Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2018.

LEI Nº. 923, DE 26 DE JUNHO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

JOSÉ ODIL DA SILVA, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, em caráter temporário por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes profissionais:

CARGOS

VAGAS

Agente Administrativo

2

Agente de Vigilância Sanitária

2

Assistente Social

1

Auxiliar de Saúde Bucal

3

Auxiliar de Serviços Gerais

2

Bioquímico

1

Cozinheiro de Nutrição Hospitalar

4

Enfermeiro

2

Farmacêutico

2

Fisioterapeuta

2

Fonoaudiólogo do SUS

1

Médico Clínico Geral

3

Motorista de Ambulância

2

Nutricionista

1

Odontólogo

3

Profissional de Educação Física do SUS

1

Psicólogo

1

Recepcionista

6

Técnico em Análises Clínicas

2

Técnico em Enfermagem

5

Técnico em Higiene Dental

3

Técnico em Radiologia

2

Vigia

2

§ 1º A contratação de que trata essa lei se dará por regime jurídico administrativo, de acordo com as regras aqui estabelecidas.

§ 2º A presente contratação será pelo prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação por sucessivos períodos, podendo, entretanto, ser interrompida a qualquer tempo por interesse da administração pelo cessamento da situação excepcional que a autorizou.

§ 3º O vencimento do pessoal contratado na forma dessa lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente.

§4º A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei para o cargo efetivo do servidor substituído dar-se-á com a devida redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.

§5º Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos substituídos ou tomados como paradigma.

§ 6º O profissional contratado pela presente lei fará jus a férias acrescida do terço constitucional, integral ou proporcional aos meses trabalhados, décimo terceiro salário e recolhimento dos encargos sociais do INSS, com desconto do valor do contratado, no atendimento da lei previdenciária.

Art. 2ºO contrato firmado de acordo com essa lei extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores;

IV- imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;

V - por interesse público do Poder Executivo Municipal.

§1º O término do contrato em razão do disposto no inciso III desse artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de cinco anos, contados da data de encerramento do contrato.

§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública antes do prazo contratual não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no caput deste artigo.

Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nessa lei a continuidade dos serviços de saúde, cujo atendimento é dever constitucional, mediante a substituição dos profissionais relativos aos cargos especificados no artigo primeiro do quadro efetivo em gozo de férias ou licenças previstas em lei, bem como para preenchimento dos cargos abarcados no concurso público regido pelo edital 001/2016 por ausência de aprovados ou interessados ou para suprimento de vacância de cargos resultantes de pedidos de exoneração ou falecimento de seus titulares, até o provimento efetivo, nessa última hipótese.

Art. 4º A contratação prevista no artigo primeiro dessa lei efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, em edital para esse fim, considerando-se:

I- período de inscrições de até 30 (trinta) dias, mediante a apresentação dos documentos constantes do edital próprio de seleção;

II - critério de seleção pela pontuação de títulos acadêmicos e critério de desempate por maior idade;

III- Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, número de vaga, a descrição das atribuições, a carga horária, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

Parágrafo único. O edital resumido do processo seletivo simplificado para o preenchimento das vagas de que trata essa lei deverá ser publicado em jornal oficial e no sitio do município.

Art. 5º Para fins de viabilização da seleção e classificação dos

candidatos será constituída comissão, por ato do Prefeito, composta por três funcionários de cargo efetivo do Executivo Municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei, nos termos do inciso I, do artigo 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento dessa.

Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 26 de junho de 2018.

JOSÉ ODIL DA SILVA

Prefeito de Campos de Júlio