Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Agosto de 2018.

Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 01/2018

Que, entre si, celebram a Câmara Municipal de Castanheira – MT e Sivaldo Alves de Santana 78479274115.

“PREÂMBULO”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob nº 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, nº 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor JUARES MÁXIMO DA SILVA, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG nº 904 516 SSP/MT, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 650.618.881-20, residente e domiciliado na Av. Marechal Rondon, s/nº, bairro Santo Antônio, neste município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATANTE ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, a empresa SIVALDO ALVES DE SANTANA 78479274115, Pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ nº 29.434.352/0001-37, localizada na Rua Mogi Guaçu, nº 102-W, bairro Módulo 6, na cidade de Juína - MT, neste ato representada por seu proprietário, o senhor SIVALDO ALVES DE SANTANA, inscrito no CPF nº 784.792.741-15 e RG n.º 229 959 SSP/MT, residente e domiciliado na cidade de Juína - MT, CEP 78320-000, doravante denominado CONTRATADO, celebram o presente “Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Pedreiro”, com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no procedimento de Dispensa de Licitação nº 03/2018 constante do Processo nº 001384/2018, da Câmara Municipal de Castanheira, Estado de Mato Grosso, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA“DO OBJETO”

Cláusula 1.1) Este Contrato objetiva a contratação de mão-de-obra para a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO EM GERAL, NA REFORMA DE BANHEIRO P/ ADAPTAÇÃO DAS NORMAS DE ACESSIBILIDADE, CONSERTO DE 4 PORTAS INTERNAS, ABERTURA DE 2 JANELAS C/ REQUADRAMENTO, TAPA-BURACOS EM PAREDES, TROCA DE 85 M2 DE PISOS DE GABINETES C/ COLOCAÇÃO DOS RODAPÉS, POLIMENTO DE 226,30 M2 DE PISO EM GRANILITE E PINTURA DE 446 M2 DE PAREDES INTERNAS DA SEDE DA CÂMARA.

Cláusula 1.2) Integram e completam o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições da Dispensa de Licitação, constante do Processo nº 001384/2018, bem como a proposta do CONTRATADO e seus anexos.

CLÁUSULA SEGUNDA“DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE FORNECIMENTO”

Cláusula 2.1) O presente Contrato será precedido por Processo de Dispensa de Licitação, devidamente formalizado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e atualizações, sendo executado de modo a atender integralmente o objeto descrito na cláusula primeira, ficando obrigado o CONTRATADO a desempenhar os serviços com dedicação e acuidade, para o bom e fiel cumprimento do presente instrumento Contratual.

CLÁUSULA TERCEIRA“DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO”

Cláusula 3.1) Pela execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$ 14.652,00 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e dois reais), cujo pagamento será realizado em 2 (duas) parcelas, mediante apresentação da “Nota Fiscal” à Câmara Municipal de Castanheira – MT, sito à Rua Mato Grosso, nº 186, Bairro Centro, CEP 78345-000, conforme o andamento e medições da obra.

Cláusula 3.2) As Notas Fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas ao CONTRATADO e seu vencimento ocorrerá em até 05 (cinco) dias após a data de sua apresentação válida.

Cláusula 3.3) O CONTRATADO se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu total, conforme determina o artigo 65, II, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.

Cláusula 3.4) Do total estipulado na Cláusula 3.1 será concedida entrada, no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura do presente instrumento, referindo-se à primeira parcela, no valor de R$ 7.326,00 (sete mil trezentos e vinte e seis reais), e, referente à segunda parcela, no valor restante ao final da execução dos serviços, para pagamento relativo à execução do serviço mencionado na Cláusula 1.1.

CLÁUSULA QUARTA“DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL”

Cláusula 4.1) O presente Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, complementadas suas cláusulas pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA QUINTA“DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS”

Cláusula 5.1) A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em “Termo de Aditamento”, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte, com as devidas justificativas, conforme a seguir:

I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II – Por acordo das partes:

a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação do serviço;

c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

III – Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA“DA VIGÊNCIA”

Cláusula 6.1) O objeto do presente instrumento deverá ser executado no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos, ou seja, de 08/08/2018 até 17/09/2016, contados a partir da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado pela administração, por igual período, caso haja necessidade pública.

Cláusula 6.2) Qualquer atraso no cumprimento do prazo estabelecido na cláusula 6.1, somente será justificado, e não será considerado como inadimplemento contratual, se provocado por atos ou fatos imprevisíveis não imputáveis ao CONTRATADO e devidamente aceitos pela CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA“DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”

Cláusula 7.1) As despesas deste instrumento correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada no Orçamento Programa do Poder Legislativo, para o corrente exercício, suplementada, se necessário for, por Decreto/Lei:

Órgão: 01 - PODER LEGISLATIVOUnidade: 001 - CÂMARA MUNICIPALProjeto/Atividade: 2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVASElemento de Despesa: 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

CLÁUSULA OITAVA“DAS GARANTIAS”

Cláusula 8.1) Não serão exigidas garantias para a formalização da presente contratação.

CLÁUSULA NONA“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO”

Cláusula 9.1) Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual;

Cláusula 9.2) O CONTRATADO obriga-se a executar o objeto do presente Contrato de acordo com a proposta apresentada no procedimento de dispensa de licitação que o originou, o qual, como todos os documentos e especificações da CONTRATANTE, passam a fazer parte integrante do presente contrato, independentemente de transcrição.

Cláusula 9.3) O CONTRATADO obriga-se a manter, durante a vigência do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no citado processo, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente.

Cláusula 9.4) Executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente as normas da ABNT, especificações, projetos, legislação ambiental e instruções da fiscalização da CONTRATANTE.

Cláusula 9.5) Assegurar até o recebimento definitivo do serviço pela CONTRATANTE a proteção e conservação de tudo que já tiver sido executado.

Cláusula 9.6) Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários nos serviços sob sua responsabilidade, apontados ou não pela fiscalização da CONTRATANTE.

Cláusula 9.7) Permitir e facilitar à fiscalização da CONTRATANTE, a inspeção dos serviços no horário normal de trabalho, prestando todas as informações solicitadas por ela.

Cláusula 9.8) Informar à fiscalização a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do serviço dentro do prazo previsto, sugerindo as medidas para corrigir a situação.

Cláusula 9.9) Responsabilizar-se única e exclusivamente pela qualidade, resistência e estabilidade dos serviços que executar, respondendo, pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos que a informam, sejam eles elaborados ou não pela CONTRATANTE.

Cláusula 9.10) Ser responsável civil pelo serviço e ter, como responsável técnico, o detentor de atestado apresentado na dispensa de licitação;

Cláusula 9.11) Estabelecer normas de segurança e tomar as providências que visem a total segurança dos operários e de terceiros no perímetro da execução do serviço;

Cláusula 9.12) Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação dos serviços, bem como pelo registro do contrato junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

Cláusula 9.13) Oferecer garantia de 12 (doze) meses para os serviços, a contar do seu recebimento definitivo pela CONTRATANTE;

Cláusula 9.14) Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da CONTRATANTE;

Cláusula 9.15) Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o CONTRATADO é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste contrato;

Cláusula 9.16) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA“DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE”

Cláusula 10.1) Notificar o CONTRATADO, quando houver irregularidades na prestação dos serviços.

Cláusula 10.2) Fixar prazo para corrigir defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços objeto do Contrato.

Cláusula 10.3) Efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO nas condições estabelecidas.

Cláusula 10.4) Por meio do Departamento Técnico Operacional, a CONTRATANTE exercerá a fiscalização e o acompanhamento dos serviços, observando o fiel cumprimento das exigências constantes do Termo de Referência, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade do CONTRATADO com a execução, fiscalização e supervisão dos serviços por pessoas habilitadas.

Cláusula 10.5) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade, assim como solicitar a substituição de qualquer empregado do CONTRATADO cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado inconveniente.

Cláusula 10.6) Realizar a vistoria para fins de recebimento provisório e definitivo de recebimento dos serviços.

Cláusula 10.7) Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento do CONTRATADO;

Cláusula 10.8) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA“DAS MULTAS E DAS PENALIDADES”

Cláusula 11.1) O CONTRATADO deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Castanheira, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.

Cláusula 11.2) Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30o (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.

II - 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.

III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de o CONTRATADO, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara Municipal de Castanheira, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.

Cláusula 11.3) O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal de Castanheira. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pelo CONTRATADO no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da aplicação da sanção.

Cláusula 11.4) As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Cláusula 11.5) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA“DA RESCISÃO”

Cláusula 12.1) A duração do presente contrato observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1 e cláusulas subordinadas do presente Contrato Administrativo, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, e, poderão ocorrer de forma:

a) Amigável – Por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;

b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93;

c) Judicial – Nos termos da legislação processual.

Cláusula 12.2) O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.

Cláusula 12.3) A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais.

Parágrafo Único) No caso de rescisão contratual deverá ser formalmente motivado nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA“DOS RECURSOS”

Cláusula 13.1) Dos atos da Administração, cabe recurso previsto no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA“DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS”

Cláusula 14.1) Este Contrato se fundamenta no processo de Dispensa de Licitação nº 03/2018, constante do Processo nº 001384/2018 e será regido pela Legislação aos Contratos e no que couber a aplicabilidade da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, atualizada pela Lei 8.883/94 e pela Lei Municipal nº 774/2015, e convenções estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA “DA PUBLICIDADE”

Cláusula 15.2) Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do resumo do presente Contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA “DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO”

Cláusula 16.1) Para dar cumprimento ao que determina o Art. 67 da Lei nº 8.666/93, fica designado o funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, S.º DERCINEI FERNANDES DA SILVA, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.

Cláusula 16.2) Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.

Cláusula 16.3) Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA“DO FORO”

Cláusula 17.1) Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, o CONTRATADO e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA“DAS DISPOSIÇÕES FINAIS”

Cláusula 18.1) Este contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.

Cláusula 18.2) E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços de Pedreiro, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, juntamente com 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.

Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 8 de agosto de 2018.

Contratantes:

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAJUARES MÁXIMO DA SILVACNPJ/MF nº 24.771.859/0001-62CONTRATANTESIVALDO ALVES DE SANTANTA 78479274115SIVALDO ALVES DE SANTANTACNPJ/MF nº 29.434.352/0001-37CONTRATADO

Gestor do Contrato (Fiscal):

DERCINEI FERNANDES DA SILVACPF/MF nº 344.430.291-68RG nº 765 823 SSP/MT

Testemunhas:

MARCELO DOS ANJOS RIBEIROCPF/MF nº 000.845.761-11RG nº 1575311-5 SSP/MTWESLEY DOS ANOS BORGESCPF/MF nº 002.550.851-25RG nº 1584979-1 SSP/MT