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VejaA edição assinada digitalmente de 29 de Abril de 2024, de número 4.473, está disponível.
“Regulamenta a cobrança da Taxa de Coleta, remoção e destinação de Lixo do Município de Araguainha e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Araguainha.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da cobrança de Taxa de Coleta, remoção e destinação de Lixo do Município de Araguainha.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, inciso VI, da Lei 838/2018, de 13/03/2018, que instituiu o Código de Postura do Município de Araguainha.
DECRETA:
Art. 1° - Este Decreto regulamenta a cobrança de Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo, observadas as normas emanadas da Lei Orgânica e do Código de Postura Municipal de Araguainha.
Art. 2° - A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3° - O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro (limite) o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 4° - a base de cálculo da Taxa de Coleta e destinação de lixo é o valor estimado da prestação de serviços.
Art. 5° - São critérios de rateio da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo:
I – o volume da edificação, para os imóveis edificados;
II – a testada do terreno, para os imóveis não edificados;
Art. 6° - A Taxa de Coleta, Remoção e destinação de lixo é calculada da seguinte forma:
I – tratando-se de imóvel edificado, na seguinte conformidade:
a) imóveis utilizados exclusivamente como residência, será devido mensalmente o valor de 39,38% (trinta e nove inteiro e trinta e oito centésimo por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município de Araguainha) da área do imóvel.
b) imóveis utilizados para comercio, indústria e serviços, será devido mensalmente o valor de 45,40% (quarenta e cinco inteiros e quarenta centésimo por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município de Araguainha) da área do imóvel.
c) nos imóveis pertencentes à União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e subsidiárias, assim como empresas públicas e sociedades de economia mista, será devido o valor de 52,51% (cinquenta e dois inteiro e cinquenta e um centésimo por cento) da UFM (Unidade Fiscal do Município de Araguainha) da área do imóvel.
Parágrafo Único - Os valores serão reajustados, anualmente, pelos índices oficiais de correção monetária, adotados pelo município.
Art. 7° - O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de lixo serão efetuadas juntamente com a Fatura de Água, em carnê e/ou DAM, aplicando-se as normas relativas a este tributo.
Art. 8° - O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e destinação de lixo após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos em Lei.
Art. 9° - Não se incluem nas disposições deste decreto a prestação dos serviços de coleta, remoção e destinação de lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação especifica.
Art. 10 – este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA MT.
SILVIO JOSÉ DE MORAIS FILHO
PREFEITO MUNICIPAL