Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Julho de 2018.

​EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA N° 001/2018 – AVENIDA RIO GRANDE DO SUL

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

N° 001/2018 – AVENIDA RIO GRANDE DO SUL

O Município de Itanhangá, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 145, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional c/c 132 a 144 do Código Tributário do Município de Itanhangá (Lei Complementar nº 005/2005), bem como com fulcro na Lei Federal nº 5172 de 26.10.1966 e Decreto Lei Federal nº 195 de 24.02.1967, por intermédio do presente edital, que será publicado na imprensa regional, sendo Jornal com circulação no Município de Itanhangá, no Jornal Oficial dos Municípios - AMM e afixado na sede da Prefeitura e da Câmara municipal, nos termos do artigo 73 da Lei Organica do Município, bem como de forma complementar sítio eletronico oficial www.itanhanga.mt.gov.br NOTIFICA os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis situados e/ou com testada para a Avenida Rio Grande do Sul, situada no bairro Centro, que foram executadas pelo Município as obras de melhoria de que trata este edital, bem como, logo após foram realizadas as avaliação final dos imóveis para fins de cobrança da Contribuição de Melhoria decorrentes da obra de infraestrutura e pavimentação, nas vias públicas da cidade. Da mesma forma, ficam NOTIFICADOS os proprietários e possuidores de imóveis com testada para a Av. Rio Grande do Sul, na extensão da Avenida Santa Catarina até a Avenida Rio Borges dos valores da nova avaliação, realizada após a conclusão das obras de asfalto, para efeito de lançamento da Contribuição de melhoria, conforme especificação abaixo:

1. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

2. As obras foram realizadas na Avenida Rio grande do Sul, na extensão da Avenida Santa Catarina até a Avenida Rio Borges, no bairro Centro.

3. - Ao iniciar as obras foram efetuadas avaliação individual de cada imóvel, tendo como parâmetro o valor venal do imóvel no ano de 2017, conforme constam no Edital de notificação nº 001/2017, sem qualquer impugnação.

4. - Após a conclusão da obra, foi realizada nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior à obra pública e posterior à obra pública;

4.1 - Os valores obtidos nas avaliações referidas neste artigo balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel.

5. - Para se obter a base de cálculo para a Contribuição de Melhoria, o Departamento de Tributos considerará os seguintes fatores:

5. 1 – (AP) - Avaliação prévia do imóvel (Antes da execução da obra);

5.2 – (AF) Avaliação Final do imóvel (após o término da obra)

5.3 – (VI) Valorização do Imóvel individualizado;

Parágrafo Único - A valorização do imóvel individualizado (VI) será apurada pela diferença entre valor posterior à pavimentação (AF) e o valor anterior à pavimentação (AP):

VI = VP – VA

6. Para se encontrar o custo individual da obra será considerado os seguintes fatores:

6.1 - (TTB) Testada do terreno beneficiado

6.2 - Extensão do Asfalto (8,50 metros)

6.3 - Custo Unitário do m2 (R$ 85,10)

Parágrafo Único - O custo individual do imóvel foi apurado pela testada do terreno multiplicado pela extensão do asfalto (8,5m) e pelo custo unitário do m2 do asfalto (R$ 85,10); - Custo Individual da obra ( TTB x 8,50 x 85,10).

7. - A base de cálculo para a Contribuição de melhoria, será considerado o valor da Valorização do Imóvel sob o qual será aplicado a alíquota de 50% (cinquenta por cento), limitado ao valor do custo individual da obra;

Parágrafo Único - O custo individual da obra para cada imóvel foi apurado pela testada do terreno multiplicado pela extensão do asfalto (8,5m) e pelo custo unitário do m2 do asfalto (R$ 85,10); - Custo Individual da obra ( TTB x 8,50 x 85,10).

8 - RELAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS, ÁREA, LOTE/QUADRA e VALORES DAS AVALIAÇÕES PRÉVIAS E FINAL E VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS BENEFICIADOS:

Possuidor(a)

Quadra

Lote

Terreno

Frente

testada

Custo individual

Avaliação Prévia R$:

Avaliação Final R$:

Valorização

R$:

5434 - Gicileia Fiabani

2/4

769,15

19,82

14.336,79

114.130,97

131.250,61

17.119,64

5537-Idezio Dos S. Junior

2/8

1.710,60

41,00

29.657,35

154.247,09

185.096,50

30.849,41

956- Abelartes Nodari

2/5A

428,22

11,34

8.202,78

23.513,56

28.216,27

4.702,71

956- Abelartes Nodari

2/6

772,72

20,01

14.474,23

42.430,06

50.916,07

8.486,01

5434- Gicileia Fiabani

2/5B

346,86

8,67

6.270,14

19.046,08

22.855,29

3.809,21

4912- Antonio R. da Fonseca

3/1

1.051,72

19,51

14.112,55

78.960,09

90.804,10

11.844,01

929- Osmar A. Chimello

3/3

965,37

23,74

17.172,32

98.316,76

113.064,27

14.747,51

107- Jose Martins

3 /4

666,46

16,39

11.855,70

52.979,32

60.926,21

7.946,89

3327- Francisco Dobre Neto

3/5

815,03

20,10

14.539,33

62.034,38

71.339,53

9.305,15

3290- Ilma Amaral Piemonte de Melo

3/6ª

658,39

21,74

15.725,62

58.956,67

67.800,17

8.843,50

21- Osvaldo Martinello

8/13

776,59

20,26

14.655,07

257.516,09

296.143,50

38.627,41

1140- Deolindo Fiabani

8/14

776,59

19,96

14.438,06

109.205,07

125.585,83

16.380,76

3413- Edson Fiabani

8/15

770,13

19,80

14.322,23

42.287,84

50.745,40

8.457,56

956- Abelartes Nodari

8/16

737,15

19,51

14.1212,55

61.278,21

70.469,94

9.191,73

25- Jose Sadi da Rosa

9/1

778,69

19,57

14.155,95

95.408,11

109.719,32

14.311,21

4315- Alison Tainon Denicolo

9/2

817,66

20,16

14.582,73

44.897,71

53.877,25

8.979,54

2056- Paulo de Moura Silva

9/3

811,05

19,99

14.459,76

75.596,70

86.936,20

11.339,50

218- Jose Bezerra de Lima

9/4

819,45

20,17

14.589,96

121.796,50

140.065,97

18.269,47

3165- Nelson Elias de Almeida

14/13

797,49

20,48

14.814,20

154.284,57

177.427,25

23.142,68

840- Laertes Ulisses Souza Gouvea

14/14

739,67

19,11

13.823,21

40.615,28

48.738,33

8.123,05

956- Abelartes Nodari

14/15

794,33

19,95

14.438,06

40.616,66

48.739,99

8.123,33

1937- Adauto Nodari

14/16

799,66

20,47

14.806,97

54.149,53

64.979,43

10.829,99

380- Irineu Sandeski

15/1

778,92

19,56

14.148,72

42.770,50

51.324,60

8.554,10

2709- Simone Mendes Pereira

15/2

811,3

20,00

14.467,00

44.548,48

53.458,17

8.909,69

942- Elias Feliciano Gonçalves

15/3

815,04

20,00

14.467,00

44.753,85

53.704,62

8.950,77

1943- Roaldo Agner Souza Gouvea

15/4

826,86

20,24

14.640,60

58.544,47

70.253,36

11.708,89

9. PARCELA DEVIDA POR CADA CONTRIBUINTE

9.1 - A base de cálculo da contribuição de melhoria será estabelecida pelo quantum de valorização experimentada pelo imóvel, cujo valor será obtido pelo comparativo dos dois laudos/valores, o primeiro laudo, representado pelo Valor Venal do Imóvel (territorial + predial) constante do Cadastro e utilizado como base de cálculo para o IPTU/2017 e estabelecido na relação constante do item 2.1 do Edital nº 001/2017 e o segundo, que foi elaborado após a conclusão da obra, por comissão de Avaliação nomeada pela Portaria Municipal nº 082/2018, conforme Laudo individual de Avaliação/Valorização, que acompanhará a Notificação Pessoal.

9.2 - Os laudos de avaliação gozam de presunção de veracidade e legitimidade, admitida a prova em contrário e não serão utilizados para cobrança de tributo diverso da Contribuição de Melhoria.

10. Constatada a ocorrência do fato gerador, a alíquota incidente para fins de Contribuição de Melhoria é de 50% (cinquenta por cento) sobre a valorização do imóvel, limitando-se o valor da contribuição ao custo individual da obra que teria o proprietário lindeiro.

11. IMPUGNAÇÂO DO EDITAL

Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do Edital, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

11.1 - A impugnação deverá ser dirigida à Administração Municipal Secretaria de Finanças, por meio de petição, que servirá para o início do processo administrativo, na qual o proprietário poderá reclamar contra eventuais erros de localização, cálculos, avaliação, valorização.

11.2 - A impugnação protocolada no prazo do item 11.1, não obstará a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

11.3 - A impugnação suspenderá os efeitos do lançamento e a decisão sobre ela manterá ou anulará os valores lançados;

11.4 - Mantido o lançamento, retoma-se do momento em que havia sido suspenso o prazo fixado para pagamento da Contribuição de Melhoria, desde a data da ciência do contribuinte.

11.5 - A anulação do lançamento não ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções impostas pela impugnação.

12. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento da Contribuição de Melhoria será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, observado as seguintes condições:

12.1. Pagamento à Vista

Pagamento pelo contribuinte em cota única, no prazo acima estipulado, com redução de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante.

12.2. Pagamento Parcelado

12.2.1 - A Contribuição poderá ser paga em até 03 (três) parcelas anuais, cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação de 05 (cinco) Unidade Fiscal de Itanhangá – UFI, vigente no mês de emissão da notificação do lançamento.

12.2.2 - No caso de parcelamento, a Contribuição de Melhoria será convertida em número de Unidades Fiscais de Itanhangá – UFI, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Itanhangá – UFI, vigente à data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais (art. 141 do CTM)

12.2.3 - Ficará a critério do contribuinte, optar pela condição de pagamento que melhor lhe convier, dentro das opções acima;

13. DISPOSIÇÕES FINAIS

As demais informações poderão ser obtidas no setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Itanhangá.

Itanhangá, 18 de julho de 2018.

EDU LAUDI PASCOSKI EMERSON SABATINI

Prefeito Municipal Secretária de Finanças e Planejamento