Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Junho de 2018.

LEI N.º 1185 DE 27 DE JUNHO DE 2018

“Altera a redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n.º 906 de 16 de novembro de 2011, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juruena/MT e, dá outras providências”.

SANDRA JOSY LOPES DE SOUZA, Prefeita de Juruena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal n.º 906 de 16 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. .....................................................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,95% (dezesseis inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,44% (doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2018.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta Lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.

Gabinete da Prefeita do Município de Juruena/MT, 27 de Junho de 2018.

SANDRA JOSY LOPES DE SOUZA

Prefeita Municipal de Juruena/MT

Registrada e publicada por afixação em local público de costume, conforme autorização da Lei Municipal nº. 484/2002.

RODOLFO PEREIRA DIAS

Secretário Municipal de Administração e Finanças

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2018

4,51%

2019

4,79%

2020

5,07%

2021

5,35%

2022

5,63%

2023

5,91%

2024

6,19%

2025

6,47%

2026

6,75%

2027

7,03%

2028

7,52%

2029

8,01%

2030

8,50%

2031

8,99%

2032

9,48%

2033

9,97%

2034

10,46%

2035

10,95%

2036

11,44%

2037

11,93%

2038

12,42%

2039

12,91%

2040

13,40%

2041

13,89%

2042

14,37%

2043

14,86%