Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Agosto de 2018.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de informação encaminhada pela Superintendência de Recursos Humanos dando conta de que os servidores efetivos abaixo se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme faz prova o Ofício nº 10001230/6/2018/INSS/POCONE, com os respectivos extratos comprobatórios com os nomes, proventos e datas.

(...)

Pelo exposto, uma vez comprovado com documentos públicos e não havendo motivos para postergar qualquer procedimento que apenas ensejaria uma inércia do Município na ilegalidade detectada, entendemos que os servidores públicos ADEMIR MARQUES FERREIRA MENDES, ANTONIO BORGES, DUCARMA GONÇALVES NETO SILVA, JOSÉ LUIZ NETO, LUIZ ALBERTO BRENNER, MANOEL DIAS DE ARRUDA, MARISA DE SOUZA DA COSTA, NILZA JULIA OLIVEIRA SALES E VALDENICE TEIXEIRA DA SILVA, realmente encontram-se aposentados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sem, contudo, terem se desligado do seu vínculo laboral que deu origem a própria aposentadoria e não há motivo legal que justifique suas permanências no serviço publico ao arrepio da lei.

Quanto à infração disciplinar, embora o servidor tenha o dever de lealdade previsto no artigo 144, II e no inciso VI do RJU de levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo, o que ensejaria possível abertura de PAD, entendemos que o desconhecimento da situação legal por parte do servidor e a falta de comunicação rotineira do próprio INSS acerca dos que se aposentam tenham causado o fato entendemos pela desnecessidade de ressarcir aos cofres públicos e as remunerações recebidas, considerando que houve prestação do serviço desde a aposentadoria, não tendo havido má-fé, enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário.

Assim, vistos e examinados com base na Constituição Federal em seu artigo 37, § 10; no Acórdão do Supremo Tribunal Federal oriundo do ARE 737303, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/08/2014 e publicado em DJe-167 div. 28/08/2014 e pub. 29/08/2014; na consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso realizado pela Procuradoria do Município de Poconé, na Consulta TC-021/2016 - PLENÁRIO PROCESSO - TC-817/2016 respondida pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo; no Parecer Jurídico nº 051/16 da (AMM/MT) Associação Mato-Grossense dos Municípios de Mato Grosso; e na Lei Municipal nº 1.662/2012 (Regime Jurídico Único de Poconé), artigos 45, V c/c art. 147§ 4º, DECLARO A VACÂNCIA dos cargos ocupados pelos servidores abaixo e DECIDO pelo DESLIGAMENTO IMEDIATO dos mesmos de seus cargos efetivos em consonância com o parecer da Ilustre Comissão:

ADEMIR MARQUES FERREIRA MENDES –MAT. 545

ANTONIO BORGES – MAT. 397

DUCARMA GONÇALVES NETO SILVA – MAT. 005

JOSÉ LUIZ NETO – MAT. 488

LUIZ ALBERTO BRENNER – MAT. 145

MANOEL DIAS DE ARRUDA – MAT. 419

MARIZA DE SOUZA DA COSTA – MAT. 173

NILZA JULIA OLIVEIRA SALES – MAT. 309

VALDENILCE TEIXEIRA DA SILVA – MAT. 027

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Poconé-MT, 15 de agosto de 2018.

ATAIL MARQUES DO AMARAL

PREFEITO MUNICIPAL DE POCONE