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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 843, DE 22 DE AGOSTO DE 2.018.
"Acrescenta os incisos abaixo no Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal e da outras providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal DECRETA, e a PREFEITA MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
XXXII - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específicos do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
XXXIII - As consultas populares poderão ser realizadas sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição neste sentido. XXXIV - É de competência exclusiva do Município do Cocalinho legislar sobre assuntos de interesses gerais e promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano dentro de seu território. (extraido o art. 30, CF/88).
XXXV - Em se tratando de qualquer matéria de competência do Município e de interesse geral e coletivo, caberá a Comissão constituída nos moldes do art. 31 da presente Lei Orgânica, convocar e realizar de audiências públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e do Poder Legislativo Municipal, obedecendo as diretrizes nela previstas e em Edital específico.
XXXVI - No âmbito do Município de Cocalinho, a audiência pública do Poder Público Municipal e da população, como forma de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Democrático de Direito, será realizada sempre que a proposição ou medida afetar direta ou indiretamente a população Cocalinhense, dispor sobre direitos coletivos, ou quando atos ou decisões da Administração Pública ou do Poder Legislativo limitarem o exercício de direitos individuais.
XXXVII -A audiência pública, como instrumento de apoio à execução dos atos e tomada de decisões administrativas dos Poderes deverá, obrigatoriamente, contar com a participação de no mínimo 2/3 dos vereadores municipais, sob pena de nulidade dos atos realizados.
Paragrafo único - Os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
XXXVIII - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Gabinete da Prefeita Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos 01 dias do mês de agosto de 2.018.
Dalva Maria de Lima Peres
Prefeita Municipal