Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Julho de 2018.

Publicação da LDO 2018

LEI Nº 1415 DE 17 DE JULHO DE 2018

PROJETO DE LEI Nº 1436, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, e dá outras providências.

MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2018, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento da administração pública municipal, relativo ao exercício de 2019, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes no Anexo I.

§ 1º Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o Anexo II, de metas fiscais, conforme § 1º do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo:

a) resultado nominal e primário;

b) consolidação da dívida pública;

c) previsão da receita para os exercícios de 2019, 2020 e 2021;

d) previsão da despesa para os exercícios de 2019, 2020 e 2021;

§ 2º Integra a presente Lei o ANEXO III, de Riscos Fiscais.

§ 3° Integra a presente Lei o Anexo IV, Renúncia de Receita.

§ 4° Integra a presente Lei o Anexo V, Obras em Andamento.

Art. 2º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2019, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021.

Art. 3° A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5°, 6°, 7° e 8° do artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 4º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1° - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 5º Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 6º São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

a) Educação

b) Saúde

c) Saneamento

d) Infra Estrutura Urbana Básica

e) Modernização Administrativa Funcional

f) Assistência Social

g) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 7° Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercícios diversos daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000;

Art. 8° Conforme art. 9º, da LC 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta lei;

§ 2º Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra “b”, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, será utilizado os seguintes critérios:

a) corte das despesas de manutenção dos órgãos;

b) Redução de horas extras;

c) Redução de diárias;

d) demissão de ocupantes de cargos em comissão;

e) suspensão de programas de investimentos ainda não incluídos.

§ 3º Para efeito do § 3º art.16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até o valor da dispensa de licitação na modalidade Convite realizada na manutenção de órgãos municipais.

Art. 9º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:

I – Pagamento do serviço da dívida;

II – Pagamento de pessoal e seus encargos;

III – Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

IV – Cobertura de Precatórios Judiciais;

V – Manutenção das atividades do município e seus fundos;

VI – Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; e

VII – Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;

Art. 10º O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta lei.

Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas do governo.

Art. 11º Nos projetos de lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:

I - para abertura de créditos suplementares;

II - para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101/2000;

III - para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 101/2000.

Art. 12º As transferências de recursos ou de benefícios a entidades privadas e as pessoas, de acordo com o art. 26 da LC 101/2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituído por lei municipal e, ao art. 116 de Lei Federal n º 8.666/93, observados os limites orçamentários e financeiros.

Art. 13° Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá atender ao art. 116 da Lei Federal n º 8.666/93, ao art. 62 e a letra “f”, do inciso I, do artigo 4º, da LC 101/2000.

Art. 14° Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:

I - prover os cargos, empregos e funções vagos nos termos da legislação vigente;

II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 15° A criação de cargos ou empregos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos arts. 70 e 71 da LC 101/2000.

Art. 16° As despesas com pessoal elencadas no art. 18 da LC 101/2000 não poderão exceder o limite previsto no art. 20, III, letras “a” e “b” da referida lei.

Art. 17° São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

I - Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;

II - Melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;

III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

IV - Racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;

V - O Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

Art. 18° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra “f” do Inciso I do art. 62, da LC 101/2000.

Art. 19° Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:

I- Empaer;

II- Policiais Civil e Militar;

III- Indea;

IV- Sema;

V- Tribunal Regional Eleitoral;

VI- Tribunal Regional do Trabalho;

VII- Ministério Público;

VIII- SEFAZ;

IX- IBAMA;

X- Consórcios Públicos Legalmente Constituídos;

XI- Associação Pestalozzi;

XII- Lar da Criança;

XIII- Associação Rádio Cultura Siriema;

XIV- AMA – Associação dos Municípios do Araguaia;

XV- AMM – Associação Matogrossensse dos Municípios;

XVI- CNM – Confederação Nacional dos Municípios;

XVII- COSEMS – Conselho Estadual de Secretários de Saúde;

XVIII- Instituto Lions da Visão;

XIX- Hospital de Câncer de Mato Grosso;

XX- INCRA/MT;

XXI- Undime – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

XXII- Associação Desportiva de Água Boa;

XXIII- Expovale;

XXIV- Associação dos Amigos de Água Boa;

XXV- Conselhos Deliberativos; e

XXVI- Associação de Pais e Mestres.

XXVII- ACEAB Associação Comercial e Empresarial de Água Boa/MT.

Art. 20° O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuído Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subsequente.

Art. 21° O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A da Emenda Constitucional n º 25 e do parágrafo 3º do art. 12, da LC 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.

Art. 22° No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da LC 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o “caput” do art. 31 da Constituição Federal.

Art. 23° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24° Revogam-se as disposições em contrário.

Água Boa-MT, 17 de Julho de 2018.

MAURO ROSA DA SILVA

Prefeito Municipal

FÁBIO TADEU WEILER

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças