Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Lei n° 872/2018
“Autoriza a contratação de médicos para realização eventual e esporádica de Plantões Médico Hospitalar mediante prévio credenciamento do profissional, instituí Verba Indenizatória Por Plantão Médico Hospitalar – VIPMH como compensação pelos plantões médicos e dá outras providências”
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Município de Nossa Senhora do Livramento, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde poderá, sempre que houver necessidade fundamentada no interesse público e essencial da prestação de atendimento à saúde, celebrar contrato para a função de plantonista com profissional médico para realização eventual e esporádica de plantões médicos junto às unidades de Saúde do Município, cujo pagamento será efetuado nos termos da presente Lei.
Art. 2° O contrato aludido no Artigo 1º desta Lei será firmado por tempo determinado para realização eventual e esporádica de plantões médicos junto às unidades de Saúde do Município, devendo ser precedidos de credenciamento prévio do profissional médico junto a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º Competirá à Secretaria Municipal de Saúde realizar as escalas de plantão, precedidas da convocação e confirmação prévia de disponibilidade dos profissionais médicos contratados para as datas especificadas.
Art. 4º O contrato para a função de plantonista eventual não gera vínculos de qualquer natureza com o Município.
Art. 5º. Fica instituída a Verba Indenizatória Por Plantão Médico Hospitalar – VIPMH, como compensação aos profissionais médicos que realizarem plantões nas unidades de Saúde do Município.
Art. 6º Será pago o valor de R$700,00 de Verba Indenizatória Por Plantão Médico Hospitalar – VIPMH por cada plantão médico de 12 horas.
Art. 7º Será exigido o cumprimento das 12 horas de plantão comprovados mediante ponto eletrônico do profissional médico em plantão, sendo descontadas proporcionalmente os eventuais atrasos na entrada bem como das saídas antes dos horários estabelecidos.
Parágrafo único. O plantonista sendo médico especialista fica dispensado do ponto eletrônico, porém deverá cumprir a agenda estabelecida pela Central de Regualção.
Art. 8º. A Verba Indenizatória Por Plantão Médico Hospitalar – VIPMH somente será paga ao plantão efetivamente prestado, ainda que falta do profissional venha a ser justificada por atestado médico.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das seguintes dotações:
Órgão 07 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade 002 Fundo Municipal de Saúde
Atividade 2067 Manutenção das Atividades Hospitalar e Ambulatorial
Código da Receita 0114
Elemento de Despesa 3390.93.00.00.00 Indenizações e Restituições R$ 200.000,00
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Nossa Senhora do Livramento, 22 de Agosto de 2018.
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL