Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Agosto de 2018.

LEI Nº 1.053/2018

“Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu e da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração e dá outras providências”.

JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, vinculado aos Órgãos de colaboração do Governo Federal e Estadual, o departamento Municipal de Trânsito do Município de Cotriguaçu-MT.

Art. 2º Compete ao departamento Municipal de Trânsito:

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XI – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores, de uma para outra unidade da Federação;

XII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XIII – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIV – registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XV - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XVI – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XVII – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito deverá implementar, por meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades:

I – Engenharia de Trânsito e Sinalização;

II – Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das Vias de Circulação;

III – Educação de Trânsito;

IV – Controle e Análise de Estatística de Trânsito.

Art. 4º - Ao Departamento Municipal de Trânsito compete:

I – a administração e gestão do Departamento municipal de trânsito, implementando planos, programas e projetos;

II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Art. 5º - As atividades de Engenharia de Trânsito e Sinalização a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a:

I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II – planejar o sistema de circulação viária do município;

III – dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

Art. 6º - As atividades de Fiscalização, Tráfego e Administração das vis abertas a circulação a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a:

I – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

IV – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

V – operar em segurança nas escolas;

VI – operar em rotas alternativas;

VII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

VIII – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

Art. 7º - As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementados pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas à:

I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 8º - As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem implementadas pelo Departamento Municipal de Trânsito, se referem às atividades relacionadas a:

I – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

II – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

III – controlar os veículos registrados e licenciados no município;

IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

Art. 9º - Fica criado no Município de Cotriguaçu uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.

Art. 10 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes sendo:

I –1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 2º É facultada à suplência;

§3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

Art. 11 – A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

§1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

Art. 12 – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRATN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 14 de Agosto de 2018.

JAIR KLASNER

Prefeito Municipal