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LEI Nº 1.116 DE 01 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal Transportes, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público junto a Secretaria Municipal de Transportes, realizar a contratação de pessoal por tempo determinado sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente.
Art. 3º. O recrutamento de pessoal para atendimento ao disposto no art. 1º desta Lei deverá ser precedido de Processo Seletivo Simplificado.
§1º.
Para a realização do Processo Seletivo Simplificado referenciado no caput deste art. o Poder Executivo Municipal poderá: a) contratar serviços especializados para a elaboração e/ou aplicação de provas teóricas e/ou práticas.§2º. O Processo Seletivo Simplificado a que ser refere esta Lei será eliminatório e classificatório.
Art. 4º – A contratação mencionada no Art. 1° desta Lei, será impreterivelmente precedida de justificativa da necessidade de contratação de pessoal, dentro dos critérios encaminhados mediante proposta fundamentada.
§ 1º Da proposta de que trata o caput devem constar:
I – comprovação de sua necessidade;
II – período de duração;
III – número de pessoas a serem contratadas;
§ 2º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal.
§ 3º Na contratação de pessoal, serão observadas as remunerações constantes do plano de carreira dos Profissionais da respectiva secretaria de lotação.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I – pelo óbito do contratado;
II – pelo término do prazo contratual;
III – por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;
IV – por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias;
V – quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado;
VI – por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa.
Parágrafo único – As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída nos prazos previstos na Lei Complementar 001/1993, assegurado em todo caso, o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º Ao contratado é proibido:
I – desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III – participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo.
Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária específica consignada no orçamento vigente.
Art. 9º – Os cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração, constarão do anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis Estado de Mato Grosso, 01 de junho de 2015.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 007/2015
Quadro 1 – Demonstrativo da quantidade de Cargos, vagas, remuneração e jornada de trabalho
Ord. | CARGO | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO(h) | REMUNERAÇÃO (R$) | Nº VAGAS | JUSTIFICATIVA |
01 | Operador de Escavadeira Hidráulica | 40h | 2.500,00 | 01 | Aquisição de uma Escavadeira |