Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Julho de 2018.

3º CITAÇÃO POR EDITAL

CARTA DE CITAÇÃO Nº. 003/2018/CPIAD

Lei Municipal nº. 25/1997

Art. 212 A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Servidor.

MARCOS VINICIUS CORREA DA COSTA, brasileiro, com Cadastro de Pessoa Física sob nº. 482.593.561-20, com Carteira de Registro Geral sob nº. 0516123-SJ/MT, residente e domiciliado a Rua da Paz, quadra 24, Bairro Poupex em Cáceres/MT. CEP. 78.200.000, aprovado em Concurso Público homologado pelo Decreto nº. 259 de 20/10/1995, admitido na data de 29/07/1999, no cargo Público Municipal de Fiscal de Tributos, com ficha cadastral de nº. 4404, em Regime de Seguridade Social do Município de Cáceres, através da Previ Cáceres.

A presente carta, extraída dos autos abaixo-identificados, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa senhoria, na qualidade de acusado por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito e contidos na Ata de Indiciação nº. 003/2018/CPIAD do Processo Administrativo Disciplinar nº. 011/2017, instaurado Inquérito por força da Portaria nº. 294 de 21 de junho de 2017, identificado nesta CPIAD com o numeral 066/2017, conforme deliberado em Ata nº 075/2017/CPIAD (fls.322.v). Tendo recebido cópia na íntegra do presente Processo Administrativo (fls.325), segue anexa como parte integrante desta Carta Citatória, cópia da Ata de Indiciação nº. 003/2018 (fls.328/330) para responder dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 227 da Lei Municipal nº. 25/1997, querendo, o presente PAD.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº. 011/2017.

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO Nº. 294 DE 21/06/2017.

NÚMERO DO INQUÉRITO. 066/2017/CPIAD.

SERVIDOR ACUSADO. MARCOS VINICIUS CORREA DA COSTA.

DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD, instaurado inquérito conforme designado pela Portaria nº. 294 de 21 de junho de 2017, expedida pela Gestora da Pasta da Secretaria Municipal de Fazenda, senhora Arly Monteiro Rodrigues, para apuração de supostas infrações graves cometidas no ambiente de trabalho pelo servidor Marcos Vinicius Correa da Costa, já qualificado nos autos. É o que merece registro, FUNDAMENTAMOS E DECIDIMOS.

Preliminarmente a Comissão Processante ao instalar os trabalhos, em Ata de nº 075/2017/CPIAD (fls. 322.v), qualificou o servidor e deliberou pela sua Notificação Prévia (fls.325), encaminhando-lhe cópia na íntegra do PAD nº. 011/2017 para conhecimento e apresentação de suas razões por escrito no prazo de 15 dias úteis. A partir da Notificação Prévia, o servidor cuja conduta encontra-se sob exame, foi convidado desde o início a participar do andamento dos trabalhos apuratórios desenvolvidos pela Comissão Processante, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta escrita.

Esta Comissão Processante, considerando os seguintes fatos acusatórios.

1º FATO. Utilizar-se do cargo e função pública para adulterar informações. 2º FATO. Agir de má-fé utilizando do cargo e função pública juntando relatório de produtividade sem o devido trabalho. 3º FATO. Provocar possíveis danos ao erário público municipal por meio de informações desleais.

DECIDE DETERMINAR A CITAÇÃO do servidor para no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente sua DEFESA PRÉVIA por escrito, bem como indicar rol de testemunha, até o limite de 05 (cinco), e, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, conforme dispõe os termos do artigo 227 e 232, da Lei Complementar Municipal nº. 25/1997.

ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para apresentação da defesa prévia são de 15 (quinze) dias úteis a partir da juntada da citação aos autos, (art. 227 e seguintes, Lei nº. 25/1997, sob pena de revelia (art. 230).

DOS DISPOSITIVOS LEGAIS: a) Art. 209-A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; b) Art. 210-As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade; c) Art. 216 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.

Cáceres, 07 de junho de 2018.

ODENISE JARA GOMES LENTE

Presidente da CPIAD