observância das disposições desta incidência tributária todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

Art. 26. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, dos cortes, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

§1° Quando o local em que se pretender colocar anúncios não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário, e sendo espaço público, o comprovante de pagamento da taxa de utilização e a devida licença precária.

§2° A liberação da licença é mera faculdade da administração pública, compete à Secretaria Municipal de Finanças a análise e deferimento, observando a conveniência e razoabilidade.

Art. 27. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverão constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 28. A publicidade escrita fica sujeita à futura inspeção da repartição competente.

Art. 29. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela IV, e com os períodos nela previstos.

Art. 30. Estão isentos da cobrança de taxa de licença para publicidade, desde que o seu conteúdo não tenha caráter de propaganda:

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;

IV - placa colocada nas fachadas de estabelecimentos, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando atividades empresariais, e profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas a identificação, telefone e atividade, e não tenham dimensões superiores 1,00m x 0,70cm;

V - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas, e não tenham dimensões superiores 0,70cm x 0,50cm;

VI – a publicidade e propagandas veiculadas por meio de rádios, TV e internet;

VII – a publicidade e propaganda composta de placas, desde que sejam conjuntas com nome de logradouros e seu custo seja de responsabilidade do anunciante.

Art. 31. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.

Art. 32. Na emissão da taxa de que trata esta Seção, deverá se considerar o que dispõe a Lei 624/2006 em especial os artigos 184 a 189.

Seção X

Da Taxa de Verificação Fiscal

Art. 33. A taxa de verificação fiscal é devida em decorrência do exercício da atividade de verificação “in loco” da manutenção das condições de segurança, higiene, saúde e do cumprimento da legislação municipal quanto ao meio ambiente, à disciplina da produção e do mercado, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade aos direitos individuais e coletivos, por parte de estabelecimentos já licenciados.

§1º A verificação fiscal ocorrerá anualmente a partir do mês de Janeiro, para os estabelecimentos já em funcionamento na data da vigência desta lei.

§2º Para os estabelecimentos que vierem a se instalar posteriormente à data da vigência desta lei, a verificação fiscal ocorrerá a cada 12 (doze) meses após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.

§3º Quando da verificação fiscal, se for constatado a mudança das instalações para locais ou zonas não compatíveis com a atividade, ou que o seu funcionamento esteja proporcionando incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial, ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, será elaborada notificação concedendo um prazo de até 30 (trinta) dias para correção das irregularidades.

§4º Findo o prazo e não cumprida a notificação em sua totalidade, o agente responsável proporá ao Secretário de Finanças a cassação temporária ou definitiva da licença de localização e funcionamento.

§5º Não constatada nenhuma irregularidade, o agente responsável opinará favoravelmente à continuidade das atividades do estabelecimento, quando será expedido o laudo de verificação fiscal do respectivo ano.

Art. 34. O lançamento da taxa de verificação fiscal ocorrerá com a visita “in loco” realizada pelo agente responsável em cada estabelecimento, quando o respectivo laudo for favorável à continuidade das atividades do estabelecimento.

Parágrafo único. A referida taxa não será lançada contra o estabelecimento cujo laudo opinar pela interdição ou a cassação definitiva do alvará de localização e funcionamento.

Art. 35. A taxa de verificação fiscal terá como base de cálculo a efetiva área do imóvel edificado, utilizado na produção ou a circulação de bens ou de serviço.

Art. 36. O cálculo do valor da taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia, será efetuado com base nas Tabelas I anexas a esta Lei.

CAPÍTULO II

Das Taxas de Serviços Públicos

Seção I

Da Hipótese de Incidência

Art. 37. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se o serviço público:

I - utilizado pelo contribuinte:

a)efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b)potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 38. Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço público, abrangido pelo serviço prestado.

Art. 39. As taxas de serviços públicos serão:

I - cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo domiciliar;

II – cobradas pela utilização de espaço público;

III – cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de limpeza, coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis urbanos;

IV - cobradas em razão de fornecimento de cópia de processos administrativos, licitatórios, e outros;

V - de expediente.

Art. 40. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo da atividade implementada pela Administração Pública Municipal.

Art. 41. O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.

Seção II

Do Lançamento

Art. 42. As taxas de serviços públicos podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nas notificações de lançamento constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

Seção III

Da Arrecadação

Art. 43. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nas respectivas notificações de lançamento.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 44. O contribuinte que deixar de recolher as taxas de serviços previstas se submeterá às seguintes penalidades:

I - sobre o valor do tributo devido, incidindo a atualização monetária com no INPC mensal, fornecido pelo IBGE;

II – multa de mora de 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia, limitado a 20%;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor originário devidamente atualizado.

Seção V

Da Taxa de Coleta de Lixo

Art. 45. A taxa de coleta de lixo e remoção de lixo domiciliar de imóveis urbanos edificados tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos serviços municipais de coleta e remoção.

Art. 46. O custo despendido com a atividade de coleta e remoção de lixo domiciliar será rateado proporcionalmente entre os imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura Municipal, cobrado por metro quadrado do imóvel por ano.

Parágrafo único. Para fins de cálculo, deverá se considerar a metodologia da Tabela V.

Art. 47. A taxa de coleta de lixo será lançada e cobrada mensalmente ou anualmente a critério da Administração Municipal, regulada por decreto, juntamente com outros tributos.

Seção V

Taxa de Ocupação de Espaço Público

Art. 48. A taxa de ocupação de espaço público será cobrada do particular que desejar usar temporariamente espaço público para fins de eventos.

Art. 49. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que utilizar o espaço público.

Art. 50. O valor taxa de ocupação será o equivalente a 03 (três) UPFDs por dia de evento, o comprovante de pagamento tem status de ato administrativo precário, bastando para tanto assinatura do servidor competente.

Art. 51. Estão dispensadas do pagamento da taxa de ocupação de espaço público, entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios.

Art. 52. Não será permitida a ocupação de espaço público, por período superior a 05 (cinco) dias.

Seção VI

Taxa de Serviços Públicos de Limpeza, Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Provenientes de Imóveis Urbanos

Art. 53. As taxas de serviços públicos de limpeza, coleta, remoção e destinação de resíduos provenientes de imóveis urbanos com utilização de máquinas e veículos públicos serão custeadas mediante o pagamento de preço público, conforme Tabela VI.

Seção VII

Da Taxa em Razão de Fornecimento de Cópia de Processos Administrativos, Licitatórios, e Outros

Art. 54. A taxa de fornecimento de cópia será cobrada do contribuinte interessado em obter cópia de processo administrativo, de processo licitatório e outros documentos do arquivo.

Art. 55. O valor da taxa corresponderá ao custo total das fotocópias dos documentos, devendo ser recolhido antecipadamente ao fornecimento dos documentos.

Parágrafo único. Estão dispensados do pagamento da taxa entidades sem fins lucrativos, e autarquias ou órgãos da União, Estados e dos Municípios, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas.

Seção VIII

Da Taxa de Expediente

Art. 56. A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços burocráticos, em razão de requerimentos, declarações, atestados ou outras solicitações, a lavratura de termos, contratos e assemelhados.

Art. 57. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que tiver interesse no ato da administração, provocando a prestação do serviço ou a prática do ato administrativo.

Art. 58. A taxa será recolhida por meio de guia específica ou por processo mecânico, por ocasião da solicitação do serviço ou no ato da expedição do ato administrativo.

Art. 59. São isentos da taxa, as certidões na forma da Constituição Federal, a emissão de alvarás de localização e funcionamento e os serviços de expediente prestados no interesse de entidades públicas e assistenciais, bem como no interesse de servidor público municipal, desde que relacionado com o exercício do cargo ou função.

Art. 60. A taxa de expediente é devida a cada prestação de serviço, no valor de 01 (uma) UFPD.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 61.Esta lei entrará em vigor na data de 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua Publicação.

Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário, previstas na Lei Complementar 20/2013.

Diamantino-MT, 22 de junho de 2018

Jozenil Costa Lube

Presidente

TABELA I - Aplicação

1. Da Taxa de Licença de Funcionamento e Localização de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Agroindustriais, Prestadores de Serviços e Autônomos;

2. Taxa de Verificação Fiscal.

Metodologia: UFPD x valor da UFPD x área utilizada M² = Valor da Taxa

Grupo

Classe

Discriminação

Unidade de referência

Valor em

UFPDs

01

AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS

01.1

Produção de lavouras temporárias

M2

0,125

01.2

Horticultura e floricultura

M2

0,125

01.3

Produção de lavouras permanentes

M2

0,125

01.4

Produção de sementes e mudas certificadas

M2

0,125

01.5

Criação de bovinos, ovinos, suínos e aves.

M2

0,125

01.6

Atividades de apoio à agricultura

M2

0,125

02

PRODUÇÃO FLORESTAL

02.1

Produção florestal - florestas plantadas

M2

0,125

02.2

Produção florestal - florestas nativas

M2

0,125

02.3

Atividades de apoio à produção florestal

M2

0,125

03

PESCA E AQUICULTURA

03.1

Pesca em água doce

M2

0,125

03.2

Aquicultura

M2

0,125

05

EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL

05.0

Extração de carvão mineral

M2

0,125

06

EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

06.0

Extração de petróleo e gás natural

M2

0,125

07

EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS

07.1

Extração de minerais metálicos

M2

0,125

07.2

Extração de minerais metálicos não-ferrosos

M2

08

EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

08.1

Extração de pedra, areia e argila

M2

0,125

09

ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS

09.1

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

M2

0,125

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

10.1

Abate e fabricação de produtos de origem animal

M2

0,090

10.2

Preservação do pescado e fabricação de produto do pescado

M2

0,090

10.3

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

M2

0,090

10.4

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

M2

0,090

10.5

Laticínios

M2

0,090

10.6

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e alimentos para animais

M2

0,090

10.7

Fabricação e refino de açúcar

M2

0,090

10.8

Torrefação e moagem de café

M2

0,090

10.9

Fabricação de outros produtos alimentícios

M2

0,090

11

FABRICAÇÃO DE BEBIDAS

11.1

Fabricação de bebidas alcoólicas

M2

0,090

11.2

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

M2

0,090

12

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO

12.1

Processamento industrial do fumo

M2

0,090

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

13.1

Preparação e fiação de fibras têxteis

M2

0,090

13.2

Tecelagem, exceto malha

M2

0,090

13.3

Fabricação de tecidos de malha

M2

0,090

13.4

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

M2

0,090

13.5

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

M2

0,090

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

14.1

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

M2

0,090

14.2

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

M2

0,090

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

15.1

Curtimento e outras preparações de couro

M2

0,090

15.2

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

M2

0,090

15.3

Fabricação de calçados

M2

0,090

15.4

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

M2

0,090

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

16.1

Desdobramento de madeira

M2

0,090

16.2

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

M2

0,090

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

17.1

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

M2

0,090

17.2

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

M2

0,090

17.3

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

M2

0,090

17.4

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

M2

0,090

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

18.1

Atividade de impressão

M2

0,090

18.2

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

M2

0,090

18.3

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

M2

0,090

19

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

19.1

Coquerias

M2

0,090

19.2

Fabricação de produtos derivados do petróleo

M2

0,090

19.3

Fabricação de biocombustíveis

M2

0,090

20

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS

20.1

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

M2

0,090

20.2

Fabricação de produtos químicos orgânicos

M2

0,090

20.3

Fabricação de resinas e elastômeros

M2

0,090

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

M2

0,090

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários

M2

0,090

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoa

M2

0,090

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

M2

0,090

20.9

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

M2

0,090

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

21.1

Fabricação de produtos farmoquímicos

M2

0,090

21.2

Fabricação de produtos farmacêuticos

M2

0,090

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

22.1

Fabricação de produtos de borracha

M2

0,090

22.2

Fabricação de produtos de material plástico

M2

0,090

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

23.1

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

M2

0,090

23.2

Fabricação de cimento

M2

0,090

23.4

Fabricação de produtos cerâmicos

M2

0,090

23.9

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

M2

0,090

24

METALURGIA

24.1

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

M2

0,090

24.2

Siderurgia

M2

0,090

24.3

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

M2

0,090

24.4

Metalurgia dos metais não-ferrosos

M2

0,090

24.5

Fundição

M2

0,090

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

25.1

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

M2

0,090

25.2

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

M2

0,090

25.3

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

M2

0,090

25.4

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

M2

0,090

25.5

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições

M2

0,090

25.9

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

M2

0,090

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

26.1

Fabricação de componentes eletrônicos

M2

0,090

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

27.1

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

M2

0,090

27.2

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

M2

0,090

27.3

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

M2

0,090

27.4

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

M2

0,090

27.5

Fabricação de eletrodomésticos

M2

0,090

27.9

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não

especificados anteriormente

M2

0,090

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

28.1

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos

de transmissão

M2

0,090

28.2

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

M2

0,090

28.3

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

M2

0,090

28.4

Fabricação de máquinas-ferramenta

M2

0,090

28.5

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração

mineral e na construção

M2

0,090

28.6

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico.

M2

0,090

29

FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS

29.1

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

M2

0,090

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

30.1

Construção de embarcações

M2

0,090

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

31.1

Fabricação de móveis

0,090

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

32.1

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

M2

0,090

33

MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

33.1

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

M2

0,090

33.2

Instalação de máquinas e equipamentos

M2

0,090

35

ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES

35.1

Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

M2

0,090

35.2

Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

M2

0,090

36

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

36.0

Captação, tratamento e distribuição de água

M2

0,090

37

ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS

37.0

Esgoto e atividades relacionadas

M2

0,090

38

COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS, RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS

38.1

Coleta de resíduos

M2

0,090

38.2

Tratamento e disposição de resíduos

M2

0,090

38.3

Recuperação de materiais

M2

0,090

39

ESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESIDUOS

39.0

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

M2

0,090

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

41.1

Incorporação de empreendimentos imobiliários

M2

0,090

41.2

Construção de edifícios

M2

0,090

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

42.1

Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais

M2

0,090

42.2

Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos

M2

0,090

42.9

Construção de outras obras de infraestrutura

M2

0,090

43

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

43.1

Demolição e preparação do terreno

M2

0,090

43.2

Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções

M2

0,090

43.3

Obras de acabamento

M2

0,090

43.9

Outros serviços especializados para construção

M2

0,090

45

COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

45.1

Comércio de veículos automotores

M2

0,090

45.2

Manutenção e reparação de veículos automotores

M2

0,065

45.3

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

M2

0,090

45.4

Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios

M2

0,090

46

COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS

46.1

Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas

M2

0,300

46.2

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos

M2

0,090

46.3

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo

M2

0,090

46.4

Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar

M2

0,090

46.5

Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação

M2

0,090

46.6

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação

M2

0,090

46.7

Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção

M2

0,090

46.8

Comércio atacadista especializado em outros produtos

M2

0,090

46.9

Comércio atacadista não-especializado

M2

0,090

47

COMÉRCIO VAREJISTA

47.1

Comércio varejista não-especializado

M2

0,090

47.2

Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo

M2

0,090

47.3

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

M2

0,090

47.4

Comércio varejista de material de construção

M2

0,090

47.5

Comércio varejista de equipamentos de informática e

comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico

M2

0,090

47.6

Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos

M2

0,090

47.7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos

M2

0,090

47.8

Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados

M2

0,090

47.9

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

M2

0,090

49

TRANSPORTE TERRESTRE

49.1

Transporte ferroviário e metroferroviário

M2

0,090

49.2

Transporte rodoviário de passageiros

M2

0,090

49.3

Transporte rodoviário de carga

M2

0,090

49.4

Transporte dutoviário

M2

0,090

49.5

Trens turísticos, teleféricos e similares

M2

0,090

50

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

50.1

Transporte marítimo de cabotagem e longo curso

M2

0,090

51

TRANSPORTE AÉREO

51.1

Transporte aéreo de passageiros

M2

0,090

52

ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES

M2

52.1

Armazenamento, carga e descarga

M2

0,055

52.2

Atividades auxiliares dos transportes terrestres

M2

0,055

52.3

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários

M2

0,055

52.4

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

M2

0,055

52.5

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

M2

0,055

53

CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA

53.1

Atividades de Correio

M2

0,055

55

ALOJAMENTO

55.1

Hotéis e similares

M2

0,050

55.9

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

M2

0,050

56

ALIMENTAÇÃO

56.1

Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas

M2

0,050

56.2

Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada

M2

0,050

58

EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO

58.1

Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição

M2

0,090

58.2

Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras Publicações

M2

0,090

59

ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA

59.1

Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão

M2

0,300

59.2

Atividades de gravação de som e de edição de música

M2

0,300

60

ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

60.1

Atividades de rádio

M2

0,300

60.2

Atividades de televisão

M2

0,300

61

TELECOMUNICAÇÕES

61.1

Telecomunicações por fio

M2

0,300

62

ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

62.0

Atividades dos serviços de tecnologia da informação

M2

0,300

63

ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO

63.1

Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas

M2

0,300

63.9

Outras atividades de prestação de serviços de informação

M2

0,300

64

ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS

64.1

Banco Central

M2

0,300

64.2

Intermediação monetária - depósitos à vista

M2

0,300

64.3

Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação

M2

0,300

64.4

Arrendamento mercantil

M2

0,300

64.5

Sociedades de capitalização

M2

0,300

64.6

Atividades de sociedades de participação

M2

0,300

64.7

Fundos de investimento

M2

0,300

64.9

Atividades de serviços financeiros não especificadas

Anteriormente

M2

0,300

65

SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

65.1

Seguros de vida e não-vida

M2

0,300

65.2

Seguros-saúde

M2

0,300

65.3

Resseguros

M2

0,300

65.4

Previdência complementar

M2

0,300

65.5

Planos de saúde

M2

0,300

66

ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE

66.1

Atividades auxiliares dos serviços financeiros

M2

0,150

66.2

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde

M2

0,150

66.3

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

M2

0,150

68

ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

68.1

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

M2

0,100

68.2

Atividades imobiliárias por contrato ou comissão

M2

0,100

69

ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

69.1

Atividades jurídicas

M2

0,070

69.2

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

M2

0,070

70

ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL

70.1

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

M2

0,070

70.2

Atividades de consultoria em gestão empresarial

M2

0,070

71

SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS

71.1

Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas Relacionadas

M2

0,070

71.2

Testes e análises técnicas

M2

0,070

72

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO

72.1

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e Naturais

M2

0,050

72.2

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e Humanas

M2

0,050

73

PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO

73.1

Publicidade

M2

0,150

73.2

Pesquisas de mercado e de opinião pública

M2

0,150

74

OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS

M2

74.1

Design e decoração de interiores

M2

0,070

74.2

Atividades fotográficas e similares

M2

0,070

74.9

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

M2

0,070

75

ATIVIDADES VETERINÁRIAS

75.0

Atividades veterinárias

M2

0,070

77

ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS

77.1

Locação de meios de transporte sem condutor

M2

0,100

77.2

Aluguel de objetos pessoais e domésticos

M2

0,100

77.3

Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador

M2

0,100

77.4

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

M2

0,100

78

SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

M2

78.1

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

M2

0,070

78.2

Locação de mão-de-obra temporária

M2

0,070

78.3

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

M2

0,070

79

AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS

79.1

Agências de viagens e operadores turísticos

M2

0,300

79.9

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não

especificados anteriormente

M2

0,300

80

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

80.1

Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de Valores

M2

0,100

80.2

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

M2

0,100

81

SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS

81.1

Serviços combinados para apoio a edifícios

M2

0,070

81.2

Atividades de limpeza

M2

0,070

81.3

Atividades paisagísticas

M2

0,070

82

SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS

82.1

Serviços de escritório e apoio administrativo

M2

0,070

82.2

Atividades de teleatendimento

M2

0,070

82.3

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

M2

0,070

82.9

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas

M2

0,070

84

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL

84.1

Administração do estado e da política econômica e social

M2

0,030

84.2

Serviços coletivos prestados pela administração pública

M2

0,030

84.3

Seguridade social obrigatória

M2

0,030

85

EDUCAÇÃO

85.1

Educação infantil e ensino fundamental

M2

0,020

85.2

Ensino médio

M2

0,025

85.3

Educação superior

M2

0,035

85.4

Educação profissional de nível técnico e tecnológico

M2

0,050

85.5

Atividades de apoio à educação

M2

0,020

85.9

Outras atividades de ensino

M2

0,020

86

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

86.1

Atividades de atendimento hospitalar

M2

0,100

86.2

Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de Pacientes

M2

0,100

86.3

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e Odontólogos

M2

0,100

86.4

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e Terapêutica

M2

0,100

86.5

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e Odontólogos

M2

0,100

86.6

Atividades de apoio à gestão de saúde

M2

0,100

86.9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas Anteriormente

M2

0,100

87

ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES

87.1

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares

M2

0,010

87.2

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

M2

0,010

87.3

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

M2

0,010

88

SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO

M2

88.0

Serviços de assistência social sem alojamento

M2

0,010

90

ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS

90.0

Atividades artísticas, criativas e de espetáculos

M2

0,010

91

ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL

91.1

Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental

M2

0,010

92

ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS

M2

92.0

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

M2

0,100

93

ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER

M2

93.1

Atividades esportivas

M2

0,010

93.2

Atividades de recreação e lazer

M2

0,010

94

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

94.1

Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais

M2

0,025

94.2

Atividades de organizações sindicais

M2

0,025

94.3

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

M2

0,025

94.9

Atividades de organizações associativas não especificadas Anteriormente

M2

0,025

95

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E

DOMÉSTICOS

95.1

Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação

M2

0,030

95.2

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos

M2

0,030

96

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS

96.0

Outras atividades de serviços pessoais

M2

0,010

97

SERVIÇOS DOMÉSTICOS

97.0

Serviços domésticos

M2

0,010

100

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CNPJ

6,000

101

Condutor veículo autônomo- carro (taxi)

Veículo

8,000

102

Condutor veículo autônomo- moto-taxi

Veículo

5,000

103

Condutor veículo autônomo- ônibus ou van escolar

Veículo

14,000

TABELA II – Aplicação da Taxa de Licença para a atividade eventual ou comércio ambulante

Atividade Eventual

Quantidade de UFPD POR dia

03

Comércio Ambulante

Item

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE/ EM UPFD P/ DIA

01

Brinquedos e bijuterias.

15,00

02

Tecidos, confecções, roupas feitas.

15,00

03

Tapetes e redes.

15,00

04

Alimentos em geral.

15,00

05

Relógios, jóias, pedras preciosas.

15,00

06

Ferramentas, artefatos plásticos e borracha.

15,00

07

Doces e salgados.

5,00

08

Bebidas.

5,00

09

Utensílios domésticos.

15,00

10

Calçados e outros artigos de couro.

15,00

11

Obras de arte, artefatos, bordados etc.

5,00

12

Livros, revistas, discos, fitas etc.

15,00

13

Acessórios para carros e assemelhados.

15,00

14

Artigos de papelaria.

15,00

15

Bilhetes de loterias, rifas e outros.

15,00

16

Animais e aves domésticas.

15,00

17

Frutas e Verduras:

15,00

17.1 – Com caminhões, camionetes e carroças

15,00

17.2 – De outras formas.

15,00

18

Flores, mudas de árvores e outros.

15,00

19

Estofados, móveis em geral e eletrodomésticos

15,00

20

Outros tipos não especificados

15,00

TABELA III Aplicação da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares para aprovação de projeto, execução de obras, instalação e urbanização de área particular.

Item

Descrição

Quantidade UPFD

01.

APROVAÇÃO DE PROJETOS E RESPECTIVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

01.1

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR (por m²) de área coberta

01.1.1

Residencial Unifamiliar com até 60 m²

ISENTO

01.2.1

61,00 até 150,00 m²

0,048

01.3.1

151,00 até 350,00 m²

0,057

01.4.1

Acima de 350,0 m²

0,068

01.2

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (por m²) de área coberta

01.2.1

Com unidade autônomo de até 60 m².

0,040

01.2.2

Com unidade autônomo de até 61,00 até 150,00 m²

0,048

01.2.3

Com unidade autônomo de até 151,00 até 350,00 m²

0,057

01.2.4

Acima de 350,0 m²

0,068

01..3

COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (por m²) de área coberta

01.3.1

Até 150,00 m².

0,040

01.3.2

De 151,00 até 500,00 m².

0,048

01.3.3

Acima 500,00 m².

0,057

01.4

INDUSTRIAL (por m²) de área coberta

0143.1

Até 500,00 m².

0,040

01.4.2

De 501,00 até 1.500,00 m².

0,048

01.4.3

Acima 1.500,00 m².

0,057

01.5

OUTROS SETORES (por m²) de área coberta

01.5.1

Até 150,00 m².

0,048

01.5.2

De 151,00 até 500,00 m².

0,057

01.5.3

Acima 500,00 m².

0,068

02.

PARCELAMENTO DO SOLO

02.1

CONSULTA PRÉVIA DE LOTEAMENTO (p/ loteamento)

9,000

02.2

DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO E DESDOBRAMENTO (P/ Lote envolvido).

5,000

02.3

APROVAÇÃO DE PROJETO PARA LOTEAMENTO

02.3.1

Até 100.000 m2

35,000

02.3.2

De 10.001 a 25.0000 m2

45,000

02.3.3

De 25.001 a 50.000 m2.

55,000

02.3.4

Acima de 50.001 m2.

65,000

03.

ALVARÁ PARA:

03.1

REFORMA

5,000

03.2

DEMOLIÇÃO

4,000

03.3

TERRAPLANAGEM E MOVIMENTO DE TERRA

10,000

0.4

HABITE-SE: por m².

04.1

Até 100,0 m².

0,030

04.2

De 101,0 a 250,0 m².

0,040

04.3

Mais de 251,0 m².

0,050

05.

CERTIDÕES DIVERSAS

1,000

06.

COLOCAÇÃO DE TAPUME (POR METRO LINEAR

0,010

07.

NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DE TESTADA por metro linear

0,010

08.

CONSTRUÇÃO DE PISCINAS – por metro cúbicos.

1,000

TABEL IV – aplicação para cobrança da Taxa de Licença relativa à veiculação de publicidade em geral

Descrição

Valor em UPFD

Publicidade sonora por rodagem veículos

03 UPFD/por dia

Publicidade por pit stop com fins lucrativos

02 UPFD/ por dia

Publicidade por utilização de faixas, cartazes e outros

0,5 UPFD/ por dia

Publicidade por outdoor

03 UPFD/ por mês

Publicidade de fachada - fora da isenção

10 UPFD/por ano

Publicidade por distribuição de panfletos e revistas

02 UPFD/por evento

Publicidade fixada em veículo

03 UPFD/por veiculo

TABELA V – Aplicação da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar

Metodologia de cálculo, onde:

50% da CASCL – Custo Anual dos Serviços de Colete de Lixo.

TAPD - Total da Área Predial de Diamantino.

VCL - Valor de Coleta de Lixo por M2.

ACM2 – Área Construída em M2

Equação:

50% CASCL

VCL = _______ x ACM2

TAPD

TABELA VI – Aplicação da Taxa de Serviços Públicos

Item

Descrição

Quantidade em UPFD

01

Roçagem ou limpeza de terreno

10,0/ até 450m² se +

a cada 100m2 mais 01 UPFD

02

Cessão de contêiner

7,0/ dia

03

Transporte de aterro – em caminhão c/ 4m³

5,0/viagem

04

Transporte de aterro – em caminhão c/ 8m³

8,0/viagem

05

Pá carregadeira

10,0/hora

06

Trator esteira

10,0/hora

07

Patrol

10,0/hora

08

Transporte de máquinas pesadas com deslocamento de

até 50 quilômetros

15 UPFD’s

09

Transporte de máquinas pesadas com deslocamento

acima de 50 quilômetros

0,31/Km rodado

10

Retirada de entulhos/detritos e serviços assemelhados

8/carga

11

Transporte de entulhos/detritos

5/viagem

12

Retro escavadeira

10,0/hora

13

Transporte de Água c/ 8m³

5,0/viagem

14

Escavadeira Hidráulica

15,0/hora