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DECRETO Nº 102 , DE 25 DE JUNHO DE 2018.
“Regulamenta a Lei Complementar nº 609/2014, de 12 de dezembro de 2014 e dá outras providências”.
O Sr. CELSO LEITE GARCIA, Prefeito de Colniza - MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente, temporário ou habitual as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, matriz, filial ou agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizada.
Parágrafo Único A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços;
b) estrutura organizacional ou administrativa, mesmo que precária;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou contas de telefone, de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, as empresas estabelecidas no Município de Colniza constantes no Anexo I parte integrante deste Decreto, que contratarem serviços de terceiros, quer sejam pessoas físicas e/ou jurídicas, sempre que ocorrer um dos casos previstos nos Artigos, 127,128,129,130,131 e 132 da Lei Complementar Municipal n.º 609/2014, e ainda, sempre que o prestador de serviço for de outro Município, sendo os serviços executados em Colniza, independentemente do tipo do serviço, ficando diretamente responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 3º Contribuinte Substituto é a empresa ou estabelecimento, que sem guardar relação pessoal e direta com o fato gerador, tem a obrigação por Lei, de reter e recolher o imposto devido.
§ 1º Considera-se Substituto Tributário a empresa ou estabelecimento que contrata os serviços de firmas e/ou profissionais autônomos, também denominados de empresa contratante;
§ 2º Considera-se Contribuinte Substituído a empresa prestadora de serviços ou profissional autônomo, que tem relação direta com o fato gerador, também denominada de contratada.
§ 3º Ficam excluídos da retenção do ISS (Imposto Sobre Serviço) os Microempreendedores Individuais, Cartórios e os profissionais autônimos que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte, cujo regime de recolhimento de ISS fixo mensal.
DO MOMENTO DA RETENÇÃO, APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art. 4º A empresa ou profissional autônomo, ao emitir documento, deverá:
I - lançar no documento fiscal a base de cálculo, alíquota e o valor do imposto;
II - anotar no corpo do documento fiscal, "ISS RETIDO PELA CONTRATANTE";
III - Registrar em livro próprio, com anotação "IMPOSTO RETIDO NA ORIGEM".
IV- Os contribuintes que são Optantes pelo SISTEMA DO SIMPLES NACIONAL, deverão informar no corpo da Nota Fiscal a Alíquota no mês anterior ao da prestação do serviço.
V – Na falta da informação da alíquota no documento fiscal o TOMADOR DE SERVIÇO deverá reter o imposto com alíquota de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Único Fica o substituto tributário responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias deste artigo, quando na emissão do documento fiscal, inclusive a retenção do imposto, e seu recolhimento.
Art. 5º O substituto tributário deverá efetuar o pagamento do imposto retido do contribuinte substituído, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º O pagamento do imposto retido pela empresa contratante será feito através de documento próprio disponibilizado pelo setor responsável.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O substituto tributário deverá manter em dia e a disposição da Fiscalização a escrituração dos livros e documentos fiscais e contábeis e a disposição da fiscalização municipal, tanto os relativos aos serviços tomados, quanto os relativos ao eventualmente prestados, para posterior Verificação Fiscal.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nos artigos acima obrigará o responsável ao pagamento integral do tributo, acrescido de multas, juros e correção monetária, legalmente prevista aos casos de inadimplência, bem como a aplicação, pelo fisco, de penalidades acessórias previstas na da Lei Municipal Complementar nº 609/2014.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, em 25 de junho de 2018.
Celso Leite Garcia
Prefeito Municipal
ANEXO I – DECRETO Nº 102 , DE 25 DE JUNHO DE 2018 | ||
RAZÃO SOCIAL | CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
A. P POLLES MADEIRAS - EPP | 27.855.186-0001-17 | 13.688.627-2 |
ATUAL MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA | 04.352.109/0001-49 | 13.200.397-0 |
AUTO POSTO PREDILETO LTDA | 19.639.964/0001-02 | 13.638.303-3 |
BORITZA & CIA LTDA EPP | 02.692.959/0001-60 | 13.183.431-2 |
BANCO BRADESCO SA | 60.746.948.4162-11 | isento |
BANCO DO BRASIL S/A | 00.000.704/2451-69 | isento |
COLNIZA COM. DE ALIMENTOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA-EPP | 17.496.284/0001-51 | 13.473.978-7 |
COOP CRED LIVRE ADM CENTRO SUL RONDONIENSE-SICOOB CREDIP | 02.015.588/0028-00 | isento |
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO | 70.431.630/0007-91 | isento |
C R DA SILVA | 30.038.257/0001-01 | 13.717.690-2 |
CERAMICA JOAO DE BARRO LTDA - ME | 06.232.035/0001-32 | 13.304.761-0 |
CMC - CENTRO MEDICO DE COLNIZA LTDA EPP | 08.658.787/0001-95 | isento |
DEPOSITO DE MADEIRAS CIDADE ALTA LTDA - ME | 11.034.606/0001-64 | 13.375.721-8 |
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS | 34.028.316/7207-00 | isento |
ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A | 03.467.321/0001-99 | 13.020.425-0 |
FUNAJURIS - FUNDO DE APOIO AO JUDICIARIO | 18.728.370.0019-31 | isento |
G W M INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA | 16.782.068/0001-00 | 13.476.778-0 |
GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA | 77.941.490/0191-74 | 13.370.413-0 |
GUSSE & GUSSE LTDA | 47.894.530/001-08 | 13.205.566-0 |
INDÚSTRIA COMERCIO LATICINIOS VALE DO JURUENA | 03.367.845/0003-70 | 13.340.497-8 |
IPAMA INDÚSTRIA PARANAENSE DE MADEIRAS EIRELLI - EPP | 07.450.813/0001-22 | 13.305.810-7 |
IRMAOS ANSANELLO IND. E COM. E EXP. DE | 05.670.944/0001-90 | 13.220.679-0 |
JUNP IND E COM DE MADEIRAS E EXP LTDA | 03.019.975/0001-50 | 13.186.300-2 |
JUNP IND. E COM DE MADEIRAS E EXP LTDA | 03.019.9750/005-83 | 13.707.255-4 |
KIMIKO MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP | 04.238.584/0001-99 | 13.199.264-3 |
KRUGER & RIOS LTDA | 63.784.243/0001-88 | 13.208.155-5 |
L. C. FREITAS ESCOBAR | 07.818.296/0001-00 | 13.314.808-4 |
M. POLLES - ME | 04.374.594/0001-51 | 13.200.381-3 |
MACEDO MADEIRAS LTDA - EPP | 04.409.425/0001-00 | 13.200.926-9 |
MADEIRAS G. A. IND. COM. IMP. E EXP. DE | 09.118.623/0001-38 | 13.345.320-0 |
MADEIREIRA REALEZA LTDA - ME. -ME | 16.846.760/0001-54 | 13.464.618-5 |
MADEIREIRA RIO NORTE LTDA | 01.562.725/0003-06 | 13.308.229-6 |
MADEREIRA TIGRE LTDA- EPP | 06.893.892/0001-83 | 13.266.323-6 |
MADGLOBO COMERCIO IMPORTACAO E | 10.691.192/0001-83 | 13.368.443-1 |
MARINGA MADEIRAS - SERRARIA INDUSTRIAL LTDA | 20.136.012/0001-55 | 13.547.510-4 |
MARIO NUNES - EPP | 11.703.761/0001-26 | isento |
MGM AGROFLORESTAL INDUSTRIA E EXPORTACAO LTDA | 05.532.591/0001-61 | 13.215.910-4 |
NOSSA SENHORA DA GLORIA MADEIRAS LTDA - ME | 11.132.051/0001-93 | 13.377.098-2 |
POSTO DE MOLAS COLNIZA LTDA - EPP | 08.659.723/0001-09 | 13.333.740-5 |
RENASCER IND. COM. E EXP. DE MADEIRAS LTDA | 08.872.146/0001-39 | 13.339.351-8 |
SAO JOSE MADEIRAS EIRELI -EPP | 23.002.698/0001-80 | 13.594.354-0 |
T J INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EPP | 11.358.002/0001-73 | 13.380.962-5 |
TRENTO ELETROMOVEIS LTDA - ME | 04.408.238/0001-01 | 13.201.420-3 |
USIMART - USINA TERMOELETRICA MARTINS LTDA - EPP | 06.368.249/0001-30 | 13.264.658-7 |
WOODSADI DO GUATA, INDUSTRIA E COMERCIO DE | 16.157.348/0001-27 | 13.459.573-4 |