Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Julho de 2018.

LEI Nº 1.856 DE 27 DE JUNHO DE 2017.

CRIAÇÃO DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL – ZEIS, PARA O DISTRITO DE NOSSA SENHORA APARECIDA DO CHUMBO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES A FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

OPREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, ATAIL MARQUES DO AMARAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS do Loteamento Social, em conformidade com a Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001;

Parágrafo Único. A área compreendida como Zeis situa-se no perímetro compreendido segundo o Memorial Descritivo.

Art. 2° É documento integrante desta Lei, a matrícula da área que será implantada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, para o Loteamento Residencial de uso misto, bem como o Memorial Descritivo da geomensura da área.

Art. 3° Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, são os previstos na matrícula n.º 14.610 do Registro de Imóveis da Comarca de Poconé/MT,

Art. 4° As dimensões dos lotes e das ruas projetadas serão aquelas indicadas no Partido Urbanístico.

Art. 5º Fica autorizado desde já, que o poder público poderá realizar obras de terraplanagem, abertura vias, escavação, fornecer aterro, como forma de contrapartida e com o objetivo de fomentar a construção das moradias populares, destinadas a baixa renda.

Art. 6º Fica autorizado ainda o Município a promover a alienação a título gratuito a famílias de baixa renda e a título oneroso, àqueles de poder aquisitivo distinto da baixa renda;

Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - Família de baixa renda aquela cuja renda familiar, assim considerada como somatório das rendas de todos os membros da família, não ultrapasse a cinco salários mínimos e cuja situação socioeconômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a preços de mercado;

II - Família de poder aquisitivo diferenciado aquela com renda familiar assim considerada como somatório das rendas de todos os membros da família, superior a cinco salários mínimos, e cuja situação socioeconômica, definida segundo seu padrão de consumo, permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a preços de mercado;

Art.7º Somente será permitida a doação de um único lote a título gratuito.

Art. 8º Caso a família seja detentora de mais de um lote, aqueles que excederem a unidade deveram ser adquiridos ao preço estipulado para a aquisição onerosa.

Art. 9º Fica a Secretaria de Assistência Social responsável para promover a atualização cadastral das famílias de baixa renda a que alude esta lei que serão contempladas com a alienação gratuita.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Poconé, em 27 de junho de 2017.

ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)

Prefeito Municipal de Poconé