Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2018.

LEI Nº. 921, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, CRIA O DEPARTAMENTO DE CONTROLE E SEGURANÇA NO TRÂNSITO, INSTITUI A JARI, CRIA CARGOS, REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 327, DE 30 DE MAIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Departamento de Controle e Segurança no Trânsito, órgão vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Viação, Obras Públicas e Serviços Urbanose que passará a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, tem por objetivo o exercício das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

TÍTULO I

Do Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito

Capítulo I

Das Competências

Art. 2º O Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito atuará em todo o território do município, competindo-lhe:

I – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, ciclistas, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos transeuntes;

II – promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos, animais e mercadorias, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;

III – desenvolver normatização a nível local, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

VI – estabelecer em conjunto com os órgãos competentes as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VII – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

VIII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores;

IX – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;

X – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro relativa à obra e eventos, aplicando as penalidades nele previstas;

XI– arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, animais, objetos e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIII– integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – fornecer mensalmente, em caráter obrigatório, ao órgão de trânsito do Governo Federal, dados estatísticos para a organização da estatística geral de trânsito no território nacional;

XVI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVII– planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes, quando as condições ambientais locais recomendarem ou em cumprimento às determinações do CONTRAN;

XIII– fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido nos artigos 230 e 231 do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas do órgão ambiental local ou do Estado, quando solicitado;

XIX– registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXI– conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXII– Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob orientação do respectivo CETRAN;

XXIII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXIV – autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos e regulamentar velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

XXV – regulamentar e fiscalizar as operações de carga e descarga de mercadorias;

XXVI– propor e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, bem como articular-se com o órgão de educação da Prefeitura para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;

XXVII – proceder à administração de:

a) terminais rodoviários e o aeroporto municipal que vier a ser criado, nos assuntos referentes a trânsito;

b) serviços de transporte de passageiros coletivo e individual;

c) demais serviços relacionados ao trânsito, no âmbito municipal.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso XXVII reverterá somente em supervisão ao nível de fiscalização quando os serviços ali descritos forem, por determinação do Prefeito Municipal, executados por outro órgão da administração ou por terceiros, exceto os serviços de transporte de passageiros coletivo e individual cuja fiscalização será de competência exclusiva do Serviço Municipal de Gerenciamento de Trânsito.

Art. 3º O município poderá celebrar convênios com instituições públicas para delegação de atribuições, com vistas à maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica.

CAPÍTULO II

Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI

Art. 4º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade de trânsito imposta pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte criado nos termos dessa lei e na esfera de sua competência.

Art. 5º Compete a JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 6 A JARI será constituída e empossada por ato administrativo do Prefeito Municipal, composta pelos seguintes membros:

I - Um Presidente da JARI, portador de curso superior, indicado pelo Prefeito Municipal;

II - Um servidor do Poder Legislativo;

III- Um representante da Ordem dos Advogados da Subseção da OAB da comarca;

IV - Um representante da Polícia Militar local;

V- Um representante de entidade sindical, portador de curso superior;

§ 1º Ocorrendo a vacância de quaisquer dos cargos nomeados nos incisos superiores, caberá ao Prefeito Municipal solicitar as entidades o substituto legal, cuja designação obedecerá ao exigido para o cargo substituído.

§ 2º A constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada dois anos, permitida uma recondução dos seus membros, observando-se sempre as indicações pela forma prevista nessa lei.

§ 3º Não poderão fazer parte da JARI:

a) Pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado;

b) Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto - Escolas e Despachantes e Agentes de Fiscalizações no trânsito;

c) Pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham a Carteira Nacional de Habilitação - CNH suspensa ou cassada.

Art. 7º Ao presidente da JARI compete:

I - Convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões;

II- Convocar os suplentes para as eventuais substituições;

III - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito no processo o resultado dos julgamentos, comunicando as autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

IV - Conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da lei;

V - Encaminhar as proposições previstas no artigo 5º inciso II, dessa lei;

VI - Assinar as atas das reuniões;

VII- Apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao Secretário Municipal competente a estatística dos julgamentos e anualmente, relatório das atividades do JARI;

VIII- Fazer constar das atas de justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

IX- Comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores aos seus deveres, proibições e responsabilidades;

X - Proferir seu voto somente em caso de empate;

Art. 8º Aos membros da JARI cabe, especialmente:

I - Comparecer às sessões de julgamento e as reuniões convocadas pelo presidente da JARI,

II- relatar por escrito matéria que lhe for distribuída fundamentando o voto;

III-discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV- solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V-solicitar informações as partes sobre matéria pendente julgamento, quando for o caso.

Seção I

Das reuniões

Art. 9º As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas a cada trimestre, para apreciação da pauta a ser discutida.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

Art. 10. As deliberações serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros da JARI;

Art. 11. Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 12. As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I - Abertura;

II- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - Apreciação dos recursos preparados;

IV - Encerramento.

Art. 13. Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos alternadamente aos membros, como relatores.

Parágrafo único. Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator.

Art. 14 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada à preferência aos que versarem sobre apreensão ou cessação de documento de habilitação, bem como apreensão de veiculo.

Art. 15. Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.

Seção II

Dos recursos

Art. 16 O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual deverá remetê-lo à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias do seu recebimento.

I - O recurso terá efeito suspensivo;

II- A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso já JARI, dentro de dez dias úteis subsequentes a sua apresentação e se o entender intempestivo assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

Art. 17 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter.

I - Qualificação do recorrente, endereço completo e quando for possível o correio eletrônico (e-mail) e o telefone;

II- Dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de transito;

III - Características do veículo, extraída do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se esse for entregue no ato da lavratura ou remetido ao infrator;

IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V- Documentos que comprovem o alegado a que possa esclarecer o julgamento de recurso;

Art. 18. Se a infração for cometida no município de Campos de Júlio e o veículo licenciado for de outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de transito da residência ou domicilio do infrator;

Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, ao Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito, acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento pela JARI.

Art. 19. Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

Art. 20 O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo secretário da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte:

I - Se o destinatário do recurso é o CETRAN.

II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

Art. 21 O presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem o processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Art. 22. O Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito promoverá campanhas de educação para o trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 23. A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do município, em articulação com o Estado, com o Governo Federal e com as instituições privada.

Art. 24. Os professores municipais deverão receber formação em educação para o trânsito.

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito poderá, com a aprovação do Prefeito, contratar os serviços de Instituições de Ensino de Trânsito que se encontrem devidamente documentadas para os fins de que se trata o caput desse artigo.

Art. 25. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito, deverá participar de campanhas do Ministério da Saúde, esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito, bem como de programas destinados à prevenção de acidentes.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS DO SERVIÇO MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO

Seção I

Das Multas por Infrações de Trânsito

Art. 26. Compõem a receita por infrações de trânsito:

I- as penalidades aplicadas através de multas, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

II- outras receitas do município, necessárias ao bom desenvolvimento das ações do Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito.

Parágrafo único. As receitas do Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito serão recolhidas em conta específica do município.

Art. 27. A receita arrecadada pela fazenda pública municipal com a cobrança de multas de trânsito será aplicada exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, manutenção dos equipamentos e educação de trânsito.

Seção II

Das Taxas por Prestação de Serviços

Art. 28 Compõem a receita por prestação de serviços, as taxas provenientes de:

I - registro e emplacamento de veículos, nos termos da lei;

II - realização de vistorias em veículos destinados ao transporte de passageiros, de cargas especiais e demais vistorias que se fizerem necessárias nos termos do regulamento;

III - administração de terminais rodoviários e do Aeroporto Municipal que vier a ser criado, no que se refere aos assuntos ligados ao trânsito;

IV – taxas provenientes da prestação de serviço de reboque quando solicitada pelo proprietário do veículo, e pelo reboque de veículos acidentados ou apreendidos;

V – taxas provenientes da guarda de veículos apreendidos ou depósito temporário de veículos danificados resultante de acidentes no trânsito.

VI - outras taxas de prestação de serviços relacionados ao trânsito.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 29. O quadro de pessoal do Departamento Municipal de Controle e Segurança no Trânsito é composto pelos seguintes cargos:

I – Chefe;

II – Agente Municipal de Trânsito;

CARGO

VAGA

PADRÃO

REMUNERAÇÃO

Chefe do Departamento

01

CC-4

R$ 3.258,16

§ 1º O cargo relacionado no inciso I do caput será de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, desde que o nomeado seja servidor público efetivo e tenha formação em curso superior ou reconhecida qualificação ou experiência em assuntos ligados ao trânsito.

§ 2º O cargo relacionado no inciso II pertencerá ao quadro efetivo, com provimento por meio de concurso público, conforme as necessidades do serviço e lotação no Departamento Municipal de Controle e Segurança, com as seguintes especificações:

CARGO

VAGA

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

VENCIMENTO

Agente Municipal de Trânsito

03

Ensino médio completo com habilitação que inclua a categoria B

R$ 1.391,30

§3º Compete ao Agente Municipal de Trânsito as seguintes atribuições:

I-Executar serviços de manutenção e segurança no trânsito;

II- Executar atividades relativas à orientação e educação no trânsito;

III-Executar a fiscalização do trânsito;

IV- Atuar e aplicar as penalidades legais relativas ao trânsito;

V-Executar serviços de apoio administrativo;

VI- executar outras tarefas correlatas.

Art. 30. Aos Agentes Municipais de Trânsito será obrigatório o uso de uniformes, com características estabelecidas pelo Departamento Municipal de Controle e Segurança.

Título II

Da Administração, Gestão Orçamentária e Financeira do

Departamento Municipal de Controle e Segurança

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO DMCST

Art. 31. Compete ao Chefe do Departamento Municipal de Controle e Segurança:

I – administrar, acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;

II – propor políticas de aplicação dos recursos financeiros à disposição do DMCST ao Prefeito Municipal, individualmente ou em conjunto com os secretários municipais de saúde, educação, obras e finanças, quando se fizerem necessárias;

III – propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo DMCST;

IV – desempenhar outras atividades afins.

Art. 32. Sempre que necessário, o chefe do DMCST, com o aval do Prefeito Municipal, deverá solicitar recursos para aplicação em projetos destinados à prevenção de acidentes, provenientes do Prêmio de Seguro de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre.

CAPÍTULO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO DMCST

Art. 33. Os recursos financeiros provenientes das receitas especificadas nessa lei ou de outras fontes serão destinados exclusivamente, a financiar ações no tocante à execução de atividades de sinalização, engenharia de tráfego, policiamento, fiscalização, educação de trânsito, aquisição de equipamentos, manutenção de vias públicas municipais, manutenção de equipamentos e manutenção de outros serviços de competência do Departamento Municipal de Controle e Segurança.

Art. 34. Os serviços relacionados a obras de manutenção e sinalização das vias públicas municipais, engenharia de tráfego, quando financiados com recursos do Departamento Municipal de Controle e Segurança serão executados pela Secretaria Municipal de Viação, Obras Públicas e Serviços Urbanos ou terceirizados, com a supervisão direta do engenheiro civil do município.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 35. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Seção I

Das Obrigações

Art. 36. As obrigações a serem atendidas com os recursos financeiros do DMCST resultarão:

I– da execução de programas, bem como das atribuições descritas nessa lei e implementadas pelo Departamento Municipal de Controle e Segurança ou através de órgãos com ele conveniados;

II – de vencimentos e gratificações do pessoal do DMCST;

III – da prestação de serviços por entidades de direito privado na execução de programas ou projetos específicos da área de trânsito;

IV– da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à execução dos programas;

V– da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços;

VI– do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e de controle das ações do DMCST;

VII–do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a gestão do trânsito;

VIII – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações e serviços mencionados nessa lei.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. As tarifas dos serviços de trânsito serão determinadas mediante Decreto do Prefeito Municipal, com a supervisão do Departamento de Controle e Segurança.

Art. 38. Prefeito Municipal deverá providenciar a instalação adequada do Departamento Municipal de Controle e Segurança, com espaço propício ao estacionamento das viaturas e depósito de veículos apreendidos.

Art. 39. Os casos omissos na presente lei serão regulamentadas mediante decreto do Prefeito Municipal.

Art. 40 Aos demais órgãos da Prefeitura são obrigatórios o fornecimento de todas as informações solicitadas por escrito, pelo chefe maior do DMCST, quando da elaboração de demonstrativos, comparativos ou qualquer planilha de estatística de interesse do respectivo órgão.

Art. 41. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições contidas no § 6º, incisos e alíneas do artigo 8º da Lei Municipal nº; 327, de 30 de maio de 2007.

Campos de Júlio, 26 de junho de 2018.

JOSÉ ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio