Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Julho de 2018.

CONTRATO 053/2018 - DISPENSA DE LICITAÇAO 045/2018

CONTRATO N.º 053/2018

DISPENSA 045/2018

PROCESSO ADMINISTRATIVO 078/2018

Contratação de ferramenta de pesquisas e comparação de preços praticados pela administração pública, banco de preços, que consiste em um sistema de pesquisas baseado em resultados de licitações adjudicadas e homologadas com a finalidade de facilitar o balizamento de preços”.

Pelo presente instrumento particular que fazem entre si, de um lado, o Município de Santo Antônio do Leste-MT, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.217.362/0001-90, com sede na Rua A, nº 367, Bairro Jardim Santa Inês, situado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, brasileiro, casado, portador do RG n.º 1.427.577 – SSP/PR e do CPF n.º 326.034.369-53, residente e domiciliado na cidade de Santo Antônio do Leste-MT CONTRATANTE, e do outro lado, NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA – CNPJ: 07.797.967/0001-95, com sede na Rua Lourenço Pinto, nº 196, andar 3, conj. 301, Centro – Curitiba – PR, CEP: 80.010-160, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado o presente contrato de prestação de serviços, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

01.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de ferramenta de pesquisas e comparação de preços praticados pela administração pública, banco de preços, que consiste em um sistema de pesquisas baseado em resultados de licitações adjudicadas e homologadas com a finalidade de facilitar o balizamento de preços.

CLÁUSULA SEGUNDA – REGIME DE EXECUÇÃO

2.1. O regime de execução a ser utilizado será o de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL

3.1. Este contrato se fundamenta na dispensa de licitação nº 045/2018 de 06 de julho de 2018, autorizado pela Lei Federal nº 8.666/93 Art. 24, § II alterado pela Lei nº 8.884/94 e suas alterações posteriores e nas convenções estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

04.1. O valor da prestação de serviços, objeto do presente contrato é de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais).

04.2. O pagamento será efetuado após a efetiva prestação dos serviços e emissão de nota fiscal atestada pelo setor competente, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido.

04.3. Os pagamentos estão condicionados a apresentação das respectivas faturas e certidões negativas vigentes (Certidão negativa conjunta federal, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidões negativas de débitos estaduais, certidão de regularidade do FGTS e certidão negativa municipal).

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO

05.1. O prazo de vigência do presente contrato iniciará com a assinatura do presente instrumento e com término em 18 de julho de 2019.

CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

06.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Gabinete da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

Manutenção das atividades da Secretaria

02.03.01.04.122.5004.2012 – 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica

CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

7.1. O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

7.1.1. Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do serviço ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu serviço, nos limites permitidos por esta Lei;

CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

8.1. A parte que der motivo para cancelamento deste contrato pagará a outra parte 100% (cem por cento) do valor do mesmo, salvo em caso de calamidade pública, luto oficial, decreto por autoridade competente, atraso de avião, acidente em trânsito, doença artística devidamente comprovada por médico, ou fenômeno catastrófico de quaisquer naturezas, é que a multa não terá validade, ficando o evento transferido para outra ocasião, , que será combinado em comum acordo entre as Partes e de acordo com a disponibilidade de agenda dos Artistas, entre as partes, ficando desde já valendo o presente contrato, ficando a CONTRATADA isenta de quaisquer penalidade/multa ou despesas extras, devendo a CONTRATANTE ter que arcar com as despesas decorrentes.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES

9.1. A contratada deverá arcar com todas as despesas decorrentes do objeto a ser executado, correndo por sua conta exclusiva à utilização de ferramentas, instrumentos, pessoal e materiais necessários à completa e perfeita execução do respectivo objeto

9.2. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação.

9.3. Cumprir todas as normas vigentes e pertinentes à execução do objeto, inclusive as inerentes à segurança;

CLÁUSULA DÉCIMA; DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

10.1 - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.

10.2. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas ou contratempos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados ao objeto desta dispensa; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.

10.3 - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

11.1. A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, podendo ser rescindido a qualquer tempo, bastando para isso que qualquer parte notifique a outra com antecedência de 10 (dez) dias, responsabilizando-se a CONTRATADA a pagar pela locação realizada até àquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

12.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1. O contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste contrato.

13.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO

14.1. As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Primavera do Leste/MT, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.

Santo Antônio do Leste/MT, 18 de julho de 2018.

MIGUEL JOSE BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

NP CAPACITAÇÃO E SOLUÇOES TECNOLOGICAS LTDA

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

01)________________________________

NOME

RG.

CPF.

02)________________________________

NOME

RG.

CPF.