Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Junho de 2015.

LEI Nº 1.116 DE 01 DE JUNHO DE 2015

LEI Nº 1.116 DE 01 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal Transportes, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Transportes, realizar a contratação de pessoal por tempo determinado sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente.

Art. 3º. O recrutamento de pessoal para atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei deverá ser precedido de Processo Seletivo Simplificado.

§1º.

Para a realização do Processo Seletivo Simplificado referenciado no caput deste art. o Poder Executivo Municipal poderá: a) contratar serviços especializados para a elaboração e/ou aplicação de provas teóricas e/ou práticas.

§2º. O Processo Seletivo Simplificado a que ser refere esta Lei será eliminatório e classificatório.

Art. 4º – A contratação mencionada no Art. 1° desta Lei, será impreterivelmente precedida de justificativa da necessidade de contratação de pessoal, dentro dos critérios encaminhados mediante proposta fundamentada.

§ 1º Da proposta de que trata o caput devem constar:

I – comprovação de sua necessidade;

II – período de duração;

III – número de pessoas a serem contratadas;

§ 2º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal.

§ 3º Na contratação de pessoal, serão observadas as remunerações constantes do plano de carreira dos Profissionais da respectiva secretaria de lotação.

Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:

I – pelo óbito do contratado;

II – pelo término do prazo contratual;

III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;

IV – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias;

V – quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado;

VI – por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa.

Parágrafo único – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída nos prazos previstos na Lei Complementar 001/1993, assegurado em todo caso, o contraditório e ampla defesa.

Art. 6º Ao contratado é proibido:

I – desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

III – participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo.

Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária específica consignada no orçamento vigente.

Art. 9º – Os cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração, constarão do anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis Estado de Mato Grosso, 01 de junho de 2015.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal

ANEXO I

PROJETO DE LEI Nº 007/2015

Quadro 1 – Demonstrativo da quantidade de Cargos, vagas, remuneração e jornada de trabalho

Ord.

CARGO

JORNADA SEMANAL DE TRABALHO(h)

REMUNERAÇÃO (R$)

Nº VAGAS

JUSTIFICATIVA

01

Operador de Escavadeira Hidráulica

40h

2.500,00

01

Aquisição de uma Escavadeira