Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Julho de 2018.

LEI N° 2.666 DE 29 DE JUNHO DE 2018

“Dispõe da obrigatoriedade dos Profissionais da Educação do Município a receberem Lições de Primeiros Socorros e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos artigos 22, 25, todos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei.

Artigo. 1º Fica instituída, no município de Cáceres-MT, a realização de cursos e/ou palestras para todos os profissionais de educação do Município, sobre “Lições de Primeiros Socorros”.

Parágrafo único. Este programa abrange tanto as escolas públicas quanto as privadas, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria de Educação Municipal.

Artigo. 2º As “Lições de Primeiros Socorros” tem o objetivo de fazer com que as escolas, sem prejuízo a de demais atividades ordinárias, proporcionem a capacitação dos professores e dos servidores de toda a rede de educação básica para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas, em que seja exigido um atendimento imediato.

Artigo. 3º As “Lições de Primeiros Socorros” tem como público alvo os professores e servidores que atuam em toda a educação básica.

Artigo. 4º Os professores e servidores das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria de Saúde, que poderão ser:

I – médicos;

II – enfermeiros;

III – técnicos em Enfermagem.

§ 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênio com o Corpo de Bombeiros, para, quando necessário, prestar este tipo de cursos e ou palestras sobre “Lições de Primeiros Socorros”.

§ 2º Os professores e servidores das escolas poderão cadastrar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística deverão participar, obrigatoriamente, quer sejam professores quer sejam auxiliares.

§ 3º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I e II, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Bio Segurança (NUBIO) da Fundação Osvaldo Cruz (FIOCRUZ).

§ 4º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros, por parte dos professores e servidores, será determinada pelas Secretarias de Saúde e Educação.

Artigo. 5º As despesas resultantes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo. 6º Esta Lei entra em vigor no ano letivo posterior à sua publicação.

Artigo. 7º Revogam-se as disposições em contrário. ”

Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 29 de junho de 2018.

FRANCIS MARIS CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL