Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Junho de 2015.

DECRETO N°295 DE 11 DE JUNHO DE 2015.

Regulamenta a Lei nº 2.467 de 22 de abril de 2015

O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.467 de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre o auxílio alimentação destinado aos servidores com faixa salarial até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Geral sob nº 21026, de 11 de junho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º. A concessão do auxílio alimentação aos Servidores Públicos Municipais, pertencentes ao quadro efetivo, ativos, detentores de cargo em comissão, empregos públicos e contratados temporariamente, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º

. O Auxílio Alimentação instituído pela Lei Municipal n° 2.467 de 22 de abril de 2015 aos servidores do Poder Executivo Municipal será sob a forma de cartão magnético ou eletrônico, através de empresa especializada e contratada nos termos da legislação vigente.

Parágrafo primeiro: Ao servidor será creditado mensalmente por meio de Cartão Magnético/Eletrônico o valor do auxílio alimentação para aquisição de gêneros alimentícios “in natura” ou preparados para o consumo imediato em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo segundo: O crédito no cartão alimentação será realizado mensalmente, com a data fixa do 5º (quinto) dia útil de cada mês.

Parágrafo terceiro: Os créditos poderão ser acumulados por até 03 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado, somente readquirindo o direito ao benefício após o esgotamento dos créditos acumulados.

Art. 3º. Terão direito ao cartão auxilio alimentação de R$ 200,00 (duzentos reais) os servidores com remuneração mensal até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e aqueles com remuneração mensal acima de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) terão direito ao cartão auxilio alimentação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo Único: Para aferição do enquadramento nas faixas salariais acima, será considerado o valor da remuneração total do servidor, na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 2.467/2015.

Art. 4°. O benefício será devido aos servidores em plena atividade, excluídos os que estiverem nas situações elencadas no artigo 4º da Lei 2.467/2015.

Parágrafo único: cabe à chefia imediata de cada pasta, encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, até o dia 15 de cada mês, os apontamentos descritos no artigo 4º da Lei 2.467/2015, quando for o caso.

Art. 5º. O Servidor que se enquadrar nas condições para receber o auxílio alimentação deverá protocolar requerimento próprio encaminhado à Secretaria Municipal de Administração, conforme anexo, do qual deverão constar, obrigatoriamente:

I – nome completo do servidor;

II – número do CPF;

III - número da matricula;

IV – cargo ocupado;

V – lotação;

VI – declaração, sob as penas da lei, de que o servidor não percebe idêntico benefício de outro órgão público;

Parágrafo único: Todo servidores com mais de um vínculo deverá obrigatoriamente declarar esta situação, comprovando vinculo e rendimento, e somente terá direito ao auxilio alimentação, caso a somatória não ultrapasse o disposto no artigo 3º deste Decreto, devendo apresentar junto ao seu requerimento de concessão a certidão de vinculo funcional e comprovante de rendimento, do mês vigente, de todos os seus cargos.

Art. 6º. Para o mês de junho/2015 o servidor deverá protocolar seu requerimento até o dia 23/06/2015, ficando sujeito à avaliação e deferimento pelo setor competente e após deferido, colocado o crédito à disposição do beneficiário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Parágrafo primeiro: A partir de julho/2015, os requerimentos para concessão de benefícios para novos servidores e/ou servidores sujeitos a concessão do benefício deverão protocolar o requerimento até o dia 10 (dez) do mês de cada mês.

Parágrafo segundo: Os requerimentos protocolados após o dia 10 (dez) serão analisados no mês subsequente.

Parágrafo terceiro: Os interessados que tiveram requerimento indeferido poderão postular, motivadamente, a reavaliação do requerimento.

Art. 7º. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados, na forma prevista no artigo 5º da Lei 2.467/2.015, sob pena de responder pela infração tipificada no inciso XII do artigo 179 da Lei referida.

Parágrafo único: Na mesma censura incorrerá o servidor que desleixar das obrigações previstas no artigo 9º da Lei 2.467/2015 e aquele que prestar informações falsas, objetivando o benefício do auxílio alimentação.

Art. 8º. Na hipótese de qualquer infração do servidor a administração poderá suspender ou bloquear o cartão temporária ou definitivamente, observadas todas as demais condições, obrigações previstas em lei.

Art. 9º. O servidor que licenciar ou afastar por qualquer meio do serviço perderá direito de receber o auxílio alimentação ficando-lhe assegurado o exaurimento dos créditos no cartão por até 03 (três) meses, após esse período o cartão ficará bloqueado.

Art. 10º. O servidor que perder o direito a receber o auxílio alimentação, mesmo que provisoriamente, somente terá direito a nova percepção do auxílio alimentação após apresentação de novo requerimento, nos termos do artigo 4º do presente Decreto, devendo ainda, além dos documentos obrigatório, comprovar a interrupção ou termino da situação que causou a perda da concessão.

Art. 11: A entrega do cartão alimentação ao servidor será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do deferimento do pedido, devendo o próprio interessado comparecer para retirar, mediante protocolo de recebimento, na Av. Getúlio Vargas, nº 1.895 – COC de Cáceres/MT, na Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração de Cáceres.

Art. 12. O ônus do cartão de alimentação será custeado integralmente pelos beneficiados pela indenização, na forma prevista no artigo 10 e 14 da Lei 2.467/2015.

Art. 13. O auxílio-alimentação será custeado com recursos das Secretarias a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 11 de junho de 2015.

FRANCIS MARIS CRUZ

Prefeito Municipal de Cáceres

Afixado em: 11.06.2015